Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLAUDIUS ATAIDE BARRETO
EXECUTADO: DELSON DE AZEVEDO MARTINS SENTENÇA Claudius Ataide Barreto ajuizou execução de título extrajudicial contra Delson de Azevedo Martins, com base em contrato de cessão de quotas e compromisso de cessão de quotas firmado em 27/01/2015, alegando inadimplemento da última parcela, no valor de R$ 200.000,00, vencida em julho de 2015 (ID 224534449, fls. 2-5). Foi proferido despacho inicial em 09/01/2018 determinando a citação do executado para pagamento no prazo de 3 dias ou oferecimento de embargos em 15 dias, arbitrando honorários advocatícios em 10% sobre o valor executado (ID 224534457). O executado foi citado e opôs Embargos à Execução (nº 0312104-69.2019.8.05.0001), que foram apensados a estes autos em 22/07/2019 (ID 224534815). Em 25/05/2022, este Juízo determinou que se aguardasse o julgamento dos embargos (ID 224534816). A execução permaneceu suspensa até 17/10/2025, quando a serventia certificou o julgamento dos embargos (ID 526021421). Os embargos foram julgados procedentes por sentença de 04/02/2025 (ID 484504783), reconhecendo a inexistência da dívida, extinguindo a execução e condenando o exequente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor cobrado na execução. O exequente apelou, mas o recurso foi desprovido, com majoração da verba honorária para 12%. Em 12/03/2026, o executado protocolou petição requerendo a extinção formal da execução e o arbitramento de honorários complementares de 8% nesta execução, de modo que o somatório com os 12% já fixados nos embargos alcançasse o teto de 20% do art. 85, §2º, do CPC (ID 548228338). Determinou-se vista ao exequente, que se manifestou em 22/07/2026 (ID 570318396), não se opondo à extinção, mas impugnando o pedido de honorários complementares, sob os argumentos de ausência de trabalho autônomo nestes autos, risco de bis in idem e necessidade de observância dos critérios do art. 85, §2º, do CPC. É o relatório. Decido. Os Embargos à Execução nº 0312104-69.2019.8.05.0001 foram julgados procedentes por sentença transitada em julgado, reconhecendo-se a inexistência da dívida exequenda e declarando-se extinta a execução. A procedência dos embargos constitui causa extintiva da execução, à luz do art. 924 do CPC, que prevê a extinção quando a obrigação é satisfeita (inciso II) ou quando, por qualquer outro meio, o executado obtém a extinção total da dívida (inciso III). No caso, o reconhecimento judicial da inexistência da dívida, com trânsito em julgado, encerra a pretensão executiva. Impõe-se, portanto, a extinção formal desta execução, em consonância com o que já foi decidido nos embargos e com a concordância de ambas as partes quanto a esse ponto. O executado requer a fixação de honorários sucumbenciais de 8% nesta execução, a serem somados aos 12% já arbitrados nos embargos, com fundamento na possibilidade de cumulação reconhecida pelo Tema 587/STJ e pelo REsp 1.980.956/SP. O pedido, todavia, não comporta acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 587, reconhece que os embargos à execução constituem ação de conhecimento incidental à execução, admitindo a fixação de honorários em cada uma das ações, de forma relativamente autônoma, respeitados os limites de repercussão recíproca entre elas e o intervalo legal de 10% a 20%. O REsp 1.980.956/SP (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/12/2022) estendeu essa possibilidade de cumulação também à hipótese de procedência dos embargos, por isonomia, mas estabeleceu uma ressalva de extrema relevância para o caso concreto. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS FIXADOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS. PERCENTUAL. LIMITE. OBSERVÂNCIA. SOMATÓRIO. Embargos à execução dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/06/2021 e concluso ao gabinete em 27/01/2022. O propósito recursal consiste em definir se a extinção da ação de execução, em virtude do julgamento de total procedência dos pedidos formulados nos embargos à execução, obsta a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com os dos embargos à execução. A cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na ação de execução e nos embargos à execução é possível tanto na hipótese de procedência quanto na de improcedência dos pedidos neles formulados. Permitir a cumulação apenas na hipótese de improcedência dos pedidos formulados nos embargos privilegiaria os advogados dos exequentes, o que não se admite, porquanto tal entendimento violaria a paridade de tratamento que deve ser conferida às partes. Da mesma forma que o advogado do exequente fará jus à cumulação de honorários se forem julgados improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, se procedentes os pedidos para extinguir a ação de execução, o advogado do executado também deverá usufruir desse direito. Nos termos do Tema 587/STJ, a única limitação para a cumulação dos honorários advocatícios firmados na ação de execução com os dos embargos à execução é que seja respeitado o limite do art. 85, §2º, do CPC/2015. Tendo em vista que a Corte Especial do STJ afastou o arbitramento dos honorários por equidade, se o juiz entender que a atuação do advogado do executado foi irrisória na ação de execução, poderá arbitrar um percentual assim compatível, pois somente o somatório dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com o dos embargos à execução deverá respeitar o limite mínimo de dez por cento determinado pelo art. 85, §2º, do CPC/2015. Recurso especial provido. (REsp n. 1.980.956/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022.) Dessa orientação extraem-se duas conclusões: Primeira: a cumulação é possível, mas não é automática nem obrigatória. Cabe ao juiz, à luz dos critérios do art. 85, §2º, do CPC (grau de zelo, lugar da prestação, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido), avaliar se há fundamento para fixar honorários na execução. Segunda: se o juiz entender que a atuação do advogado do executado foi irrisória na ação de execução, poderá arbitrar percentual compatível com essa atuação, sendo que "somente o somatório dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com o dos embargos à execução deverá respeitar o limite mínimo de dez por cento determinado pelo art. 85, §2º, do CPC/2015". No caso concreto, a atuação do patrono do executado nesta execução foi materialmente inexistente. A integralidade da atividade técnico-jurídica de defesa processou-se nos autos dos Embargos à Execução (nº 0312104-69.2019.8.05.0001). Nesta execução, o advogado do executado não praticou ato processual autônomo de defesa, não apresentou contestação, réplica ou qualquer petição de mérito, não participou de audiência, não requereu provas e não interpôs recurso. Todos esses atos ocorreram exclusivamente nos embargos, ação de conhecimento autônoma em que o patrono do executado já foi integralmente remunerado pela verba honorária de 12% sobre o valor cobrado na execução, arbitrada e majorada em grau recursal. Fixar honorários adicionais nesta execução, em percentual expressivo (8%), sem que tenha havido qualquer trabalho autônomo a justificá-los, equivaleria a remunerar duas vezes o mesmo resultado processual, em manifesto descompasso com os critérios do art. 85, §2º, I a IV, do CPC e com a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). O fato de a execução ter sido resistida (com a oposição de embargos) não altera essa conclusão, pois foi justamente nos embargos que a resistência se materializou e foi apreciada, tendo a verba honorária correspondente sido fixada naquele feito. A soma dos honorários já arbitrados (12%) supera o limite mínimo de 10% do art. 85, §2º, do CPC, de modo que não há risco de violação ao referido dispositivo. A ausência de honorários nesta execução não implica supressão de direito do advogado do executado, mas mero reconhecimento de que o trabalho por ele realizado nestes autos não gerou acréscimo de esforço profissional merecedor de nova e autônoma remuneração. Nesse sentido, o REsp 2.204.525/SP (Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025), ao reafirmar o Tema 587, não dispensa o exame concreto dos critérios do art. 85, §2º, do CPC, especialmente o trabalho realizado pelo advogado. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PARCIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA DAS AÇÕES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 587/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por sociedade de advogados e pela parte executada contra acórdão que manteve decisão de primeiro grau, indeferindo fixação de honorários advocatícios na ação de execução, extinta em relação a um dos executados em decorrência da procedência dos embargos à execução. O Tribunal de segunda instância entendeu que os honorários já fixados nos embargos remuneravam todo o trabalho desenvolvido, sendo indevida a cumulação. 2. Objetivo recursal consiste em definir se a extinção da execução em face de um dos executados, em virtude do acolhimento dos embargos, enseja condenação em honorários advocatícios autônomos na própria ação executiva e se o pronunciamento que encerra o feito executivo para uma das partes possui natureza de sentença, para fins de sucumbência. 3. Jurisprudência desta Corte Superior, firmada sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do Tema 587 (REsp 1.520.710/SC), orienta que os embargos à execução constituem ação de conhecimento autônoma, incidental à execução, possibilitando fixação de honorários advocatícios em cada uma das demandas, de forma independente. 4. Acórdão recorrido, ao restringir possibilidade de cumulação da verba honorária apenas à hipótese de rejeição dos embargos, em favor do advogado do exequente, diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça e viola o princípio da isonomia, pois o êxito do advogado do executado nos embargos, resultando na extinção da execução, também justifica remuneração pelo trabalho exercido em ambas as ações. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.204.525/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) Portanto, considerando que a atuação do advogado do executado nesta execução foi irrisória, e que os honorários de 12% já fixados nos embargos remuneram adequadamente o serviço prestado e superam o piso legal de 10% para o somatório,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0500359-45.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR indefiro o pedido de arbitramento de honorários complementares nesta execução, com amparo no próprio entendimento do STJ (REsp 1.980.956/SP).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II e III, do Código de Processo Civil, em decorrência do reconhecimento da inexistência da dívida nos Embargos à Execução nº 0312104-69.2019.8.05.0001, com trânsito em julgado, sem condenação do exequente em honorários. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, data registada no sistema. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular