Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0058773-40.2011.8.05.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO WALMART LTDA - SICOOB COOPERBOM Advogado(s): JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR (OAB:BA15309), JAQUELINE AZEVEDO GOMES registrado(a) civilmente como JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: ALEXSSANDRO DE OLIVEIRA FRANCA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8103586-98.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO WALMART LTDA - SICOOB COOPERBOM (sucedida por incorporação pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB SERTÃO LTDA) ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de ALEXSSANDRO DE OLIVEIRA FRANCA, em 22/09/2020 (ID 74640470). O exequente alegou ser credor do executado da quantia de R$ 5.840,14 (cinco mil oitocentos e quarenta reais e quatorze centavos) (ID 74640470), representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 989150, emitida em 21/11/2017 (ID 74641372), renegociada por meio do Termo Aditivo nº 1057877, firmado em 09/08/2018, com vencimento final em 30/04/2020 (ID 74641652). O processo foi inicialmente distribuído para este juízo em 22/09/2020 (ID 74640470). Após o deferimento do parcelamento das custas processuais em 13/11/2020 (ID 81291666) e a comprovação do pagamento da primeira parcela, foi proferido o despacho inicial ordenando a citação do executado para pagar a dívida em três dias, em 14/05/2021 (ID 104828033 / ID 105888165). A primeira tentativa de citação por via postal foi realizada em 20/05/2021 (ID 106030272), mas o aviso de recebimento retornou sem cumprimento com a informação de que o endereço era insuficiente, em 16/10/2021 (ID 149542004). O exequente requereu pesquisas de endereço pelo sistema INFOJUD em 10/11/2021 (ID 156570666), o que foi deferido pelo juízo em 16/12/2021 (ID 165323232 / ID 167443584). Novas tentativas de citação postal foram expedidas para os endereços localizados nas pesquisas, conforme se observa na carta emitida em 06/05/2022 (ID 197167884), a qual retornou negativa em 05/10/2022 (ID 248959326 / ID 248970883) com a informação de que o destinatário não foi procurado. Outra tentativa de citação postal foi expedida em 28/09/2022 (ID 240852632), retornando igualmente negativa em 10/10/2022 (ID 257155064) pelo mesmo motivo. Diante disso, o juízo determinou novas buscas e intimações sucessivas para que a parte autora impulsionasse o feito. O exequente continuou a requerer diligências de localização de endereço, culminando na expedição de Carta Precatória para a Comarca de Curitiba/PR em 14/01/2025 (ID 481630458), a qual foi distribuída em 13/02/2025 (ID 486106697), mas acabou devolvida sem cumprimento em 18/09/2025 em razão da ausência de recolhimento das custas locais (ID 523419244). Posteriormente, o exequente requereu a citação por meio do aplicativo WhatsApp em 30/04/2026 (ID 556765867). Por fim, constatando o transcurso de prazo superior a cinco anos desde o despacho citatório sem a efetivação da citação, este juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, em 28/05/2026 (ID 561817624). O exequente peticionou nos autos sustentando a ausência de inércia e requerendo o prosseguimento do feito com a citação por WhatsApp (ID 563448941). É O RELATÓRIO. DECIDO. A questão de mérito cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição da pretensão executiva, tendo em vista a ausência de citação válida do executado após o decurso de mais de cinco anos desde o despacho que ordenou a citação. O prazo prescricional aplicável à pretensão fundada em Cédula de Crédito Bancário é de cinco anos, conforme estabelece o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão de cobrança de crédito representado por cédula de crédito bancária submete-se ao prazo quinquenal. Nesse sentido, apresenta-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3. No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo). 4. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.940.996/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.) No caso concreto, a ação foi distribuída em 22/09/2020 (ID 74640470). Contudo, a propositura da ação, por si só, não interrompe o fluxo do prazo prescricional de forma definitiva se não for realizada a citação válida do réu em tempo hábil. De acordo com o artigo 240, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo legal, sob pena de não se aplicar o efeito interruptivo retroativo previsto no parágrafo 1º do mesmo dispositivo. Sem a citação válida, o prazo prescricional continua a fluir livremente, consumando-se a perda da pretensão com o decurso do tempo. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 14/05/2021 (ID 104828033 / ID 105888165). Desde aquela data até o presente momento, em 09/07/2026, transcorreram mais de cinco anos sem que o executado tenha sido integrado à relação processual. Esse lapso temporal supera o prazo quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil aplicável à pretensão executiva da Cédula de Crédito Bancário. Ademais, não há que se cogitar a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. A demora na citação não decorreu de falhas ou entraves atribuíveis exclusivamente ao mecanismo do Poder Judiciário, mas sim da dificuldade de localização do devedor e da ineficácia das diversas tentativas de citação em endereços desatualizados fornecidos pelo credor. O ônus de indicar o paradeiro correto do réu e promover os atos necessários para a sua citação recai inteiramente sobre a parte exequente, que não pode transferir ao Estado a responsabilidade pelo insucesso de suas buscas. Sobre a inaplicabilidade da referida súmula e a consumação da prescrição em casos análogos, colaciona-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Banco Santander (Brasil) S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução de título extrajudicial (contrato de empréstimo), nos termos do art. 924, V, do CPC. A sentença fundamentou-se na ausência de citação válida dos executados no prazo prescricional quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Definir se na ausência de citação válida dos executados o prazo prescricional continua a fluir; e (ii) Analisar a aplicabilidade da Súmula 106 do STJ, considerando a alegação de que a morosidade na citação decorreu de mecanismos inerentes ao Judiciário e não de inércia da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A citação válida constitui requisito essencial para a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 240, §1º, do CPC (equivalente ao art. 219, § 1º, do CPC/1973). 2. O prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, §5º, inciso I do Código Civil, aplica-se à pretensão executiva de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 3. Não se verifica a aplicabilidade da Súmula 106 do STJ, pois a ausência de citação não decorreu de morosidade judicial, mas do insucesso do exequente em indicar endereço válido ou promover diligências eficazes, ônus que lhe incumbia. 4. A prescrição quinquenal restou consumada, pois o processo tramitou sem a realização de citação válida, sendo inviável atribuir ao Judiciário a responsabilidade pela não localização dos executados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação válida dos executados não interrompe o prazo prescricional. 2. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a ausência de citação decorre de omissão ou ineficácia das diligências requeridas pelo exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 219; CPC/2015, art. 240, § 1º; CC, art. 206, § 5º, I; CPC/2015, art. 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1546500/SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24/05/2021; TJ-SP, AC 1013506-59.2019.8.26.0002, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, j. 26/05/2021. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DESPROVER o recurso de apelação, na esteira do voto condutor. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator 2 Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 25/02/2025 ) Portanto, diante do transcurso de mais de cinco anos desde o despacho que ordenou a citação sem que o executado tenha sido citado, resta configurada a prescrição direta da pretensão executiva, impondo-se a extinção do feito com resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, acolho a prejudicial de mérito e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão executória, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que não houve a angularização da relação processual com a citação do executado. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à baixa dos autos no sistema e ao arquivamento definitivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador - BA, 15 de julho de 2026. GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito