Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOCINEY RAMOS NASCIMENTO Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB:SP300114)
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB:RJ87929) SENTENÇA I. RELATÓRIO JOCINEY RAMOS NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também qualificada, alegando, em síntese, que celebrou contrato de alienação fiduciária para financiamento de veículo no valor total de R$ 33.740,88, a ser pago em 48 prestações de R$ 1.292,90. Sustenta o autor que o contrato contém cobranças abusivas, especificamente: (i) tarifa de registro de contrato no valor de R$ 370,59; (ii) tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 295,00; e (iii) aplicação de taxa de juros superior à contratada (2,93% a.m. em vez de 2,83% a.m.). Requer a procedência da ação para: (a) declarar a abusividade das tarifas cobradas; (b) determinar a restituição em dobro dos valores indevidos; (c) recalcular as parcelas aplicando-se a taxa de juros de 2,83% a.m.; (d) autorizar o pagamento de parcelas no valor de R$ 1.268,28 em vez de R$ 1.292,90. Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor. Regularmente citada, a ré apresentou contestação refutando integralmente os pedidos, alegando: (i) legalidade das tarifas cobradas, nos termos dos REsps 1.578.553/SP e 1.639.320/SP; (ii) aplicação correta da taxa de juros pactuada; (iii) conhecimento prévio do autor sobre todas as cláusulas contratuais; (iv) ausência de onerosidade excessiva; (v) desnecessidade de prova pericial. Impugnou ainda a concessão da gratuidade de justiça. Sobreveio réplica, na qual o autor reiterou os argumentos iniciais e rebateu as alegações defensivas. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, analiso a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela requerida. A concessão do benefício da justiça gratuita encontra amparo no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, destinando-se àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a capacidade econômica do requerente. No caso em análise, a instituição financeira argumenta que o autor possui condições de arcar com as custas processuais, considerando que assumiu parcelas mensais de R$ 1.292,90 para aquisição de veículo, bem considerado supérfluo. Embora o argumento possua relevância, não se mostra suficiente, por si só, para afastar a presunção de hipossuficiência. O compromisso financeiro assumido pelo autor não implica, necessariamente, capacidade para suportar os custos de um processo judicial, que podem comprometer ainda mais seu orçamento familiar, especialmente considerando que busca justamente questionar cláusulas que entende abusivas por tornar o contrato excessivamente oneroso. Ademais, a requerida não trouxe aos autos elementos robustos capazes de elidir a presunção legal, limitando-se a considerações genéricas sobre o valor das parcelas do financiamento. Rejeito, portanto, a preliminar de revogação da gratuidade de justiça. 2. DO MÉRITO 2.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não há controvérsia quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Na relação contratual estabelecida entre as partes, o autor figura como destinatário final dos serviços de crédito oferecidos pela instituição financeira, caracterizando típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC. Reconheço, portanto, a aplicabilidade da legislação consumerista ao presente caso. 2.2. DO CONTRATO DE ADESÃO E DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA O autor sustenta que o contrato celebrado entre as partes é de adesão, o que, por si só, autorizaria a revisão judicial de suas cláusulas, afastando-se a aplicação do princípio pacta sunt servanda. De fato, o contrato firmado possui características de contrato de adesão, com cláusulas pré-estabelecidas pela instituição financeira. Contudo, essa circunstância não implica automática abusividade das disposições contratuais, nem autoriza a descaracterização integral das obrigações assumidas. O Código de Defesa do Consumidor não veda a existência de contratos de adesão, mas estabelece critérios para coibir abusos e garantir o equilíbrio contratual. A intervenção judicial somente se justifica quando demonstrada efetiva onerosidade excessiva, vantagem manifestamente desproporcional ou violação à boa-fé objetiva. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "A revisão contratual fundada em onerosidade excessiva exige a demonstração cabal do desequilíbrio na relação contratual, não bastando alegações genéricas ou mero inconformismo com as obrigações assumidas." No caso dos autos, o autor teve acesso prévio a todas as informações contratuais, inclusive quanto aos valores das tarifas, taxa de juros, número de parcelas e valor total do financiamento, conforme se extrai do próprio instrumento contratual juntado aos autos. O princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) deve ser preservado, especialmente quando não demonstrada a existência de vício de consentimento, coação ou erro substancial. 2.3. DA ALEGADA COBRANÇA DE TARIFAS ABUSIVAS O autor questiona a cobrança das seguintes tarifas: (i) registro de contrato (R$ 370,59); e (ii) avaliação do bem (R$ 295,00). 2.3.1. Tarifa de Registro de Contrato A cobrança de tarifa de registro de contrato encontra-se expressamente autorizada pelas normas do Banco Central e foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), submetido ao rito dos recursos repetitivos. Ficou assentado que é válida a cobrança da tarifa de registro de contrato, desde que: (a) efetivamente prestado o serviço; e (b) não configure onerosidade excessiva. No caso dos autos, a instituição financeira demonstrou documentalmente a efetiva realização do registro do contrato junto ao órgão de trânsito competente, conforme exigido pela Resolução 807/2020 do CONTRAN e pela legislação de regência (Lei 11.882/08). O registro do contrato é condição obrigatória para a constituição da propriedade fiduciária sobre veículos automotores, tratando-se de exigência legal que beneficia ambas as partes, garantindo publicidade e oponibilidade do gravame perante terceiros. A requerida juntou aos autos: (i) comprovante de pagamento da taxa ao órgão competente; (ii) extrato demonstrando o registro efetivado; (iii) Certificado de Registro de Veículo com a anotação da alienação fiduciária. Quanto ao valor cobrado (R$ 370,59), não se verifica desproporcionalidade ou onerosidade excessiva, considerando o montante total do financiamento (R$ 33.740,88) e a necessidade do serviço. Não há, portanto, abusividade na cobrança da tarifa de registro de contrato. 2.3.2. Tarifa de Avaliação do Bem A tarifa de avaliação do bem também foi analisada pelo STJ no julgamento do REsp 1.578.553/SP, sendo reconhecida sua validade, desde que efetivamente prestado o serviço e observados os limites da razoabilidade. A avaliação do bem dado em garantia constitui procedimento técnico necessário para que a instituição financeira possa aferir o valor do bem oferecido como garantia do contrato de alienação fiduciária, permitindo a adequada mensuração do risco da operação. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a cobrança é legítima quando há efetiva avaliação técnica do bem, não se justificando apenas por mera vistoria visual superficial. No presente caso, a instituição financeira afirmou ter realizado a avaliação do veículo, sendo certo que o autor não produziu prova em sentido contrário. Limitou-se a alegar, genericamente, que não houve avaliação técnica adequada, sem demonstrar concretamente tal assertiva. Ademais, o valor cobrado (R$ 295,00) mostra-se razoável e proporcional ao montante financiado, não caracterizando onerosidade excessiva. Registro que o autor, ao assinar o contrato, teve pleno conhecimento da cobrança dessa tarifa, constando expressa e destacadamente no instrumento contratual. Se não concordasse com tal cobrança, poderia ter recusado a contratação ou buscado outra instituição financeira. Não vislumbro, portanto, abusividade na cobrança da tarifa de avaliação do bem. 2.4. DA ALEGADA DIVERGÊNCIA NA TAXA DE JUROS O autor alega que, embora contratada taxa de juros de 2,83% a.m., a instituição financeira teria aplicado taxa de 2,93% a.m., conforme demonstraria cálculo por ele apresentado. Analisando detidamente os autos, verifico que: O contrato firmado entre as partes indica expressamente a taxa de juros mensal de 2,83% e taxa anual de 39,98% (Cláusula B.2); O valor da parcela mensal foi estabelecido em R$ 1.292,90; O Custo Efetivo Total (CET) da operação, que engloba não apenas os juros, mas também tarifas, tributos e demais encargos, está expressamente previsto no contrato; A divergência apontada pelo autor decorre da inclusão das tarifas no valor financiado, o que naturalmente eleva o montante sobre o qual incidem os juros. O autor confunde taxa de juros remuneratórios com Custo Efetivo Total (CET). Os juros remuneratórios de 2,83% a.m. incidem sobre o valor efetivamente financiado, que inclui o preço do veículo e as tarifas bancárias. Já o CET representa o custo total da operação, abrangendo todos os encargos. A metodologia de cálculo adotada pela instituição financeira está em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil, especialmente a Resolução CMN 3.517/2007, que dispõe sobre a informação e divulgação do CET. O próprio parecer técnico apresentado pelo autor reconhece que, excluídas as tarifas e recalculando-se o valor financiado, a taxa de juros aplicada corresponde àquela contratada. Assim, não há que se falar em cobrança de juros superior ao pactuado. O que o autor pretende, na verdade, é a exclusão das tarifas, questão já analisada e considerada improcedente nos tópicos anteriores. Rejeito, portanto, a alegação de aplicação de taxa de juros superior à contratada. 2.5. DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO Embora o autor não tenha questionado expressamente a limitação da taxa de juros a 12% a.a. nem alegado capitalização de juros (anatocismo), a questão foi tangenciada em sua réplica, razão pela qual entendo pertinente tecer breves considerações. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme Súmula Vinculante nº 7 do STF e Súmula 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional." Ademais, conforme Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." A taxa de juros pactuada (2,83% a.m.) está em conformidade com as taxas médias de mercado para operações de financiamento de veículos, não se caracterizando abusividade. Quanto à capitalização de juros, registro que a sistemática de amortização adotada em contratos de financiamento com parcelas fixas (Sistema Francês de Amortização - Tabela Price) não configura anatocismo vedado, mas simples forma de cálculo das prestações, havendo inclusive autorização legal (Medida Provisória 2.170-36/2001). 2.6. DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO O autor requer a devolução em dobro dos valores que considera indevidos, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Referido dispositivo estabelece: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que houver pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Para a incidência da restituição em dobro, faz-se necessário: (i) efetivo pagamento de quantia indevida; e (ii) ausência de engano justificável. No caso dos autos, ficou demonstrado que as cobranças realizadas são devidas e encontram amparo legal e contratual, não havendo que se falar em repetição de indébito, seja simples ou em dobro. Ademais, ainda que se considerasse indevida alguma cobrança (o que não se reconhece), a jurisprudência tem exigido prova de má-fé da instituição financeira para aplicação da penalidade de devolução em dobro, o que não restou demonstrado nos autos. Improcede, portanto, o pedido de restituição. 2.7. DO CONHECIMENTO PRÉVIO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS Merece destaque o fato de que o autor, ao celebrar o contrato de financiamento, teve acesso a todas as informações relevantes sobre a operação, conforme exigido pelo artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor: Valor total do financiamento: R$ 33.740,88 Número de parcelas: 48 Valor de cada parcela: R$ 1.292,90 Taxa de juros mensal: 2,83% Taxa de juros anual: 39,98% Custo Efetivo Total (CET) da operação Discriminação das tarifas: registro de contrato (R$ 370,59) e avaliação do bem (R$ 295,00) Todas essas informações constam de forma clara e destacada no instrumento contratual, não havendo qualquer vício de consentimento. O autor é pessoa capaz, foi assistido por advogado desde a propositura da ação, e não alegou ter sido induzido a erro, coagido ou ludibriado no momento da contratação. A alegação de hipossuficiência técnica não se sustenta quando o próprio instrumento contratual apresenta de forma transparente todos os encargos e condições da operação. Conforme lição do Ministro Luis Felipe Salomão, do STJ: "O mero fato de o contrato ser de adesão não implica automática revisão judicial de suas cláusulas. É necessário demonstrar que determinada cláusula gera desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva, o que não se verifica quando o consumidor tem prévia ciência de todos os encargos e mesmo assim opta por contratar." O autor exerceu sua autonomia da vontade ao contratar, tendo pleno conhecimento das condições pactuadas, inexistindo fundamento para a pretendida revisão contratual. 2.8. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O autor requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus probatório constitui faculdade do julgador, não sendo automática nem decorrendo da simples existência de relação de consumo. Exige-se a demonstração de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência probatória. No presente caso, não se verifica necessidade de inversão do ônus da prova, uma vez que: A questão controvertida é eminentemente de direito, dispensando dilação probatória; Os documentos necessários ao deslinde da causa encontram-se nos autos, especialmente o contrato firmado entre as partes; A instituição financeira comprovou documentalmente a realização dos serviços cobrados; O autor não indicou especificamente qual prova deveria ser produzida pela parte contrária. A inversão do ônus da prova não pode servir como instrumento para eximir a parte de seu dever processual de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004313-46.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Indefiro, portanto, o pedido de inversão do ônus da prova. 2.9. DA DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL A requerida sustentou, acertadamente, que a questão discutida nos autos é exclusivamente de direito, dispensando a realização de perícia contábil. Com efeito, não há nos autos controvérsia fática complexa que demande análise técnica especializada. Os valores cobrados estão discriminados no contrato, as tarifas foram comprovadas documentalmente, e a taxa de juros está expressamente pactuada. O julgamento antecipado da lide encontra amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo medida de celeridade e economia processual. III. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, verifica-se que: As tarifas de registro de contrato e avaliação do bem são devidas e encontram respaldo na legislação e na jurisprudência do STJ; A taxa de juros aplicada corresponde àquela contratada, não havendo divergência além daquela decorrente da natural inclusão das tarifas no valor financiado; O autor teve pleno conhecimento prévio de todas as cláusulas contratuais, não se verificando onerosidade excessiva ou abusividade; O contrato celebrado atende aos requisitos legais de transparência e informação, estando em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor; Não há direito à repetição de indébito, uma vez que inexistem cobranças indevidas. A pretensão revisional do autor fundamenta-se em mero inconformismo com as obrigações livremente assumidas, não havendo fundamento jurídico para a intervenção judicial no contrato validamente celebrado. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOCINEY RAMOS NASCIMENTO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pelos seguintes motivos: a) São legítimas as cobranças das tarifas de registro de contrato (R$ 370,59) e avaliação do bem (R$ 295,00), nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.578.553/SP - Tema 958); b) A taxa de juros aplicada (2,83% a.m.) corresponde àquela contratada, inexistindo divergência além da natural inclusão das tarifas no valor financiado; c) O autor teve conhecimento prévio de todas as cláusulas contratuais, não se verificando onerosidade excessiva, vantagem desproporcional ou violação à boa-fé objetiva; d) Não há direito à restituição de valores, uma vez que inexistem cobranças indevidas. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JEQUIÉ/BA, 12 de dezembro de 2025. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito Designado