Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Do Brasil Sa Advogado: Bernardo Correia Dos Santos (OAB:BA612-A) Advogado: Caroline Muniz Campos Neves (OAB:BA20115-A)
Apelado: Jose Justino Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000871-82.2006.8.05.0041 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): BERNARDO CORREIA DOS SANTOS, CAROLINE MUNIZ CAMPOS NEVES
APELADO: JOSE JUSTINO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 0000871-82.2006.8.05.0041 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença prolatada pelo MM Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Campo Formoso, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, movida, pelo ora apelante, contra JOSÉ JUSTINO DOS SANTOS, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa. Apelação avistável no Id 62597044, fls. 01/08. Devidamente intimado para comprovar a tempestividade recursal, o apelante quedou-se inerte, consoante certidão de Id 70097077. É o que importa relatar. Decido. Afere-se dos autos, que as razões recursais são manifestamente inadmissíveis, consoante a jurisprudência consolidada pelo STJ, atraindo, pois, a disciplina contida na norma do art. 932, III, do Código de Ritos, que autoriza o seu julgamento monocrático pelo Relator, conforme passo, adiante, a expor. Na especificidade dos autos, após a devida análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, verifica-se a inobservância daquele referente à tempestividade, o que implica o seu não conhecimento. Isto porque, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código Processual Civil, o prazo para interposição da apelação é de 15 (quinze) dias. Intimado a comprovar a temporaneidade do apelo, o Banco recorrente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Do relato, feito acima, observa-se que a sentença de Id 62597043 foi proferida e publicada em 15/12/2009. A apelação, por seu turno, fora protocolada em 08/07/2010. Conclui-se, pois, pela intempestividade da apelação interposta, uma vez interposta sete meses após a prolação da sentença, ou seja, fora do lapso temporal estabelecido pela legislação de regência. Avulta, assim, a manifesta inadmissibilidade do recurso, diante da ausência de requisito próprio, deve-se fazer incidir à espécie o quanto esposado no art. 932, III, do supracitado Digesto Processual Civil. Por tais razões, com fulcro no art. 1.003, § 5º c/c o art. 932, III, ambos do Codex Processual, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, em razão da sua manifesta intempestividade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 9 de janeiro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 06