Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ALBERITO RODRIGUES DA ROCHA Advogado(s): DENIS SANTOS DA COSTA (OAB:BA31210), BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO (OAB:BA23779), LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS (OAB:BA59695), VITOR ALENCAR GOMES (OAB:BA70789)
INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005291-48.2024.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Vistos e examinados. Trata o feito de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, manejado por ALBERITO RODRIGUES DA ROCHA, em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e BANCO BRADESCO SA. Sustenta a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e teria sido surpreendida com a informação de descontos sob a rubrica "CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285", realizados pela parte requerida, associação com a qual jamais teria mantido qualquer vínculo ou autorizado qualquer tipo de desconto. Pleiteia a cessação dos descontos, devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais. Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. Decido. A parte demandante impugna descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, conforme demonstra o extrato de pagamento juntado aos autos. Todavia, embora a demanda seja direcionada exclusivamente contra a associação requerida e a instituição financeira, os descontos questionados são efetivados pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que atua como agente arrecadador e responsável pela operacionalização dos descontos em folha de pagamento dos beneficiários. O sistema de descontos em benefícios previdenciários é regulamentado pela legislação previdenciária, especialmente pelas disposições da Lei nº 8.213/91 e pelos normativos do INSS. O instituto previdenciário possui papel fundamental na relação jurídica controvertida, uma vez que é o responsável por autorizar, processar e efetivar os descontos nos benefícios, mediante convênios ou autorizações específicas com as entidades beneficiárias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado na inicial. A parte autora se refere na sua causa de pedir a fraudes amplamente denunciadas envolvendo o INSS, o que implica a necessidade de inclusão da autarquia federal no polo passivo, considerando sua posição de agente operacionalizador e responsável pela manutenção ou cessação dos descontos impugnados. Nesse sentido são decisões tanto do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia quanto da Justiça Federal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS ASSOCIATIVOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ESQUEMA POPULARMENTE CONHECIDO COMO "FRAUDE DO INSS". POSSÍVEL INTERESSE JURÍDICO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em ação declaratória cumulada com indenização, fundada em descontos associativos supostamente indevidos em benefício previdenciário, para inclusão do INSS no polo passivo. II. Questão em discussão Saber se, diante da alegação de fraude em descontos realizados em benefício previdenciário por entidade privada, é necessária a inclusão do INSS no polo passivo, atraindo a competência da Justiça Federal ( CF, art. 109, I). III. Razões de decidir Existência de notícias e investigações de esquema nacional de fraude, com envolvimento de associações e suspeita de participação de agentes vinculados ao INSS, com bloqueio judicial de valores e início de ressarcimento administrativo pela autarquia. Súmula 150/STJ: compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de ente federal na demanda. Precedentes dos Tribunais reconhecendo a legitimidade passiva do INSS em casos de descontos não autorizados e a consequente competência da Justiça Federal. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Cabe à Justiça Federal decidir sobre a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo em ações que discutam descontos não autorizados em benefícios previdenciários, diante da possibilidade de interesse jurídico da autarquia." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 116. Jurisprudência relevante citada: Súmula 150/STJ; TRF-4, AI 5001119-19.2024.4.04.0000, Rel. Candido Alfredo Silva Leal Junior, j. 23.04.2024; TRF-1, AGREXT 1003738-26.2019.4.01.3305, Rel. Olívia Mérlin Silva, j. 08.02.2024; TJ-RJ, Ap. 0283606-36.2020.8.19.0001, Rel. Des. Lúcio Durante, j. 03.08.2021. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80334908520258050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2025) ADMINISTRATIVO. RECURSO CONTRA SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCONTO FRAUDULENTO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (...) 3. De partida, importante esclarecer que não se aplica o tema 183 da TNU na medida em que não se cuida de empréstimo consignado, mas de desconto indevido em benefício previdenciário realizado pelo INSS em razão de informação prestada por associação. A hipótese, portanto, faz incidir a regra do art. 37, § 6º da CF. Não há como negar legitimidade passiva ao INSS para figurar no pólo passivo da presente demanda, na exata medida em que a autarquia previdenciária tem a incumbência de fiscalizar os descontos realizados no benefício previdenciário dos segurados da Previdência Social. Inclusive, o Decreto 8.690/2016 dispõe expressamente em seu artigo 4º, § 1º que as consignações somente poderão ser incluídas na forma de pagamento após a autorização expressa do consignado. Da mesma forma dispõe o art. 115, V da Lei 8.231/91 no sentido de que podem ser descontadas do benefício previdenciário as mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Evidente, portanto, que a autorização deve ocorrer perante o INSS, não podendo a autarquia se esquivar de sua responsabilidade legal em razão de acordo de cooperação. Dessa forma, fixo a competência da Justiça Federal em razão da legitimidade passiva do INSS para compor o polo passivo. (...) (TRF-1 - (AGREXT): 10037382620194013305, Relator.: OLÍVIA MÉRLIN SILVA, Data de Julgamento: 08/02/2024, SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, Data de Publicação: PJe Publicação 08/02/2024 PJe Publicação 08/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. APOSENTADORIA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A legislação atinente à matéria exige, para fins de implementação dos descontos em folha de pagamento, a autorização expressa do beneficiário. 2. Reconhecida a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da ação, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CRFB. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF-4 - AG: 50011191920244040000 RS, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 23/04/2024, 3ª Turma) Este, inclusive, é o entendimento remansoso do egrégio STJ, vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE DO INSS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES. 1. É incabível o reexame de matéria fática no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. "Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003"(AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1335598/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015) É importante ressaltar que, conforme noticiado por intermédio da ADPF 1236, existem veementes indícios de prática de diversos crimes por parte de agentes vinculados, direta ou indiretamente, à autarquia federal, tendo por elemento central os descontos irregulares como os que são objetos destes autos, o que atrai a responsabilidade objetiva e direta da administração pública (art. 37, 6º, da CF), justificando, portanto, a necessidade de a autarquia previdenciária figurar no polo passivo da demanda. O princípio da economia processual, invocado em algumas situações para evitar a inclusão de novos sujeitos no feito, não se aplica ao presente caso, pois a ausência do INSS compromete fundamentalmente a própria utilidade da tutela jurisdicional. É preferível a correção do vício processual nesta fase do processo a enfrentar posteriormente entraves insuperáveis no cumprimento de eventual decisão ou necessidade de nova demanda. Por outro lado, reconhece-se que a associação requerida possui legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que é a beneficiária dos valores descontados e possui interesse na manutenção ou cessação dos descontos. Sua permanência no feito é necessária para o adequado deslinde da questão, especialmente no que se refere à existência ou não de relação jurídica válida que justifique os descontos. Com a indispensável inclusão do INSS no feito, torna-se incompetente este juízo para o processamento da demanda, visto se tratar a ré de autarquia federal, atraindo, assim, a atuação da Justiça Federal, na forma do artigo 109, I, da Constituição. A solução mais adequada para a hipótese é o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo, determinando-se a remessa dos autos ao juízo competente após a inclusão do INSS no polo passivo da demanda. Essa medida garante a formação adequada do contraditório e viabiliza a prolação de decisão efetiva e satisfativa. Por zelo ao debate, entretanto, convém consignar que, para além da questão da legitimidade passiva, sobreleva-se a questão do interesse/necessidade de provimento jurisdicional relativamente à devolução dos valores descontados, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil. A devolução dos valores descontados no âmbito da referida fraude deve ocorrer administrativamente pela própria autarquia federal, consoante acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1236, que estabelece os mecanismos de ressarcimento. Torna-se, assim, em tese, desnecessário mobilizar a máquina judiciária para satisfazer pretensão já reconhecida e disponibilizada à parte. Neste contexto, quedaria indispensável, posto que pressuposto processual, que a parte demonstrasse o interesse de agir, mediante comprovação de insucesso na via administrativa. Conforme leciona a doutrina processualista, o interesse processual se manifesta pela necessidade de se recorrer ao Judiciário para alcançar a tutela pretendida e pela utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer. Se a parte dispõe de outros meios para satisfazer sua pretensão, não há interesse-necessidade na propositura da ação. E, de fato, no bojo da mencionada ação constitucional, o STF homologou acordo firmado entre o INSS, a União bem como "com as principais Instituições do Sistema de Justiça com legitimidade constitucional para defender interesses dos cidadãos brasileiros, com a finalidade de implementar soluções operacionais consensuais para a devolução célere e integral dos valores que foram descontados indevidamente de seus benefícios", justamente com a finalidade de evitar, relativamente ao segurado "sua vitimização secundária seja pela demora na reparação de seus direitos, seja por meio da exposição a ofertas de litigância predatória relacionadas aos descontos associativos indevidos e fraudulentos", assegurando o ressarcimento célere, integral e efetivo dos danos causados, pela via administrativa, "sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário". Deste modo, inaveria, prima facie, pressuposto para constituição do processo, nesta unidade, sob o prisma do interesse processual, sob a vertente da necessidade. Entretanto, ultrapassada tal premissa, meramente teórica, sobreleva-se a premente matéria da competência, acima delineada, nos termos da qual, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda na forma como proposta, em razão da necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no polo passivo da ação. Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial para incluir o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no polo passivo da demanda, adequando o pedido e a causa de pedir à nova configuração subjetiva da lide. Cumprida a determinação acima, proceda-se à redistribuição dos autos à Justiça Federal. Não sendo cumprida a determinação no prazo fixado, os autos deverão retornar conclusos para sentença extintiva. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito