Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MAYANA NASCIMENTO DOS SANTOS BARROS Advogado(s): NADINE GENOT (OAB:BA6110), ANA LUISA GARCIA LEITE (OAB:BA16354), CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO (OAB:BA22199)
INTERESSADO: ITAQUENA S/A - AGROPECUARIA, TURISMO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS e outros Advogado(s): VANESSA SANTOS BARROS (OAB:BA33372), MELISSA BARCELLOS MARTINELLE (OAB:BA27398), ELAINE BOMFIM DA COSTA (OAB:BA62100), AFONSO RIOS ARAUJO DOS SANTOS (OAB:BA70728) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302040-55.2014.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada por MAYANA NASCIMENTO DOS SANTOS BARROS em face de ITAQUENA S/A - AGROPECUARIA, TURISMO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS e MOACYR COSTA PEREIRA DE ANDRADE. A autora alega ter firmado um contrato de parceria pecuária com os réus, em 30 de junho de 2007, por meio do qual a parte ré se comprometeu a fornecer até 400 matrizes bubalinas. Sustenta, contudo, que os animais nunca foram entregues e que, em 2008, após uma negociação decorrente de uma seca, enviou gado de sua propriedade para as fazendas dos réus. Com base nisso, requereu a realização de vistoria, para constatar a existência de animais com sua marca nas propriedades dos réus, a fim de subsidiar futuras ações judiciais. Solicitou também a expedição de ofícios a órgãos de defesa agropecuária e à Secretaria da Fazenda para obterem-se registros de movimentação de rebanho. Após o indeferimento do pedido de gratuidade justiça (ID 222106668) e a emenda à inicial (ID 222106675), este juízo, em decisão proferida em 28 de fevereiro de 2020 (ID 222106680), deferiu a realização de uma vistoria, a ser executada por Oficial de Justiça, com o objetivo específico de constatar a presença da marca indicada pela autora nos animais localizados na propriedade dos réus. A realização da vistoria, contudo, foi obstada por uma série de petições e debates processuais. Após audiência de conciliação infrutífera (ID 413286578), a autora passou a requerer o adiamento da inspeção (ID 433365949), argumentando ser impossível realizá-la sem os documentos dos órgãos agropecuários e apresentou quesitos complexos, que extrapolam uma simples verificação visual, versando sobre evolução de rebanho, taxas de mortalidade e cálculos financeiros. Os réus se opuseram (ID 436554332), afirmando que a autora confundia os institutos de vistoria e perícia e que os quesitos eram incompatíveis com o ato a ser praticado por um Oficial de Justiça. Posteriormente, a autora modificou substancialmente a narrativa dos fatos. Em suas petições mais recentes (ID 499318911), passou a sustentar que a controvérsia não decorre de uma parceria, mas de uma "venda de 191 animais bubalinos" que nunca teria sido paga, e que o objetivo da prova pericial seria calcular a evolução desse rebanho ao longo de quase duas décadas para apurar um suposto prejuízo de R$ 19.000.000,00. Os réus, por sua vez (ID 495350492 e 522048953), mantiveram sua versão inicial, afirmando que a relação jurídica sempre foi de parceria pecuária, na qual a autora, como parceira outorgada, era a responsável pelo manejo e pela guarda do rebanho, cabendo a ela o dever de prestar contas, e não o contrário. Alegam a impossibilidade técnica da perícia solicitada e a falta de interesse de agir da autora, requerendo sua condenação por litigância de má-fé. Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A produção antecipada de prova, regida pelos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, é um instrumento destinado a assegurar a verificação de fatos que possam se tornar impossíveis ou de difícil comprovação com o decurso do tempo (art. 381, I), viabilizar a autocomposição (art. 381, II) ou justificar o ajuizamento ou não de uma ação principal (art. 381, III). O pedido original da autora - uma vistoria para identificar animais com sua marca - enquadrava-se na hipótese do inciso I do artigo 381, considerando o risco de perecimento da prova (morte ou venda dos animais). Por essa razão, o pleito foi deferido por meio da decisão de ID 222106680, que determinou uma inspeção a ser realizada por Oficial de Justiça, ato dotado de fé pública e suficiente para o fim pretendido. Contudo, a autora agora pleiteia a conversão dessa simples vistoria em uma complexa perícia zootécnica e financeira, com o objetivo de calcular a "evolução de rebanho", desde 2007, e apurar supostos lucros cessantes milionários. Tal pedido, no entanto, mostra-se inadmissível neste procedimento. O pedido atual desnatura completamente a finalidade da produção antecipada de prova. Este procedimento visa a assegurar um fato específico para uso futuro, e não a realizar a liquidação antecipada de danos, o que é matéria de mérito de uma eventual e futura ação de conhecimento. O juízo, neste procedimento, não se pronuncia sobre a ocorrência do fato ou suas consequências jurídicas (art. 382, § 2º, do CPC), mas apenas viabiliza e homologa a colheita da prova. A apuração de um prejuízo de R$ 19.000.000,00, como alega a autora, é a própria análise do mérito, o que é vedado nesta via processual. Com efeito, a prova pericial, nos moldes requeridos, é tecnicamente inviável. Pretender que um perito, no ano de 2026, reconstrua com precisão a trajetória de um rebanho ao longo de 19 anos - considerando nascimentos, mortes, doenças, vendas e manejo - sem registros primários consistentes, constitui medida inócua. Ademais, a sucessiva alteração da causa de pedir pela autora - ora uma parceria descumprida, ora uma apropriação de animais, ora uma venda não paga - cria um estado de incerteza que torna o pedido de perícia genérico e sem um propósito claro. Destarte, o direito de ação pressupõe a existência de interesse processual, que se subdivide em necessidade e utilidade. No caso concreto, o pedido de produção antecipada de provas, iniciado há mais de uma década, não subsiste frente à realidade fática atual. A produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 do Código de Processo Civil, exige que a medida seja apta a assegurar a verificação de fatos que, de outro modo, seriam de difícil comprovação. Contudo, o transcurso de mais de 15 anos entre os fatos alegados (2007/2008) e o momento atual torna qualquer diligência probatória sem utilidade. Não há viabilidade técnica em se realizar, atualmente, a identificação de animais, sua descendência ou a evolução de rebanho baseada em eventos ocorridos em um passado remoto. A natureza da prova pretendida tornou-se impossível de ser produzida com qualquer grau de certeza ou precisão. Portanto, o procedimento carece de utilidade prática, impondo-se a extinção do feito sem o julgamento do mérito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e da ausência de interesse processual (falta de utilidade e necessidade da medida probatória). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC, e, na sequência, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas necessárias Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição