Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: VESPAZIANO DIAS FILHO Advogado(s): MARCIA SANTOS GAMA DE SOUZA (OAB:BA18211)
EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0301254-76.2013.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
Trata-se de embargos à execução opostos pelo Espólio de Vespaziano Dias Filho em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A. Concedida a justiça gratuita ao embargante. ID 322736925 Alega que o débito objeto da execução foi integralmente quitado mediante depósitos judiciais autorizados nos autos da ação revisional nº 0003005-55.2005.8.05.0126, já transitada em julgado. Alega ainda, o embargante que a decisão revisional reconheceu a ilegalidade da comissão de permanência cumulada com juros moratórios, autorizando o depósito do valor incontroverso, tendo o banco sido autorizado a levantar tais valores, razão pela qual não subsistiria débito executável. O Banco do Nordeste apresentou impugnação ID 322736933, arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência das peças essenciais e, no mérito, sustentando que os depósitos judiciais não possuem efeito liberatório, pois não corresponderiam ao valor integral da dívida e não foram entregues diretamente ao credor. A embargante intimada para se manifestar, pugnou para que a preliminar não fosse acolhida, reiterando todos os termos da inicial. É o relatório. Decido. Da preliminar de inépcia Rejeito a preliminar arguida. Os autos estão devidamente instruídos com cópias da execução, das procurações e das decisões essenciais à compreensão da controvérsia, atendendo ao disposto no art. 914, §1º, do CPC/2015. Assim, não há prejuízo à defesa nem falta de elementos indispensáveis. A questão central consiste em verificar se os depósitos judiciais efetuados pelo embargante, sob autorização judicial e com trânsito em julgado da decisão revisional, são suficientes para extinguir a obrigação exequenda. Comprovou-se nos autos que, houve decisão na ação revisional determinando o afastamento da comissão de permanência e autorizando o depósito do valor incontroverso; o TJBA, em apelação, confirmou integralmente a sentença; o STJ, no AREsp nº 132.781/BA, não conheceu do recurso especial do Banco, consolidando a coisa julgada material ID (322736672); e foram realizados depósitos judiciais regulares entre 2006 e 2010, com autorização de levantamento ao Banco do Nordeste. ID (322736920). Diante disso, há prova inequívoca de quitação do valor reconhecido como devido, inexistindo saldo remanescente legítimo. Ademais, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, a execução se extingue quando 'a obrigação for satisfeita'. Além disso, não há nos autos prova de que o banco tenha sido impedido de levantar os valores ou de que o montante fosse insuficiente, ônus que lhe competia.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, para: a)Declarar extinta a obrigação exequenda, reconhecendo-se a quitação integral do débito em virtude dos depósitos judiciais realizados e disponibilizados ao credor; b)Determinar a extinção da execução principal nº 0002116-91.2011.8.05.0126. c) Ordenar a baixa da hipoteca e demais garantias vinculadas à cédula de crédito rural; d) Condenar o Banco do Nordeste do Brasil S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Itapetinga/BA, data e assinatura eletrônica. FERNANDO MARCOS PEREIRA Juiz de Direito