Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Stemar Telecomunicacoes Ltda Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Advogado: Joao Bezerra De Oliveira Lima Filho (OAB:BA18393) Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471)
Exequente: Instituto Do Meio Ambiente E Recursos Hidricos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0101436-72.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado(s):
EXECUTADO: STEMAR TELECOMUNICACOES LTDA Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677), JOAO BEZERRA DE OLIVEIRA LIMA FILHO (OAB:BA18393), RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:SP163471) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0101436-72.2009.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Trata-se o presente feito de Execução Fiscal, movido pelo INEMA, em face da parte executada, devidamente qualificada, com endereço na cidade diversa desta Capital. É o Relatório. Decido. Ao exame dos autos, constata-se que a presente demanda se ampara em matéria de competência exclusiva da Vara de Fazenda Pública, de acordo com o que preceitua o art. 70, II da Lei 10.845/07 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LOJ). No presente caso, há previsão contida no CPC acerca da Competência absoluta das ações de Execução Fiscal, e onde as mesmas devem ser propostas. Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. O STF em decisão com repercussão geral fixou a seguinte tese: "A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador", nos termos do voto do Relator. Ex positis, e com fundamento no §1º do art. 64, do CPC e no disposto das alíneas a) dos incisos III, e V do artigo 53, do CPC, declaro a incompetência do Juízo desta 7ª Vara de Fazenda Pública, determinando a baixa deste processo, com a sua consequente e imediata remessa à distribuição, para a Comarca onde ocorreu o fato gerador, a quem, efetivamente, competem o processamento e julgamento do presente feito. Int. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de janeiro de 2025.