TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
Autor
ANDREA CARREGOSA FONTES
CPF
Reu
EDINALVA BATISTA NASCIMENTO
Reu
JOVENIANO BISPO DO NASCIMENTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANDREA CARREGOSA FONTES
OAB/BA 53898·CPF·Representa: Autor
TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
OAB/CE 7216·CPF·Representa: Autor
VILTON FERNANDES DE JESUS JUNIOR
OAB/BA 26805·CPF·Representa: Autor
RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS
OAB/SE 10147·CPF·Representa: Autor
ANDREA CARREGOSA FONTES
OAB/BA 53898·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR registrado(a) civilmente como TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216)
EXECUTADO: JOVENIANO BISPO DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): ANDREA CARREGOSA FONTES (OAB:BA53898) DESPACHO R. Hoje. Antes de realizar as buscas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000035-58.2003.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA intime-se o exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar qual o real valor atualizado do débito, tendo em vista que foram apresentados aos autos três demonstrativos com valores muito divergentes. P. R. I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. Dr. André Andrade Vieira Juiz de Direito
09/06/2026, 00:00
Mero expediente
01/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
24/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:00
Publicação
19/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216)
EXECUTADO: JOVENIANO BISPO DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): ANDREA CARREGOSA FONTES (OAB:BA53898) DESPACHO R. Hoje. Considerando que as custas recolhidas são insuficientes para realizar as consultas ao sistema SISBAJUD (na modalidade teimosinha) em nome dos dois executados,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000035-58.2003.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA intime-se o exequente para complementá-las, no prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos para penhora. P. R. I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216)
EXECUTADO: JOVENIANO BISPO DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): ANDREA CARREGOSA FONTES (OAB:BA53898) DESPACHO R. Hoje. Considerando que as custas recolhidas são insuficientes para realizar as consultas ao sistema SISBAJUD (na modalidade teimosinha) em nome dos dois executados,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000035-58.2003.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA intime-se o exequente para complementá-las, no prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos para penhora. P. R. I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
03/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR registrado(a) civilmente como TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216)
EXECUTADO: JOVENIANO BISPO DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): ANDREA CARREGOSA FONTES (OAB:BA53898) DESPACHO R. Hoje. Considerando que as partes executadas foram devidamente citadas e não efetuaram o pagamento do débito, e em atenção a ordem preferencial de bens penhoráveis estabelecida pelo art. 835, do Código de Processo Civil, determino a constrição eletrônica de valores mediante convênio do SISBAJUD, por reiteração (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias. Antes, entretanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000035-58.2003.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA intime-se o exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar as custas referentes aos atos e acostar o demonstrativo atualizado do débito. Ultimado, voltem os autos conclusos. P. R. I Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 00:00
Mero expediente
07/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216)
EXECUTADO: JOVENIANO BISPO DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): ANDREA CARREGOSA FONTES (OAB:BA53898) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000035-58.2003.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
Vistos. Em análise aos autos, observa-se que o exequente formulou pedido de utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), com a finalidade de localizar bens eventualmente registrados em nome do executado. Este magistrado determinou a intimação do exequente para que indicasse objetivamente os cartórios extrajudiciais que pretendia realizar a pesquisa, o que foi feito (id 484265274). No entanto, constata-se que não foi trazido aos autos qualquer elemento de prova que demonstrasse a real impossibilidade de a parte interessada proceder diretamente à diligência por meio da Central Eletrônica de Registro de Imóveis, conforme previsto na regulamentação vigente. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015, cujo art. 3º dispõe expressamente que o intercâmbio de documentos e informações registrais entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral será realizado por meio das centrais eletrônicas de serviços compartilhados a serem criadas em cada unidade federativa. Em consonância, o Provimento nº 262/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça, regulamenta no art. 36 que qualquer cidadão pode realizar buscas eletrônicas nos Ofícios de Registro de Imóveis do Estado, a partir do número do CPF ou do CNPJ, mediante acesso ao sítio eletrônico da referida central. O artigo 36 do Provimento n° 262/16 dispõe: "Art. 36. Por meio da ferramenta de Pesquisa Eletrônica do Indicador Pessoal, qualquer cidadão poderá efetuar buscas eletrônicas nos vários Ofícios de Registro de Imóveis do Estado, acerca da existência de lançamentos em nome de pessoas físicas e jurídicas em seus arquivos. A consulta a que se refere o caput deverá ser realizada diretamente no sítio eletrônico da Central Eletrônica de Registro Imobiliário, a partir do número do CPF ou do CNPJ." Sendo assim, em análise aos artigos mencionados, é possível concluir que a diligência pode, num primeiro momento, ser solicitada por qualquer cidadão, podendo, portanto, o exequente realizar a consulta, sem a necessidade de intervenção judicial. A ausência de comprovação de negativa extrajudicial, bem como de qualquer obstáculo concreto ao acesso à central eletrônica, impede a transferência da incumbência da parte à máquina judiciária, a qual já se encontra sobrecarregada com o desempenho de funções típicas. A jurisprudência, aliás, possui entendimento no sentido de que a consulta ao SREI independe de autorização judicial, por se tratar de mecanismo público de livre acesso, confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA RURAL COM RESERVA DE DOMÍNIO VINCULADO A NOTA DE LEILÃO E NOTAS PROMISSÓRIAS. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DADOS PÚBLICOS. PROVIMENTO N° 47/2015 E Nº 89/2019 DO CNJ. DILIGÊNCIA QUE PODE SER SOLICITADA PELA PRÓPRIA PARTE EXEQUENTE-INTERESSADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXTRAJUDICIAL PARA INSTAR A ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0013676-62.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 13.06.2021) - (Grifou-se) Desta feita, não vislumbro motivos para deferir o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis(SREI). Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens passíveis de penhora suficientes à satisfação do débito exequendo, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Ultimado, voltem os autos conclusos. P. R. I Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216)
EXECUTADO: JOVENIANO BISPO DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): ANDREA CARREGOSA FONTES (OAB:BA53898) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000035-58.2003.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
Vistos. Em análise aos autos, observa-se que o exequente formulou pedido de utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), com a finalidade de localizar bens eventualmente registrados em nome do executado. Este magistrado determinou a intimação do exequente para que indicasse objetivamente os cartórios extrajudiciais que pretendia realizar a pesquisa, o que foi feito (id 484265274). No entanto, constata-se que não foi trazido aos autos qualquer elemento de prova que demonstrasse a real impossibilidade de a parte interessada proceder diretamente à diligência por meio da Central Eletrônica de Registro de Imóveis, conforme previsto na regulamentação vigente. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015, cujo art. 3º dispõe expressamente que o intercâmbio de documentos e informações registrais entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral será realizado por meio das centrais eletrônicas de serviços compartilhados a serem criadas em cada unidade federativa. Em consonância, o Provimento nº 262/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça, regulamenta no art. 36 que qualquer cidadão pode realizar buscas eletrônicas nos Ofícios de Registro de Imóveis do Estado, a partir do número do CPF ou do CNPJ, mediante acesso ao sítio eletrônico da referida central. O artigo 36 do Provimento n° 262/16 dispõe: "Art. 36. Por meio da ferramenta de Pesquisa Eletrônica do Indicador Pessoal, qualquer cidadão poderá efetuar buscas eletrônicas nos vários Ofícios de Registro de Imóveis do Estado, acerca da existência de lançamentos em nome de pessoas físicas e jurídicas em seus arquivos. A consulta a que se refere o caput deverá ser realizada diretamente no sítio eletrônico da Central Eletrônica de Registro Imobiliário, a partir do número do CPF ou do CNPJ." Sendo assim, em análise aos artigos mencionados, é possível concluir que a diligência pode, num primeiro momento, ser solicitada por qualquer cidadão, podendo, portanto, o exequente realizar a consulta, sem a necessidade de intervenção judicial. A ausência de comprovação de negativa extrajudicial, bem como de qualquer obstáculo concreto ao acesso à central eletrônica, impede a transferência da incumbência da parte à máquina judiciária, a qual já se encontra sobrecarregada com o desempenho de funções típicas. A jurisprudência, aliás, possui entendimento no sentido de que a consulta ao SREI independe de autorização judicial, por se tratar de mecanismo público de livre acesso, confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA RURAL COM RESERVA DE DOMÍNIO VINCULADO A NOTA DE LEILÃO E NOTAS PROMISSÓRIAS. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DADOS PÚBLICOS. PROVIMENTO N° 47/2015 E Nº 89/2019 DO CNJ. DILIGÊNCIA QUE PODE SER SOLICITADA PELA PRÓPRIA PARTE EXEQUENTE-INTERESSADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXTRAJUDICIAL PARA INSTAR A ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0013676-62.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 13.06.2021) - (Grifou-se) Desta feita, não vislumbro motivos para deferir o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis(SREI). Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens passíveis de penhora suficientes à satisfação do débito exequendo, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Ultimado, voltem os autos conclusos. P. R. I Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 00:00
Outras Decisões
02/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Joveniano Bispo Do Nascimento Advogado: Andrea Carregosa Fontes (OAB:BA53898)
Executado: Edinalva Batista Nascimento
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000035-58.2003.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR registrado(a) civilmente como TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216)
EXECUTADO: JOVENIANO BISPO DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): ANDREA CARREGOSA FONTES (OAB:BA53898) DESPACHO R. Hoje.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 0000035-58.2003.8.05.0189 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paripiranga Defiro o requerido no id 464660966 - Pág. 1, para conceder o prazo de 60 dias para que o exequente diligencie a fim de verificar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Ultimado, voltem os autos conclusos. P.R.I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Joveniano Bispo Do Nascimento Advogado: Andrea Carregosa Fontes (OAB:BA53898)
Executado: Edinalva Batista Nascimento
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000035-58.2003.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR registrado(a) civilmente como TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216)
EXECUTADO: JOVENIANO BISPO DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): ANDREA CARREGOSA FONTES (OAB:BA53898) DESPACHO R. Hoje.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 0000035-58.2003.8.05.0189 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paripiranga Defiro o requerido no id 464660966 - Pág. 1, para conceder o prazo de 60 dias para que o exequente diligencie a fim de verificar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Ultimado, voltem os autos conclusos. P.R.I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito
01/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 00:00
Mero expediente
28/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 00:00
Movimentação processual (sorteio manual)
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Edital)
21/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 00:00
Mero expediente
25/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
30/07/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 00:00
Mero expediente
03/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
26/05/2023, 00:00
Documento (Ofício)
17/03/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
08/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
15/06/2022, 00:00
Mero expediente
14/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/05/2022, 00:00
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 00:00
Mero expediente
05/04/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 00:00
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:00
Publicação
25/11/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2021, 00:00
Mero expediente
19/11/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 00:00
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:00
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2021, 00:00
Mero expediente
10/09/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2021, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 00:00
Publicação
04/02/2021, 00:00
Publicação
30/01/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2021, 00:00
Mero expediente
22/01/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/01/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 00:00
Publicação
20/12/2020, 00:00
Documento (Certidão)
14/12/2020, 00:00
Mudança de Classe Processual
01/10/2020, 00:00
Publicação
26/07/2020, 00:00
Expedição de documento (Carta)
09/07/2020, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/07/2020, 00:00
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 00:00
Publicação
08/06/2020, 00:00
Publicação
07/06/2020, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2020, 00:00
Mero expediente
02/06/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 00:00
Publicação
29/05/2020, 00:00
Decurso de Prazo
22/04/2020, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2020, 00:00
Mero expediente
07/04/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 00:00
Publicação
15/03/2020, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2020, 00:00
Mero expediente
09/03/2020, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/03/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 00:00
Publicação
16/02/2020, 00:00
Mero expediente
11/02/2020, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/01/2020, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/10/2019, 00:00
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 00:00
Publicação
20/09/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 00:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)