Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: VOGA QUIMICA LTDA Advogado(s): NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS (OAB:BA22386) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0500448-34.2017.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em desfavor de VOGA QUÍMICA LTDA. A parte Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade arguindo, entre outros pontos, o caráter confiscatório da multa. Inicialmente, este Juízo rejeitou liminarmente o incidente (ID 481487011). Inconformada, a Executada interpôs o Agravo de Instrumento nº 8005010-97.2025.8.05.0000. Paralelamente, enquanto pendia de julgamento o recurso, a Executada compareceu aos autos com o fito de garantir o juízo, nomeando à penhora o imóvel rural de sua propriedade denominado "Fazenda Riacho da Sambaíba" (ID 525908065). Intimado, o Exequente anuiu expressamente à nomeação do bem e requereu o prosseguimento do feito com sua avaliação e registro (ID 542366869). Posteriormente, sobreveio aos autos o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia (ID 550710077), que deu parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para determinar que este Juízo analise o mérito da alegação de caráter confiscatório da multa, mantendo a decisão que afastou a análise de nulidade do processo administrativo. É o relatório. Decido. Cumprindo a determinação da instância superior, passo ao exame do mérito do incidente quanto ao percentual da multa aplicada. A executada aduz que a penalidade, correspondente a 50% do valor do tributo, violaria o princípio constitucional do não confisco (art. 150, IV, da CF/88), pleiteando sua redução. O Supremo Tribunal Federal, ao debruçar-se sobre os limites do poder de sancionar do Fisco, estabeleceu balizas objetivas distintas a depender da natureza jurídica da multa. Da análise da CDA que aparelha o feito, extrai-se que a infração imputada à executada consiste em: "Deixou de recolher o ICMS no(s) prazo(s) regulamentar(es) o imposto declarado na DMA". Trata-se, portanto, de tributo regularmente declarado pelo próprio contribuinte, mas não pago no vencimento. A sanção decorrente do mero inadimplemento (atraso) ostenta inegável natureza jurídica de multa moratória. Para essa espécie de penalidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 582.461/SP (Tema 214 da Repercussão Geral), fixou o entendimento de que as multas moratórias não podem ultrapassar o patamar de 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido, sob pena de caracterização de efeito confiscatório.
No caso vertente, a CDA aplicou uma multa de R$ 36.300,51 sobre um principal de R$ 72.601,06, o que equivale a exatos 50% (cinquenta por cento). Resta flagrante, portanto, a inconstitucionalidade material do percentual exigido pelo ente fazendário, impondo-se a redução da multa ao limite constitucionalmente tolerado pela Suprema Corte. No que concerne à indicação de bens à penhora, constata-se da certidão de inteiro teor (ID 525912781) que o imóvel pertence à própria Executada e encontra-se livre de ônus. Ademais, malgrado o imóvel não figure na primeira posição da ordem legal do art. 835 do CPC e do art. 11 da Lei nº 6.830/1980, houve aceitação formal e expressa por parte do credor estatal, não havendo óbice à constrição, em homenagem à efetividade da execução. Diante de todo o exposto, a) ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apenas para reconhecer o caráter confiscatório da multa exigida, DETERMINANDO a sua redução para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo principal, em estrita observância ao Tema 214 do STF. Mantém-se rejeitada a exceção quanto à alegação de nulidade do processo administrativo, conforme preclusão operada pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº 8005010-97.2025.8.05.0000. INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculo atualizada com a readequação da multa. b) ACOLHO a manifestação do Estado da Bahia (ID 542366869) e, por conseguinte, DEFIRO a penhora sobre o imóvel rural denominado "Fazenda Riacho da Sambaíba", matrícula nº 4234 do Cartório do Ofício Único da Comarca de Gilbués/PI. DETERMINO à Secretaria que lavre o respectivo Termo de Penhora nos autos, nos moldes do art. 845, §1º, do CPC c/c art. 11, §1º, da Lei nº 6.830/80, constituindo a Executada como depositária do bem. c) Ato contínuo à lavratura do termo, a fim de dar integral cumprimento ao requerimento fazendário, EXPEÇA-SE Carta Precatória à Comarca de Gilbués/PI, deprecando as seguintes diligências: c.1) A avaliação judicial do imóvel constrito por Oficial de Justiça Avaliador local; c.2) O respectivo registro/averbação da penhora à margem da matrícula do bem no Cartório de Imóveis competente; c.3) A intimação da Executada acerca da penhora perfectibilizada e avaliada para, querendo, apresentar Embargos à Execução no prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 16, III, da LEF). Após, retornem os autos conclusos. P. I. Cumpra-se. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Simões Filho-BA, data da assinatura eletrônica. MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito em Substituição