Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0032154-11.1990.8.05.0001.
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: NILTON MOLINA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A. opõe embargos de declaração, alegando, em resumo, que nos termos do art.313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, deveria o feito ser suspenso, com fins de ver promovida a citação do espólio ou dos sucessores, o que não foi feito. Nesses termos, requer a procedência dos seus embargos. DECIDO. Os embargos de declaração prestam-se tão somente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e ainda corrigir erro material, o que não é o caso sob exame. Nesse sentido, não cabe a utilização dos embargos de declaração como forma de reconsiderar a decisão embargada, manejando o embargante, por via inadequada, o seu inconformismo. Enfim, o certo é que a questão relevante para a solução da lide foi devidamente apreciada e fundamentada. Pontuo que em decisão de 18 de junho de 2025 (ID 505901184), este Juízo já determinou a suspensão do feito, com fins da exequente regularizar o polo passivo, o que não foi feito. Ademais, nas decisões contidas nas IDs 514468911, 526744759 e 530173746, ressaltei à exequente a necessidade de se regularizar o polo passivo, o que, igualmente, não foi feito.
Diante do exposto, aos seus jurídicos fins e legais efeitos, rejeito os embargos de declaração por ausência de vícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 12 de junho de 2026 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito