Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDUARDO TADEU DOS SANTOS AZEVEDO Advogado(s): DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS (OAB:BA28753), RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI (OAB:BA33909)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8011946-57.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO ESPECIAL COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM ajuizada por EDUARDO TADEU DOS SANTOS AZEVEDO em face do ESTADO DA BAHIA. Alega o autor, em síntese, que foi admitido nos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia em 30/09/1996, tendo sido promovido a graduações ao longo da carreira. Afirma que, na certidão de tempo de serviço datada de 15/04/2024, consta que possui 27 anos, 06 meses e 15 dias de serviço efetivo policial. Sustenta que o tempo de serviço prestado na atividade de Policial Militar deve ser considerado como especial, com aplicação do fator multiplicador 1.4 para cada ano trabalhado. Aduz que o Estado da Bahia tem se esquivado em reconhecer o tempo especial ao qual o requerente tem direito. Requer: a) o reconhecimento da periculosidade para fins previdenciários; b) a declaração do reconhecimento do período especial de 30/09/1996 a 13/11/2019, exercido na função de Policial Militar, convertido a tempo comum com o acréscimo do fator 1.4 a cada ano trabalhado; c) que o Estado forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário e o LCAT; d) a declaração do reconhecimento à concessão da aposentadoria especial nos termos do ART. 40 §4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 57 §1º DA LEI 8.213/91; e) a declaração do reconhecimento à concessão do direito aos proventos do posto imediato. Com a inicial, juntou documentos. Despacho inicial de ID 482106727, deferindo o benefício da gratuidade da justiça. Citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 496494815), suscitando, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito. No mérito, sustentou a impossibilidade jurídica de aplicação do regime de aposentadoria especial previsto para os servidores civis aos militares estaduais, tendo em vista o regime jurídico próprio dos militares. Argumentou que o Tema 942 do STF e a Súmula Vinculante nº 33 não se aplicam aos policiais militares, pois estes não são servidores públicos no sentido estrito, mas sim militares estaduais, regidos por legislação específica. Aduziu, ainda, que não existe obrigação legal de fornecimento de PPP e LCAT para militares estaduais e que o autor não faz jus aos proventos do posto imediato. Pugnou pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 497299042), reiterando os argumentos expendidos na inicial e juntando novos documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando a instalação do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública nesta Comarca (Decreto Judiciário nº 155, de 18 de fevereiro de 2022), bem como o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09, o presente feito deve se submeter àquele rito, sendo-lhe assegurada a gratuidade na primeira instância. Portanto, houve a retificação para a classe processual nº 14695. Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de prescrição do fundo de direito suscitada pelo Estado réu. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, as pretensões relativas à concessão de benefícios previdenciários não são alcançadas pela prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ). Passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em determinar: a) se a atividade policial militar exercida pelo autor deve ser reconhecida como atividade especial para fins de aposentadoria; b) se é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum, mediante aplicação do fator multiplicador 1.4; c) se subsiste a obrigação do Estado em fornecer PPP e LCAT; d) se o autor tem direito à aposentadoria especial nos termos do art. 40, §4º da CF/88 e art. 57, §1º da Lei 8.213/91; e) se o autor tem direito aos proventos do posto imediato. Os policiais militares dos Estados integram categoria distinta dos servidores públicos civis, sujeitos a regime jurídico singular organizado com base na hierarquia e disciplina, nos termos do art. 42, caput, da Constituição Federal, aplicando-se-lhes as disposições do art. 142, §§ 2º e 3º, e cabendo à lei estadual específica dispor sobre ingresso, limites de idade, estabilidade e condições de transferência para a inatividade, conforme o § 1º do art. 42. Tal regime previdenciário próprio dos militares estaduais, previsto no Decreto-Lei federal nº 667/1969 (com alterações pela Lei nº 13.954/2019) e na Lei estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia), não contempla contagem diferenciada de tempo de serviço por atividades de risco ou insalubres, nem conversão em tempo comum com fator multiplicador. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que as regras do art. 40 da Constituição Federal, relativas aos servidores civis, não se estendem aos militares estaduais, salvo remissão expressa, em razão do silêncio eloquente dos arts. 42 e 142, que impõem taxatividade na aplicação subsidiária. No RE 596.701 (Tema 160), o Plenário fixou tese de que é constitucional a cobrança de contribuições previdenciárias sobre proventos de militares inativos, por titularidade de regime jurídico distinto dos servidores civis, sem extensão interpretativa das normas do art. 40, §§ 7º e 8º. Da mesma forma, no ARE 722.381-AgR e no RE 570.177, o STF assentou que o regime dos militares não se confunde com o dos servidores civis, vedando aplicação extensiva de garantias previdenciárias. A Súmula Vinculante nº 33 e o Tema 942 referem-se expressamente a "servidores públicos" no contexto do art. 40 da CF, abrangendo civis, e não militares, cuja disciplina é autônoma pela LC estadual ou lei específica, nos moldes do art. 142, § 3º, X. No Estado da Bahia, a Lei Complementar nº 51/1985 e o Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001) regulam a inativação sem previsão de conversão fictícia de tempo especial, e o art. 8º da Lei nº 11.356/2009, que eventualmente autorizava proventos de posto superior após 30 anos de serviço, foi revogado pela Lei nº 14.186/2020 (art. 9º, II), sem ressalva para casos pretéritos além da prorrogação geral até 31/12/2021. O Tribunal de Justiça da Bahia acompanha o entendimento do STF, conforme recente julgado: MILITAR. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMA 942 DO STF E SÚMULA VINCULANTE 33. INAPLICABILIDADE. HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL. JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL AOS SERVIDORES CIVIS. REGIME PREVIDENCIÁRIO SINGULAR DOS MILITARES. REGRAS DO ART. 40 DA CF SOMENTE SÃO APLICÁVEIS AOS MILITARES NOS LIMITES DO ART. 42 E 142 DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TAXATIVIDADE DO ART. 42 §1º DA CF. DOUTRINA. PRECEDENTES. SILÊNCIO ELOQUENTE. ANÁLISE DO RE 596701 (TEMA 160 DO STF). APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL n. 8013013-89.2023.8.05.0039, Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, Rel. Mariana Varjão Alves Evangelista, 19 de agosto de 2024). Diversos Tribunais têm se posicionado pela inaplicabilidade das regras de conversão de tempo especial em tempo comum aos policiais militares: AÇÃO DE REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO E EMISSÃO DE NOVA CTC, COM A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM, COM APLICAÇÃO DO FATOR DE MULTIPLICAÇÃO DE 1,4. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUJEIÇÃO DOS MILITARES A REGIME PRÓPRIO. ART. 42, § 1º ART. 142, § 3º, X, DA CF E LEI ESTADUAL 1.943/54. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º, III, DA CF (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 103/2019), DA SÚMULA VINCULANTE 33/STF E DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.014.286/SP (TEMA 942/STF). ORIENTAÇÃO DO STF NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO (ADO 28/SP). IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL (LEIA-SE: DE RISCO) EM COMUM PARA FINS DE CONTAGEM DIFERENCIADA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRECEDENTES. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0011660-68.2018.8.16.0024 Almirante Tamandaré, Relator.: Lilian Romero, Data de Julgamento: 25/03/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024). Ademais, a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao inserir o § 4º-C no art. 40 da CF, condiciona requisitos diferenciados para aposentadoria em atividades de risco a lei complementar do ente federativo, vedada a caracterização por categoria profissional, o que reforça a necessidade de norma local específica para militares, inexistente no caso. A aplicação analógica da Lei nº 8.213/1991 configuraria inovação legislativa vedada ao Judiciário (Súmula Vinculante nº 37 do STF), violando a separação de poderes e a reserva legal para majoração de benefícios previdenciários. Precedentes do TJBA, como a Apelação Cível nº 8013013-89.2023.8.05.0039 (j. 22/08/2024), confirmam a inaplicabilidade do Tema 942 e da SV 33 aos policiais militares, mantendo sentenças de improcedência em casos idênticos. Quanto à obrigação de fornecimento de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LCAT), tais documentos são exigidos no âmbito do Regime Geral de Previdência Social para comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos. Contudo, não há previsão legal que obrigue o Estado a fornecer tais documentos aos militares estaduais, justamente por estarem submetidos a regime previdenciário próprio. Por fim, no que tange ao direito aos proventos do posto imediato, previsto no art. 24-F da Lei 13.954/2019 e no art. 7º da Lei Estadual 14.186/2020, tal benefício está condicionado ao preenchimento de requisitos específicos, dentro do prazo legal. Considerando que não foi reconhecida a conversão de tempo especial em comum, nem a aposentadoria especial, não há como reconhecer o direito do autor aos proventos do posto imediato. Diante disso, os pedidos não merecem acolhida, impondo-se a improcedência total da ação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Daniel Henriques Almeida Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA acima para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ilhéus/BA, data registrada no Sistema PJE. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito