Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: INDUSTRIAL E MERCANTIL TRIUNFO LTDA - EPP e outros (3) Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004788-36.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Vistos etc,
Trata-se de execução ajuizada pela parte autora contra a parte ré, todas acima identificadas, visando à satisfação do crédito que consta na petição inicial. Consta dos autos a citação do réu, não comprovou a quitação da dívida e não apresentou impugnação. Com efeito, o exequente requereu ao ID 491445069 a pesquisa de valores através do sistema SISBAJUD, e, posteriormente, o bloqueio eletrônico dos valores, porventura, localizados. Assim, considerando que na fase de execução é imperiosa a observância do princípio constitucional da efetividade da prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII da CF), não se olvidando, ainda, que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do CPC) faz-se necessário adotar medidas executivas previstas na legislação. A parte exequente requereu o bloqueio de valores em contas financeiras, o que se mostra adequado ao presente caso (art. 854 do CPC). Por tais razões, imperiosa a indisponibilidade dos valores já consignados nos autos (R$ 1.217.038,73 (um milhão duzentos e dezessete mil e trinta e oito reais e setenta e três centavos),) pelo sistema SISBAJUD (CPF: 159.801.205-30/CNPJ: 14.597.520/0111-38 - RÉUS CITADOS), o que imediatamente se determina. O bloqueio deve ser feito com a ordem de repetição programada (recurso "teimosinha") pelo prazo máximo, que é de 30 dias, devendo-se cancelar eventual disponibilidade sobre valor excedente. Se for positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, intimem-se as partes para se manifestarem em 5 dias (art. 854, §3º, CPC). A parte executada deve ser intimada pessoalmente caso não tenha advogado (art. 854, §2º, CPC). Nesse caso, a parte exequente deverá apresentar os dados bancários para viabilizar a transferência. Se for infrutífero (ou se o valor alcançado for apenas parcial), de logo determina-se que a parte exequente seja intimada para, querendo, requerer a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (via convênio SERASAJUD), nos termos do art. 782, parágrafo 3º, do CPC, bem como qualquer outra providência que entender cabível. Publicação e intimação devem aguardar o resultado da tentativa de constrição, de 30 dias, salvo se houver sucesso antes. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo endereço ou requerer as diligências necessárias à citação dos demais executados. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. P.I. Cumpra-se. Jequié/BA, datado e assinado eletronicamente. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito