Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JONAS SILVA ARAUJO Advogado(s): GLEYDSON PIRES DA SILVA (OAB:BA80661)
REU: FLAVIA PAULA DIAS DAMASCENO Advogado(s): OTAVIO JOSE DUARTE JUNIOR (OAB:BA19929) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: MONITÓRIA n. 8004942-49.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
Trata-se de ação monitória ajuizada por JONAS SILVA ARAUJO em face de FLAVIA PAULA DIAS DAMASCENO, buscando a constituição de título executivo judicial para cobrança de débito de R$ 40.467,58, fundado em 4 (quatro) cártulas de cheque prescritas, cada uma no valor nominal de R$ 4.800,00, totalizando R$ 19.200,00. A petição inicial foi instruída com os cheques e a planilha de cálculo (ids. 455760040 e seguintes), que aplicou correção pelo INPC e juros de 1% ao mês. Foi deferida a gratuidade de justiça ao Autor e determinada a expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do CPC - id. 455922193. A Ré, devidamente citada, opôs embargos, alegando: a) prescrição quinquenal de parte do débito; b) preliminar de nulidade/ilegitimidade ativa decorrente de rasura insanável no cheque n.º 900464; c) inexigibilidade do título pela ausência de comprovação da causa debendi; e d) excesso de cobrança por prática de agiotagem e anatocismo. A Embargante requereu a concessão da gratuidade de justiça. O Autor/Embargado apresentou Impugnação aos Embargos, refutando todas as teses defensivas e defendendo a ausência de óbice à constituição do título. As partes foram intimadas a especificarem provas, mas ambas se quedaram inertes - id. 481619730. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de fato (existência da dívida) está comprovada por prova documental (cheques) e a controvérsia jurídica (prescrição, nulidade e excesso) prescinde de dilação probatória, notadamente após o decurso do prazo para especificação de provas sem manifestação das partes. A Ré requereu o benefício da Justiça Gratuita. A declaração de hipossuficiência da Embargante, aliada à presunção legal (Art. 99, § 3º, CPC), é suficiente, neste momento, para deferir a benesse. Defiro. A ação monitória fundada em cheque prescrito não está sujeita aos prazos da Lei do Cheque (Lei n.º 7.357/85), mas sim à regra geral da prescrição de dívidas líquidas do Código Civil. Logo, o prazo prescricional da presente demanda é de 5 (cinco) anos, a contar da data de emissão do cheque, conforme a pacificação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula n.º 503 do STJ, in verbis: STJ, súmula n.º 503: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Aplicando-se o prazo quinquenal à espécie, tem-se que o cheque n.º 900464 foi emitido em 28/07/2019. Uma vez que a ação foi proposta em 30/07/2024, após o transcurso do prazo quinquenal (29/07/2024), impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão em relação ao Cheque n.º 900464, no valor nominal de R$ 4.800,00. Portanto, os embargos monitórios devem ser acolhidos parcialmente, para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, II, do CPC, quanto a este título. As teses defensivas remanescentes, que não se referem à prescrição do Cheque n.º 900464, devem ser rejeitadas pelos motivos que exponho a seguir. A Embargante alegou a nulidade do Cheque n.º 900464 por rasura. Contudo, os cheques remanescentes (n.º 900469, 900470 e 900471) não ostentam o vício e, mesmo que o Cheque n.º 900464 tivesse sua nulidade reconhecida, tal fato não invalidaria os demais títulos. Ademais, no rito da ação monitória, a rasura no campo do beneficiário é considerada um elemento secundário que não descaracteriza o título como prova escrita de dívida, conforme a jurisprudência, notadamente quando o réu não impugna a emissão ou a assinatura: Apelação - Monitória - Procedência - Justiça gratuita - Requerimento em sede recursal - Pedido não justificado e nem demonstrado pelo requerente - Necessidade da concessão do benefício não evidenciada no caso - Cheques prescritos - Devolução pela alínea "35" (cheque fraudado ou rasurado) - Réu que não impugnou a emissão, os valores ou a assinatura das cártulas - Rasura no documento que não descaracteriza os elementos ensejadores da cobrança pelo autor - Documento comprobatório da obrigação do pagamento que representa verdadeira confissão de dívida - Desnecessidade de indicação da causa subjacente para cobrança do título - Súmula n. 531 do C. STJ - Embargos apresentados insuficientes para afastar a cobrança dos títulos - Pagamento não comprovado - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10033996220238260471 Porto Feliz, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 18/02/2025, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2025) Tendo sido excluído o título com rasura por motivo de ordem pública (prescrição), a tese perde seu objeto em relação ao mérito. A Embargante afirma, ainda, que o Autor não comprovou a origem do negócio jurídico (Causa Debendi), fato que entende ser suficiente para declarar a nulidade da execução. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que "em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (súmula n.º 531 do STJ). Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. APONTAMENTO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO A PARTIR DA DATA DE EMISSÃO. JUROS DE MORA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do Tema n. 564, "[e]m ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (REsp 1.094.571/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 4/2/2013, DJe de 14/2/2013). 2. Na forma do Tema n. 942, "[e]m qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação" (REsp 1.556.834/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 10/8/2016). 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2463634 SP 2023/0345327-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Dessa forma, a desnecessidade de indicação da causa debendi para a cobrança do título impõe a rejeição da tese, uma vez que a Embargante não produziu prova suficiente que infirmasse a higidez dos cheques remanescentes como prova escrita de dívida. Por fim, a Embargante alega excesso de cobrança por anatocismo e agiotagem. O Art. 702, § 2º, do CPC é claro ao determinar que, se o Réu alegar excesso, deve "declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida". Ocorre que, a Embargante limitou-se a trazer alegações, sem, contudo, apresentar planilha de cálculo do valor que entendia correto, o que inviabiliza a análise técnica do excesso de execução e impõe a rejeição da impugnação aos cálculos. Reconhecida a higidez dos Cheques n.º 900469, 900470 e 900471 como prova escrita, a obrigação de pagar a quantia referente a estes títulos se mantém. Diante da rejeição das teses de nulidade, ausência de Causa Debendi e excesso de execução, e do acolhimento da prescrição parcial, a dívida remanescente (cheques n.º 900469, 900470 e 900471) deverá ser atualizada, utilizando-se os encargos (INPC e juros de 1,00% a.m.) indicados pelo Autor em sua planilha, com o devido abatimento do valor nominal e encargos do título prescrito.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos à Ação Monitória para: 1. DEFERIR o pedido de Justiça Gratuita à Ré/Embargante, Sra. FLAVIA PAULA DIAS DAMASCENO, nos termos do Art. 99, § 3º, do CPC; 2. RECONHECER A PRESCRIÇÃO da pretensão em relação ao Cheque n.º 900464 (R$ 4.800,00), extinguindo o feito com resolução de mérito nesta parte (Art. 487, II, CPC); 3. REJEITAR as demais preliminares e teses de mérito; 4. CONSTITUIR DE PLENO DIREITO o título executivo judicial em desfavor da Ré/Embargante, Sra. FLAVIA PAULA DIAS DAMASCENO, na forma do Art. 702, § 8º, do CPC, para a cobrança dos Cheques n.º 900469, 900470 e 900471. O valor da condenação será apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de planilha de cálculo atualizada pela parte Autora/Exequente, que deverá observar os seguintes parâmetros: a) Considerar o valor nominal dos cheques n.º 900469, 900470 e 900471 (R$ 14.400,00); b) Aplicar os encargos (INPC e Juros de 1,00% a.m.) nos mesmos moldes indicados na planilha inicial que instruiu a ação (id. 455760040), porém, excluindo-se o Cheque n.º 900464 (tanto o valor nominal quanto os encargos proporcionais a ele). Considerando a sucumbência recíproca (art. 86, CPC) e o grau de êxito das partes (exclusão de 1/4 da dívida), condeno a Ré/Embargante ao pagamento de 75% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do Autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), com exigibilidade suspensa pela Justiça Gratuita ora concedida (art. 98, § 3º, CPC). O Autor/Embargado arcará com os 25% restantes das custas e honorários advocatícios ao patrono da Ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela Embargante (valor decotado da execução, correspondente ao Cheque n.º 900464, atualizado pelos mesmos índices da inicial), igualmente com exigibilidade suspensa pela gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e apuração do débito pela Secretaria, aguarde-se manifestação do credor, nos termos do Art. 513, § 1º, do CPC. Jequié/BA, datado e assinado eletronicamente. Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito