Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Jane Aparecida Silva De Santana Advogado: Jane Aparecida Silva De Santana (OAB:BA10734)
Autor: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0048658-57.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
REU: Jane Aparecida Silva de Santana Advogado(s): JANE APARECIDA SILVA DE SANTANA (OAB:BA10734) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0048658-57.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Valor da Causa manejada pelo Município do Salvador em face de Jane Aparecida Silva de Santana. O incidente guarda relação com a ação ordinária tombada sob n.0046750-96.2010.8.05.0001. Nos autos da ação principal foi proferida decisão terminativa. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Como cediço, a impugnação ao valor da causa não constitui causa suspensiva da ação principal. Por outro lado, o incidente processual deve ser resolvido antes da expedição da sentença. Na hipótese sob exame, verifica-se que o processo principal foi extinto sem a apreciação da preliminar aventada neste incidente. Ocorre que, a teor do artigo 278, do CPC, “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.” (grifo nosso). A análise do processo tombado sob o n.0046750-96.2010.8.05.0001 revela que na primeira oportunidade de falar nos autos após a sentença, o Município do Salvador limitou-se a requerer a oportuna intimação para cumprimento da decisão, deixando de suscitar qualquer nulidade (vide ID.468298740 dos autos principais). Desse modo, precluso está o direito da parte. Com a extinção da ação principal, sem a apresentação de oposição pelo impugnante, há de ser reconhecida a perda de objeto do presente incidente. Isso posto e com fundamento no quanto acima esboçado, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo e 485, IV, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios. Publicar. Registrar. Intimar. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito