Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc.; COMERCIAL COUTRIM LTDA e ISRAEL JOAQUIM DE ANDRADE JUNIOR opuseram embargos de declaração, sob o Id. 551872744, em face da decisão de Id. 541132491, que deferiu a penhora dos frutos civis provenientes da locação do imóvel de matrícula nº 64.658, determinando que os respectivos aluguéis fossem depositados em conta judicial vinculada ao feito, até o limite do débito executado. Sustentam os embargantes, em síntese, que a decisão teria incorrido em omissão e violado os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, uma vez que o requerimento formulado pelo exequente estaria inserido em petição submetida a sigilo, cujo conteúdo não lhes teria sido previamente disponibilizado. Requerem a retirada do sigilo, a suspensão dos efeitos da decisão embargada, o reconhecimento de sua nulidade e o novo exame da medida constritiva após prévia manifestação. O exequente apresentou contrarrazões no Id. 560444058, defendendo a inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e o regular prosseguimento da execução. Os elementos processuais relevantes, inclusive a decisão embargada, os embargos e as respectivas contrarrazões, encontram-se documentados nos autos. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão juridicamente relevante não se confunde com a ausência de acolhimento da tese sustentada pela parte, tampouco com a discordância quanto ao resultado do julgamento. Há omissão quando o órgão jurisdicional deixa de examinar questão de fato ou de direito capaz, em tese, de influenciar a conclusão adotada e sobre a qual tinha o dever de se pronunciar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem à substituição do recurso adequado. No caso concreto, os embargantes não identificam passagem obscura, proposições inconciliáveis, erro material ou questão essencial não enfrentada na decisão. O que sustentam é a nulidade do pronunciamento judicial por ausência de acesso prévio ao requerimento que originou a penhora. A insurgência, portanto, não evidencia vício intrínseco da decisão, mas traduz inconformismo com o procedimento que antecedeu a adoção da medida executiva e objetiva, ao final, a desconstituição da constrição. Ainda assim, considerando que a alegação envolve a higidez do contraditório e do devido processo legal, passo a examiná-la de modo expresso, a fim de afastar qualquer dúvida acerca da regularidade do ato judicial. Os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil asseguram às partes o direito de participação efetiva na formação da decisão judicial, vedando que o julgador decida com fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada manifestação. Essa garantia, contudo, não significa que todo ato executivo deva ser precedido de audiência do devedor. O contraditório deve ser compreendido de acordo com a natureza da atividade jurisdicional desenvolvida. Na execução, determinadas providências de localização, indisponibilidade e constrição patrimonial são legitimamente realizadas sem prévia ciência do executado, sob pena de comprometimento da própria utilidade da tutela executiva. É o que ocorre, de forma expressamente prevista pelo legislador, na indisponibilidade de ativos financeiros disciplinada pelo art. 854 do CPC, cuja determinação é realizada sem ciência prévia do executado, ficando o contraditório assegurado em momento posterior. Não se trata de eliminação do contraditório, mas de sua postergação para momento processual compatível com a efetividade da medida. A penhora de frutos e rendimentos de bem móvel ou imóvel encontra previsão específica nos arts. 835, XIII, e 867 e seguintes do Código de Processo Civil. A decisão de Id. 541132491 identificou o bem, a origem dos rendimentos, o limite da constrição e a forma de depósito, não tendo adotado fundamento estranho à execução ou juridicamente imprevisível. A medida foi requerida pelo credor como instrumento de satisfação do crédito e integra o conjunto de providências executivas admitidas pela legislação processual. A decisão surpresa vedada pelo art. 10 do CPC é aquela fundada em questão jurídica ou fática que não integrava o horizonte legítimo do debate processual e sobre a qual a parte não teve possibilidade de influir. Não se qualifica como decisão surpresa, contudo, o deferimento de medida constritiva típica no curso de execução regularmente instaurada, especialmente quando a própria eficácia do ato recomenda que a ciência do devedor seja posterior à sua determinação. A Constituição Federal assegura o contraditório e a ampla defesa, mas também garante a tutela jurisdicional efetiva. Tais comandos devem coexistir de maneira harmônica. O processo executivo não pode ser conduzido de modo a tornar inócua a responsabilidade patrimonial prevista nos arts. 789 e 797 do CPC, segundo os quais o devedor responde com seus bens presentes e futuros e a execução se realiza no interesse do exequente, ressalvadas as limitações legalmente estabelecidas. Constata-se que a restrição de acesso indicada pelos embargantes recaiu sobre a petição do exequente de Id. 541731591, e não sobre a decisão de Id. 541132491. A decisão embargada foi disponibilizada às partes e contém os elementos essenciais para a compreensão da medida, inclusive o bem atingido, a natureza da constrição, o fundamento legal e a providência determinada. Os próprios embargos demonstram que os executados compreenderam o conteúdo e os efeitos da decisão, tanto que formularam impugnação específica, requereram sua anulação e postularam a suspensão da penhora. Não houve, portanto, privação absoluta de conhecimento do ato judicial ou impedimento ao exercício do direito de defesa. No sistema das nulidades processuais, a invalidação de um ato não decorre de mera irregularidade formal. Exige-se a demonstração de prejuízo concreto, em observância aos arts. 277, 282 e 283 do CPC e ao princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. A inobservância de determinada formalidade processual não conduz automaticamente à nulidade, sendo necessária a demonstração de efetivo comprometimento do direito de defesa. No caso, os embargantes não indicaram defesa material que tenham sido impedidos de apresentar, tampouco demonstraram que os aluguéis seriam impenhoráveis, que a constrição ultrapassaria o valor executado, que o imóvel não lhes pertenceria ou que os rendimentos teriam destinação legalmente protegida. Limitaram-se a alegar que não tiveram acesso prévio à petição. O eventual equívoco na classificação de acesso do documento não possui força para contaminar, por si só, a decisão judicial subsequente, sobretudo porque o contraditório acerca da penhora pode ser exercido depois da constrição, por meio dos instrumentos processuais adequados. Por cautela e em prestígio à transparência processual, deve ser assegurado aos executados o acesso ao requerimento de Id. 541731591 e aos documentos que o acompanham, caso ainda persista a restrição. Essa providência, entretanto, tem natureza saneadora e não implica reconhecimento de nulidade da penhora. A repetição do ato somente seria necessária caso a ausência de acesso tivesse produzido efetiva limitação defensiva, o que não foi demonstrado. Há, ainda, circunstância processual relevante que afasta a pretensão de paralisação da medida. Os embargos à execução opostos pelos devedores não foram recebidos com efeito suspensivo. Nos termos do art. 919, caput, do Código de Processo Civil, os embargos à execução, como regra, não possuem efeito suspensivo. A suspensão depende de decisão judicial específica e da presença cumulativa dos requisitos previstos no § 1º do mesmo artigo, quais sejam, requerimento do embargante, preenchimento dos pressupostos da tutela provisória e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que esses requisitos são cumulativos e de que a mera oposição dos embargos não impede o prosseguimento dos atos executivos. Desse modo, enquanto não houver decisão atribuindo efeito suspensivo aos embargos à execução, a marcha executiva prossegue regularmente, inclusive com a prática de atos de pesquisa, penhora e preservação patrimonial. Não seria juridicamente coerente suspender, por meio de embargos de declaração opostos contra uma medida constritiva, aquilo que não foi suspenso na própria ação incidental destinada à defesa do executado. Os embargos de declaração também não possuem efeito suspensivo automático, conforme determina o art. 1.026 do CPC. A excepcional suspensão da eficácia da decisão embargada pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, do risco de dano grave ou de difícil reparação. Nenhum desses requisitos está presente. A tese de nulidade não revela probabilidade de acolhimento, pelas razões já expostas. Também não há demonstração de dano irreversível, pois os valores locatícios serão depositados judicialmente, permanecendo vinculados ao processo e submetidos ao controle jurisdicional. O depósito judicial, nesse contexto, preserva o resultado útil da execução sem importar transferência imediata e definitiva dos valores ao exequente. Assim, a suspensão pretendida carece de fundamento legal e poderia comprometer, sem justificativa concreta, a efetividade da execução. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente e coerente, indicou os dispositivos legais aplicáveis e estabeleceu os limites da constrição. O julgador não está obrigado a responder isoladamente a todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes, mas deve enfrentar aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC. No presente caso, inexiste questão essencial que tenha permanecido sem apreciação. Os efeitos modificativos dos embargos de declaração somente são admissíveis quando a correção de efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material conduz, como consequência necessária, à alteração do resultado. Não constituem mecanismo autônomo de reforma da decisão. Como nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC foi identificado, não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes. A pretensão de anular a decisão, suspender a penhora e submeter novamente o requerimento ao contraditório prévio importaria verdadeiro rejulgamento da matéria, providência incompatível com a finalidade integrativa dos aclaratórios. Pelo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no Id. 551872744, por serem tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão de Id. 541132491. INDEFIRO o pedido de atribuição de efeitos infringentes e o pedido de suspensão da eficácia da decisão embargada. MANTENHO integralmente a decisão de Id. 541132491 e, por conseguinte, a penhora dos valores locatícios provenientes do imóvel de matrícula nº 64.658, até o limite do débito executado. Consigno expressamente que os embargos à execução não foram recebidos com efeito suspensivo, razão pela qual sua oposição não impede o regular prosseguimento dos atos executivos, na forma do art. 919 do CPC. Determino à serventia que verifique a classificação de acesso da petição de Id. 541731591 e dos documentos que a acompanham. Não subsistindo fundamento legal específico para a restrição, proceda-se à sua disponibilização aos advogados regularmente habilitados, sem prejuízo da validade e da eficácia dos atos executivos já praticados. Intime-se o exequente para, caso ainda não tenha sido integralmente cumprida a decisão de Id. 541132491, promover as providências necessárias ao prosseguimento da constrição. Advirto que os valores eventualmente depositados permanecerão em conta judicial e não poderão ser levantados sem decisão específica deste juízo. Salvador-BA, 17 de julho de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -