Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8090697-15.2020.8.05.0001.
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Andreia Das Neves Da Silva Pereira (OAB:BA15409) Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964) Advogado: Aline Rodrigues Linhares Gradvohl (OAB:BA52152) Advogado: Rodrigo Fernandes Cardoso (OAB:BA21885)
Reu: Laboratorio De Analises Clinicas Linus Pauling Ltda - Epp Advogado: Conceicao Maria Souza Norberto Quadros (OAB:BA21793) Advogado: Rodrigo Olivieri Macedo (OAB:BA26036)
Reu: Francisco William Luz Aitken Advogado: Conceicao Maria Souza Norberto Quadros (OAB:BA21793) Advogado: Rodrigo Olivieri Macedo (OAB:BA26036)
Reu: Rebeca Gonzaga Costa Aitken Advogado: Conceicao Maria Souza Norberto Quadros (OAB:BA21793) Advogado: Rodrigo Olivieri Macedo (OAB:BA26036) Sentença: SENTENÇA Processo: 8090697-15.2020.8.05.0001 Classe: MONITÓRIA (40)
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LINUS PAULING LTDA - EPP, FRANCISCO WILLIAM LUZ AITKEN, REBECA GONZAGA COSTA AITKEN Tratam os autos de uma AÇÃO MONITÓRIA, através da qual a parte autora BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificada e por intermédio de seu advogado, regularmente constituído, ajuizou a presente em face de LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LINUS PAULING LTDA E OUTROS, também individuados na exordial. Aduz o Autor na exordial, conforme petição de ID 72601871, que emitiu a cédula de crédito bancário nº 262.2018.719.1259, no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais). Assim, a parte autora alega que o requerido utilizou o valor de R$ 999.900,00 (novecentos e noventa e nove mil e novecentos reais) mas não adimpliu com suas obrigações no que tange ao pagamento das parcelas, o totalizando um saldo devedor no valor de R$ 1.034.960,47 (um milhão trinta e quatro mil novecentos e sessenta reais e quarenta e sete centavos), conforme última atualização. Junta documentos IDs 72602085, 72602126 e 72602277. A parte ré, em sua defesa (ID 78044288), apresentou embargos à monitória alegando preliminarmente a incompetência absoluta da vara e a aplicação do CDC. Pugnando pela total improcedência da ação. Manifesta-se a parte autora sobre os Embargos Monitórios (ID 450732623), impugnando os termos da defesa e ratificando a inicial. Intimadas as partes para dizerem se possuem provas a produzir (ID 373646428). A parte ré solicitou prova contábil e prova oral com depoimento do gerente da Agência bancária em que a cédula de crédito foi celebrada (ID 444755025). A parte Autora pugnou pelo julgamento do feito (ID 47934553). Decisão (ID 474902217 ) afastou as preliminares de incompetência e de aplicação do CDC. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tratam os autos de uma ação monitória para cobrança do débito no valor de R$1.034.960,47 (um milhão trinta e quatro mil novecentos e sessenta reais e quarenta e sete centavos). Acerca do pedido de produção de prova oral, entendo ser desnecessária sua realização, uma vez que o processo encontra-se suficientemente instruído com os documentos apresentados, conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias. Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8090697-15.2020.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana indefiro o pedido de produção de prova oral e vou direto ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. No que se refere ao pedido de realização de perícia contábil, igualmente verifico que os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Não se justifica a realização de perícia, que seria redundante e desnecessária, conforme prevê o art. 370 do CPC. Dessa forma, também indefiro o pedido de perícia contábil. Não havendo preliminares a serem analisadas, passo diretamente à apreciação do mérito da causa. DO MÉRITO Conforme dispõe o art. 700, do NCPC, in verbis, "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer." Assim, o uso da ação monitória exige preexistência de documento escrito sem eficácia de título executivo, de modo que o importante neste momento é estabelecer o alcance da exigência legal. Na tentativa de desconstituir o direito autoral, a ré pauta sua defesa, na suposta cobrança indevida da dívida, aduzindo para tanto que ainda teria sete anos de prazo para quitar a dívida contraída. Com isso, assegura a requerida que não há o que se falar de dívida liquida uma vez que ainda se encontra no prazo para pagamento. No entanto, não junta nenhum documento como prova das suas alegações. As ilações da defesa são plenamente desfeitas pelos documentos colacionados pelo autor. Assim, no que pertine à prova da relação jurídica entre as partes, esta encontra-se revelada pelos contratos, celebrados entre as partes, constante no ID 72602085. Os parágrafos acima, como adrede dito, refutam as sustentações da ré, restando, portanto, demonstrada a relação jurídica entre as partes. A ré, em sua defesa, preferiu atacar um suposto prazo de pagamento ainda vigente a demonstrar que efetuou o pagamento referente ao contrato. Mas a relação entre as partes restou comprovada, faltando a prova da adimplência contratual. Nos moldes do art. 319 e 320 do Código civil Pátrio "O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada" e "a quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante". O ônus da prova, portanto, da adimplência contratual, nesse caso concreto competia à ré, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor, seja em razão da regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (arts.319 e 320 do CC, acima transcritos). Assim, não comprovado pagamento do crédito cobrado, torna-se lícita a cobrança feita na presente ação, pois a dívida está devidamente comprovada nos autos, não havendo nenhum fundamento sólido apto a desconstitui-la, resultando clara a obrigação da ré em satisfazê-la no exato valor que apontado na inicial, uma vez que não desconstituído o direito autoral, tornaram-se incontroversos a dívida e a importância indicada. Dívida líquida, portanto. Sobre a liquidez do título, cumpre consignar que a via injuncional não comporta fase de liquidação, devendo o título monitório ser sempre líquido, como esclarece Rodrigo Strobel Pinto, nos termos transcritos: "Insta observar que a prova escrita deve gozar de liquidez, pois: a) inexiste procedimento liquidatório no bojo do processo injuncional; b) o mandado de pagamento converte-se imediatamente em título executivo, que deve ostentar liquidez, sob pena de infração ao art. 586, caput, do CPC; e c) proporciona a ré ciência da quantia devida, para que proceda a quitação do débito ou oposição de defesa através de embargos"( Ação Monitória: Admissibilidade do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo em Conta Corrente. RT 812/103)". CONCLUSÃO Em face do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção oferecida pela parte ré e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 1.034.960,47 (um milhão trinta e quatro mil novecentos e sessenta reais e quarenta e sete centavos). Tal valor deve ser atualizado pelo IGPM, a partir da propositura da ação até o efetivo pagamento. Sobre ela deverá incidir juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação até o pagamento. DETERMINO ao autor que traga aos autos planilha de cálculos com a atualização e juros adrede mencionados, no prazo de 15 dias. Face à sucumbência, CONDENO a ré nas custas processuais. Mas, quanto aos honorários advocatícios, dever-se-á levar em conta o volume de pedidos autorais acolhidos (máximo); o lugar da prestação do serviço, que não tem nada de especial (capital do estado); o zelo do profissional ao lidar com a matéria posta em discussão, e a natureza cível da causa; considerando, ainda, que o trabalho realizado pelo patrono foi de média complexidade em função da natureza da questão discutida, e não tendo sido empregado considerável lapso temporal, condeno a ré a arcar com os honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% sobre o valor da dívida corrigida nos moldes já determinados, vedada a compensação (art. 85, § 14º, NCPC), com a exigibilidade suspensa diante da gratuidade da justiça concedida. Por força desta sentença a ação monitória transformou-se em execução de título judicial. Intime-se o executado, nos termos do art. 513, § 2º do NCPC para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário, no prazo do art. 532 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 13 de janeiro de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC14