Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Caem Advogado: Deniedson Silva De Souza Filho (OAB:BA62580-A)
Apelado: Arnaldo Almeida Andrade Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003857-45.2021.8.05.0137 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAEM Advogado(s): DENIEDSON SILVA DE SOUZA FILHO (OAB:BA62580-A)
APELADO: ARNALDO ALMEIDA ANDRADE Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 8003857-45.2021.8.05.0137 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Caem, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Jacobina, nos autos da Ação de Execução Fiscal sob nº 8003857-45.2021.8.05.0137, movida em face de ARNALDO ALMEIDA ANDRADE, ora Apelado, visando o recebimento dos créditos tributários provenientes de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, fundado em Certidão de Dívida Ativa, referente aos exercícios de 2017 à 2020, que representa o valor total de R$ 974,48 (novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos). A sentença apelada julgou extinto o processo, nos seguintes termos: “(…) As demandas processuais não podem se eternizar e o Poder Judiciário não deve admitir que as Fazendas Públicas promovam execuções fiscais que permaneçam paralisadas sem qualquer andamento processual e mantenha os processos ativos. Ora, se o Credor não manifesta o interesse no prosseguimento da demanda, ainda que intimado, o Código de Processo Civil preconiza se tratar de hipótese de extinção. É imperioso destacar que a intimação via portal (sistema) é considerada intimação pessoal, nos termos do artigo 5º, §6º, da Lei 11.419/06, sendo prescindível expedição de mandado e/ou outro meio de intimação.
Ante o exposto, com base no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.” Irresignado, o apelante limitou-se a, em apertada síntese, destacar que “Por tudo exposto, tendo em vista que nem a forma e nem o procedimento do requerimento feito pelo réu para extinção do processo por abandono da causa ou falta de interesse de agir por inércia foram obedecidas, deve a sentença do MM Juízo de 1º Grau ser reformada, dando o devido prosseguimento à Ação de Execução ilegalmente extinta”, afirma que “a obrigatoriedade da intimação revela que esta deve ser específica (pessoal), de forma a torna clara as consequências do seu descumprimento. Dá simples leitura dos autos processuais, percebe-se que isto não fora cumprido, inexistindo qualquer intimação do Exequente para a tomada de providências ao feito, de forma deslegitimar o ato de extinção processual por aquilo entendido como falta de interesse processual”, motivo pelo qual espera o conhecimento e provimento do recurso para determinar o prosseguimento do feito executório. (ID. 74667984). Sem contrarrazões, vez que não houve angularização processual. É o relatório. DECIDO. Conforme relatado,
cuida-se de Apelação Cível do Município de Caem interposta em face de sentença que julgou extinta a ação de Execução Fiscal movida pelo apelante com fim de obter satisfação de obrigação tributária proveniente de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, fundamentando em Certidão de Dívida Ativa, referente aos exercícios de 2017 a 2020, que representa o valor total de R$ 974,48 (novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos). Pois bem. A pretensão recursal do Ente Municipal encontra óbice intransponível na interposição de recurso de Apelação. A Lei de Execução Fiscal, em seu art. 34, determina que só serão admitidos Embargos Infringentes ou Embargos de Declaração das sentenças proferidas em execução fiscal de valor inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. (Grifo nosso). § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. (...) Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 408 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN”. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 395 dos Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese: “Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução”. No caso em apreço, a ação foi proposta em 25 de dezembro de 2021 (Id. 74666962), visando o recebimento dos créditos tributários provenientes de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU. Constata-se, por via da Certidão de Dívida Ativa (ID. 74666963), que os créditos tributários perseguidos correspondem a soma de valores singulares de exercícios distintos, respectivamente: 2017 – R$ 172,20 / R$ 110,06; 2018 – R$ 160,50 / R$ 102,52; 2019 – R$ 146,69 / R$ 93,58 e 2020 – R$ 106,19 / R$ 82,74, totalizando o crédito de R$ 974,48 (novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos). Ocorre que o valor de alçada, corrigido pelo IPCA-E entre 01/01/2001 e a data da propositura da ação, equivalente a 50 ORTN's, era de R$ 1.190,41 (hum mil cento e noventa reais e quarenta e um centavos, em atualização realizada no site do Banco do Central (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/jsp/index.jsp), sendo superior aos valores individuais dos créditos perseguidos pelo exequente, o que impossibilita o conhecimento do presente apelo. Tem-se, pois, como inviável utilizar o recurso de apelação para atacar a decisão ora hostilizada, já que os créditos executados são inferiores a 50 ORTN’s. Frise-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal já afirmou a constitucionalidade do mencionado artigo 34 da LEF em sede de repercussão geral, in verbis: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. (ARE 637975 RG, Relator (a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-01 PP-00112 REVJMG v. 62, n. 198, 2011, p. 405-407) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Impossibilidade de apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Inexistência de violação. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 637.975/MG-RG (DJe de 1º/9/11), com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Cezar Peluzo, entendeu que a norma que afirma ser incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN não afronta os princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da inafastabilidade da prestação jurisdicional e do duplo grau de jurisdição. 3. Agravo regimental não provido. (ARE-AgR 639448, DIAS TOFFOLI, STF)
Ante o exposto, não sendo o recurso de apelação adequado a combater a sentença ora vergastada, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. Publique-se. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora