Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Ana Maria Dos Santos Da Silva Advogado: Antonio Carlos Da Silveira (OAB:BA33653) Advogado: Carlos Henrique De Abreu Silveira (OAB:BA32804)
Interessado: Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil Advogado: Bruna Sampaio Jardim (OAB:BA22151) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0301280-87.2014.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTERESSADO: ANA MARIA DOS SANTOS DA SILVA Advogado(s): ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA (OAB:BA33653), CARLOS HENRIQUE DE ABREU SILVEIRA (OAB:BA32804)
INTERESSADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): BRUNA SAMPAIO JARDIM (OAB:BA22151) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0301280-87.2014.8.05.0078 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Vistos e etc.
Trata-se de Ação Ordinária (cobrança de complementação de aposentadoria). Com a inicial a parte autora juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação, com as preliminares de Inaplicabilidade do CDC, Inépcia da Inicial e prejudicial de mérito (decadência e prescrição). A parte autora apresentou réplica. Seguidamente a parte ré postulou pela produção de prova pericial. É o breve relatório. Decido. I - DAS PRELIMINARES Analiso as preliminares com os fundamentos a seguir. * INÉPCIA DA INICIAL À priori, deve ser afastada a preliminar de inépcia da inicial alegada pelo Requerido, já que a petição inaugural atendeu a todos os requisitos dispostos no CPC. A narração dos fatos se deu coerentemente e os pedidos encontram-se plenamente compreensíveis. Sobre a inépcia da petição inicial já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, conforme julgado abaixo transcrito: (…) 2. Só é inepta a inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si (TJBA – MS 80006353420178050000 - 2018). Ante ao exposto, rejeito a preliminar. * APLICAÇÃO DO CDC Não se aplica o CDC, pois a PREVI é entidade fechada, ante a súmula 563 do STJ, vejamos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.” * DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - mérito Considerando que as referidas preliminares se confundem com o mérito da presente demanda, tais serão analisadas quando do julgamento do feito. II - DO SANEAMENTO DO FEITO Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Por conseguinte, fixo como ponto controvertido, 1) dialeticidade entre a inicial e a contestação. Sobre a prova pericial, esclareça o réu, salientado que os honorários periciais serão ônus da parte que requereu: Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. Prazo de 15 dias. P.I. Euclides da Cunha/BA, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito