Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoEmbargos à Execução
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/05/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
CEPAC - CENTRAL PAULISTA DE COUROS LTDA
Autor
FATIMA GARCIA DE OLIVEIRA
Autor
LUIZ MARIO BARRETO CORREA
CPF
Autor
RENATA SOTO BARBOSA CASTILHO
Autor
ALEXSANDRO OTAVIO DE QUEIROZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FATIMA GARCIA DE OLIVEIRA
OAB/SP 307575·CPF·Representa: Autor
RAFAEL SPOLAOR BARBOZA
OAB/SP 383114·CPF·Representa: Autor
ELIEZER SILVERA SALLES FILHO
OAB/SP 367347·CPF·Representa: Autor
RENATA SOTO BARBOSA CASTILHO
OAB/SP 257737·CPF·Representa: Autor
ENOS PEREIRA RIBEIRO
OAB/SP 341797·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:00
Petição (Alegações finais)
23/04/2026, 00:00
Publicação
22/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CEPAC - CENTRAL PAULISTA DE COUROS LTDA
EMBARGADO: FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 0302423-85.2014.8.05.0022 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de embargos à execução opostos por CEPAC - Central Paulista de Couros Ltda. em face de Fribarreiras Agro Industrial de Alimentos Eireli, em que se discute a exigibilidade de títulos de crédito vinculados a contrato de compra e venda de couro bovino. A embargante alega descumprimento contratual por parte da vendedora, apontando atrasos e vícios de qualidade e quantidade nas mercadorias entregues, especificamente quanto ao excesso de sal e couros impróprios para industrialização. Ao longo da instrução, foram acostados documentos essenciais, tais como o contrato de compra e venda, notas fiscais, tickets de pesagem e comunicações entre as partes. O processo avançou para a fase instrutória, tendo sido designada e realizada audiência de instrução e julgamento no dia 22 de agosto de 2019, conforme termo de audiência constante nos autos. Naquela oportunidade, registrou-se a presença da preposta da parte embargada e de suas testemunhas arroladas, Dalton Spínola de Oliveira e Graciene Antunes do Nascimento, restando ausente a parte embargante. Apesar da ausência da CEPAC, o juízo que presidiu o ato decidiu por não aplicar a pena de confissão em virtude de falha na intimação pessoal daquela parte. Subsequentemente, em janeiro de 2025, houve nova manifestação judicial deferindo a gratuidade judiciária à embargada e indeferindo o pedido de constrição de ativos via sistema SISBAJUD, sob o fundamento de que a decisão final destes embargos poderia alterar a liquidez e a certeza do crédito exequendo. Agora, os autos retornaram conclusos após a regularização das vinculações processuais necessárias para o julgamento conjunto das causas conexas.. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o processo percorreu todas as etapas rituais necessárias para a formação do convencimento jurisdicional. A fase instrutória foi devidamente oportunizada, inclusive com a realização de audiência de instrução, na qual as provas orais foram coligidas ou dispensadas conforme o andamento do ato. O acervo probatório é composto não apenas pelos depoimentos e comparecimentos em audiência, mas também por uma vasta gama de documentos técnicos e comerciais que detalham a relação negocial entre as empresas envolvidas. Dessa maneira, entendo que a causa encontra-se madura para o julgamento definitivo. O princípio da livre convicção motivada permite que o magistrado dispense diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos já presentes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. No caso em tela, as questões fáticas sobre os supostos vícios das mercadorias e os atrasos na entrega foram amplamente debatidas e documentadas, não havendo necessidade de novas dilações que apenas retardariam a prestação jurisdicional. O julgamento conjunto dos feitos vinculados, conforme determinado em decisão interlocutória anterior, garante a harmonia das decisões e a segurança jurídica, evitando provimentos conflitantes sobre a mesma relação contratual. Assim, encerrada a fase de instrução e estando os autos devidamente saneados e instruídos, o próximo passo processual adequado é a prolação da sentença que analisará o mérito da pretensão da embargante e a higidez do título executivo extrajudicial. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, ou, mais precisamente, o encerramento da fase de instrução para julgamento imediato da lide, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria que proceda com a conferência final das custas processuais, certificando se há valores pendentes de recolhimento pelas partes, especialmente considerando a gratuidade judiciária deferida à embargada. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, caso queiram, manifestem-se sobre este anúncio ou apresentem suas razões finais remanescentes. Após o transcurso do prazo, com ou sem novas manifestações, voltem os autos conclusos para a prolação da sentença definitiva. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CEPAC - CENTRAL PAULISTA DE COUROS LTDA
EMBARGADO: FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 0302423-85.2014.8.05.0022 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de embargos à execução opostos por CEPAC - Central Paulista de Couros Ltda. em face de Fribarreiras Agro Industrial de Alimentos Eireli, em que se discute a exigibilidade de títulos de crédito vinculados a contrato de compra e venda de couro bovino. A embargante alega descumprimento contratual por parte da vendedora, apontando atrasos e vícios de qualidade e quantidade nas mercadorias entregues, especificamente quanto ao excesso de sal e couros impróprios para industrialização. Ao longo da instrução, foram acostados documentos essenciais, tais como o contrato de compra e venda, notas fiscais, tickets de pesagem e comunicações entre as partes. O processo avançou para a fase instrutória, tendo sido designada e realizada audiência de instrução e julgamento no dia 22 de agosto de 2019, conforme termo de audiência constante nos autos. Naquela oportunidade, registrou-se a presença da preposta da parte embargada e de suas testemunhas arroladas, Dalton Spínola de Oliveira e Graciene Antunes do Nascimento, restando ausente a parte embargante. Apesar da ausência da CEPAC, o juízo que presidiu o ato decidiu por não aplicar a pena de confissão em virtude de falha na intimação pessoal daquela parte. Subsequentemente, em janeiro de 2025, houve nova manifestação judicial deferindo a gratuidade judiciária à embargada e indeferindo o pedido de constrição de ativos via sistema SISBAJUD, sob o fundamento de que a decisão final destes embargos poderia alterar a liquidez e a certeza do crédito exequendo. Agora, os autos retornaram conclusos após a regularização das vinculações processuais necessárias para o julgamento conjunto das causas conexas.. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o processo percorreu todas as etapas rituais necessárias para a formação do convencimento jurisdicional. A fase instrutória foi devidamente oportunizada, inclusive com a realização de audiência de instrução, na qual as provas orais foram coligidas ou dispensadas conforme o andamento do ato. O acervo probatório é composto não apenas pelos depoimentos e comparecimentos em audiência, mas também por uma vasta gama de documentos técnicos e comerciais que detalham a relação negocial entre as empresas envolvidas. Dessa maneira, entendo que a causa encontra-se madura para o julgamento definitivo. O princípio da livre convicção motivada permite que o magistrado dispense diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos já presentes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. No caso em tela, as questões fáticas sobre os supostos vícios das mercadorias e os atrasos na entrega foram amplamente debatidas e documentadas, não havendo necessidade de novas dilações que apenas retardariam a prestação jurisdicional. O julgamento conjunto dos feitos vinculados, conforme determinado em decisão interlocutória anterior, garante a harmonia das decisões e a segurança jurídica, evitando provimentos conflitantes sobre a mesma relação contratual. Assim, encerrada a fase de instrução e estando os autos devidamente saneados e instruídos, o próximo passo processual adequado é a prolação da sentença que analisará o mérito da pretensão da embargante e a higidez do título executivo extrajudicial. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, ou, mais precisamente, o encerramento da fase de instrução para julgamento imediato da lide, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria que proceda com a conferência final das custas processuais, certificando se há valores pendentes de recolhimento pelas partes, especialmente considerando a gratuidade judiciária deferida à embargada. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, caso queiram, manifestem-se sobre este anúncio ou apresentem suas razões finais remanescentes. Após o transcurso do prazo, com ou sem novas manifestações, voltem os autos conclusos para a prolação da sentença definitiva. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
Documento (Certidão)
16/04/2026, 00:00
Mero expediente
08/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
01/12/2025, 00:00
Mero expediente
17/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Cepac - Central Paulista De Couros Ltda Advogado: Fatima Garcia De Oliveira (OAB:SP307575) Advogado: Renata Soto Barbosa Castilho (OAB:SP257737) Advogado: Luiz Mario Barreto Correa (OAB:SP269997)
Embargado: Fribarreiras Agro Industrial De Alimentos Eireli Advogado: Walmor De Araujo Bavaroti (OAB:SP297903) Advogado: Eliezer Silvera Salles Filho (OAB:SP367347) Advogado: Enos Pereira Ribeiro (OAB:SP341797) Advogado: Rafael Spolaor Barboza (OAB:SP383114) Advogado: Alexsandro Otavio De Queiroz (OAB:SP321798) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 0302423-85.2014.8.05.0022 Classe – Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
EMBARGANTE: CEPAC - CENTRAL PAULISTA DE COUROS LTDA
EMBARGADO: FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte embargada, considerando a documentação que comprova o deferimento da Recuperação Judicial nos autos nº 8000749-33.2019.8.05.0022, bem como a presunção de hipossuficiência momentânea decorrente deste fato,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DESPACHO 0302423-85.2014.8.05.0022 Embargos À Execução Jurisdição: Barreiras DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 c/c art. 99, § 3º do CPC. No que tange ao pedido de bloqueio via SISBAJUD, considerando que os presentes embargos ainda pendem de julgamento e que podem afetar a exigibilidade do título executivo, INDEFIRO, por ora, o pedido de constrição online, com fundamento no art. 919, § 1º do CPC, uma vez que não foi atribuído efeito suspensivo aos embargos. Considerando o princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC) e a necessidade de dar andamento ao feito, determino a conclusão dos autos para sentença. Intimem-se. Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Embargante: Cepac - Central Paulista De Couros Ltda Advogado: Fatima Garcia De Oliveira (OAB:SP307575) Advogado: Renata Soto Barbosa Castilho (OAB:SP257737) Advogado: Luiz Mario Barreto Correa (OAB:SP269997)
Embargado: Fribarreiras Agro Industrial De Alimentos Eireli Advogado: Walmor De Araujo Bavaroti (OAB:SP297903) Advogado: Eliezer Silvera Salles Filho (OAB:SP367347) Advogado: Enos Pereira Ribeiro (OAB:SP341797) Advogado: Rafael Spolaor Barboza (OAB:SP383114) Advogado: Alexsandro Otavio De Queiroz (OAB:SP321798) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO 0302423-85.2014.8.05.0022 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Autor: EMBARGANTE: CEPAC - CENTRAL PAULISTA DE COUROS LTDA
Réu: EMBARGADO: FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI DE ORDEM do Dr. Alexandre Mota Brandão de Araújo, Juiz de Direito, na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia: 1 - Em cumprimento ao(à) despacho/decisão proferido nos autos, fica designada audiência de Conciliação para o dia 26/08/2024 16:00, a ser realizada de forma hibrida (presencial e telepresencial) na sala de audiência localizada no Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BA, Fone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] 2 - Intimações necessárias. Link da sala de audiência de Conciliação: https://call.lifesizecloud.com/208712 Código de extensão: 208712 Barreiras-BA, 4 de julho de 2024. BRENDA PODANOSQUI PEDREIRA Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS ATO ORDINATÓRIO 0302423-85.2014.8.05.0022 Embargos À Execução Jurisdição: Barreiras
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CEPAC - CENTRAL PAULISTA DE COUROS LTDA
EMBARGADO: FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 0302423-85.2014.8.05.0022 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de embargos à execução opostos por CEPAC - Central Paulista de Couros Ltda. em face de Fribarreiras Agro Industrial de Alimentos Eireli, em que se discute a exigibilidade de títulos de crédito vinculados a contrato de compra e venda de couro bovino. A embargante alega descumprimento contratual por parte da vendedora, apontando atrasos e vícios de qualidade e quantidade nas mercadorias entregues, especificamente quanto ao excesso de sal e couros impróprios para industrialização. Ao longo da instrução, foram acostados documentos essenciais, tais como o contrato de compra e venda, notas fiscais, tickets de pesagem e comunicações entre as partes. O processo avançou para a fase instrutória, tendo sido designada e realizada audiência de instrução e julgamento no dia 22 de agosto de 2019, conforme termo de audiência constante nos autos. Naquela oportunidade, registrou-se a presença da preposta da parte embargada e de suas testemunhas arroladas, Dalton Spínola de Oliveira e Graciene Antunes do Nascimento, restando ausente a parte embargante. Apesar da ausência da CEPAC, o juízo que presidiu o ato decidiu por não aplicar a pena de confissão em virtude de falha na intimação pessoal daquela parte. Subsequentemente, em janeiro de 2025, houve nova manifestação judicial deferindo a gratuidade judiciária à embargada e indeferindo o pedido de constrição de ativos via sistema SISBAJUD, sob o fundamento de que a decisão final destes embargos poderia alterar a liquidez e a certeza do crédito exequendo. Agora, os autos retornaram conclusos após a regularização das vinculações processuais necessárias para o julgamento conjunto das causas conexas.. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o processo percorreu todas as etapas rituais necessárias para a formação do convencimento jurisdicional. A fase instrutória foi devidamente oportunizada, inclusive com a realização de audiência de instrução, na qual as provas orais foram coligidas ou dispensadas conforme o andamento do ato. O acervo probatório é composto não apenas pelos depoimentos e comparecimentos em audiência, mas também por uma vasta gama de documentos técnicos e comerciais que detalham a relação negocial entre as empresas envolvidas. Dessa maneira, entendo que a causa encontra-se madura para o julgamento definitivo. O princípio da livre convicção motivada permite que o magistrado dispense diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos já presentes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. No caso em tela, as questões fáticas sobre os supostos vícios das mercadorias e os atrasos na entrega foram amplamente debatidas e documentadas, não havendo necessidade de novas dilações que apenas retardariam a prestação jurisdicional. O julgamento conjunto dos feitos vinculados, conforme determinado em decisão interlocutória anterior, garante a harmonia das decisões e a segurança jurídica, evitando provimentos conflitantes sobre a mesma relação contratual. Assim, encerrada a fase de instrução e estando os autos devidamente saneados e instruídos, o próximo passo processual adequado é a prolação da sentença que analisará o mérito da pretensão da embargante e a higidez do título executivo extrajudicial. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, ou, mais precisamente, o encerramento da fase de instrução para julgamento imediato da lide, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria que proceda com a conferência final das custas processuais, certificando se há valores pendentes de recolhimento pelas partes, especialmente considerando a gratuidade judiciária deferida à embargada. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, caso queiram, manifestem-se sobre este anúncio ou apresentem suas razões finais remanescentes. Após o transcurso do prazo, com ou sem novas manifestações, voltem os autos conclusos para a prolação da sentença definitiva. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
16/04/2026, 00:00
Mero expediente
08/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
01/12/2025, 00:00
Mero expediente
17/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Cepac - Central Paulista De Couros Ltda Advogado: Fatima Garcia De Oliveira (OAB:SP307575) Advogado: Renata Soto Barbosa Castilho (OAB:SP257737) Advogado: Luiz Mario Barreto Correa (OAB:SP269997)
Embargado: Fribarreiras Agro Industrial De Alimentos Eireli Advogado: Walmor De Araujo Bavaroti (OAB:SP297903) Advogado: Eliezer Silvera Salles Filho (OAB:SP367347) Advogado: Enos Pereira Ribeiro (OAB:SP341797) Advogado: Rafael Spolaor Barboza (OAB:SP383114) Advogado: Alexsandro Otavio De Queiroz (OAB:SP321798) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 0302423-85.2014.8.05.0022 Classe – Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
EMBARGANTE: CEPAC - CENTRAL PAULISTA DE COUROS LTDA
EMBARGADO: FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte embargada, considerando a documentação que comprova o deferimento da Recuperação Judicial nos autos nº 8000749-33.2019.8.05.0022, bem como a presunção de hipossuficiência momentânea decorrente deste fato,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DESPACHO 0302423-85.2014.8.05.0022 Embargos À Execução Jurisdição: Barreiras DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 c/c art. 99, § 3º do CPC. No que tange ao pedido de bloqueio via SISBAJUD, considerando que os presentes embargos ainda pendem de julgamento e que podem afetar a exigibilidade do título executivo, INDEFIRO, por ora, o pedido de constrição online, com fundamento no art. 919, § 1º do CPC, uma vez que não foi atribuído efeito suspensivo aos embargos. Considerando o princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC) e a necessidade de dar andamento ao feito, determino a conclusão dos autos para sentença. Intimem-se. Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Embargante: Cepac - Central Paulista De Couros Ltda Advogado: Fatima Garcia De Oliveira (OAB:SP307575) Advogado: Renata Soto Barbosa Castilho (OAB:SP257737) Advogado: Luiz Mario Barreto Correa (OAB:SP269997)
Embargado: Fribarreiras Agro Industrial De Alimentos Eireli Advogado: Walmor De Araujo Bavaroti (OAB:SP297903) Advogado: Eliezer Silvera Salles Filho (OAB:SP367347) Advogado: Enos Pereira Ribeiro (OAB:SP341797) Advogado: Rafael Spolaor Barboza (OAB:SP383114) Advogado: Alexsandro Otavio De Queiroz (OAB:SP321798) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO 0302423-85.2014.8.05.0022 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Autor: EMBARGANTE: CEPAC - CENTRAL PAULISTA DE COUROS LTDA
Réu: EMBARGADO: FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI DE ORDEM do Dr. Alexandre Mota Brandão de Araújo, Juiz de Direito, na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia: 1 - Em cumprimento ao(à) despacho/decisão proferido nos autos, fica designada audiência de Conciliação para o dia 26/08/2024 16:00, a ser realizada de forma hibrida (presencial e telepresencial) na sala de audiência localizada no Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BA, Fone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] 2 - Intimações necessárias. Link da sala de audiência de Conciliação: https://call.lifesizecloud.com/208712 Código de extensão: 208712 Barreiras-BA, 4 de julho de 2024. BRENDA PODANOSQUI PEDREIRA Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS ATO ORDINATÓRIO 0302423-85.2014.8.05.0022 Embargos À Execução Jurisdição: Barreiras