Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: VALDICE SILVA DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO DAVID FILGUEIRAS NUNES (OAB:BA6702)
REQUERIDO: IVONILTON SILVA DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0504657-89.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
Vistos.
Trata-se de ação de interdição movida por VALDICE SILVA DOS SANTOS em face de seu irmão, Sr. IVONILTON SILVA DOS SANTOS. Verifica-se nos autos que, em audiência (ID. 96554021), foi concedida curatela provisória em favor de IVONILTON SILVA DOS SANTOS, nomeando-se VALDICE SILVA DOS SANTOS como curadora provisória, com determinações quanto à possibilidade de impugnação do pedido pelo interditando e a nomeação do Dr. Alexandre Ribeiro Caetano, OAB/BA 19338, como curador especial, nos termos do art. 72 do CPC. Ademais, foi determinada a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando. Considerando que a parte autora foi intimada a se manifestar sobre o laudo pericial ID. 460976774, permanecendo inerte, determino o prosseguimento do feito nos seguintes termos: 1. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se expressamente acerca do laudo pericial (ID. 460976774, 460976782), sob pena de preclusão; 2. Intime-se o Ministério Público para que também se manifeste sobre o laudo pericial; 3. Determino que o cartório certifique se houve apresentação de defesa/impugnação em favor do interditando, nos termos do art. 752 do CPC; 4. Caso não tenha sido apresentada defesa, intime-se o curador especial nomeado na audiência, Dr. Alexandre Ribeiro Caetano, para que se manifeste nos autos, bem como sobre o laudo pericial (ID. 460976774, 460976782); 5. Permanecendo inerte o curador especial, intime-se a Defensoria Pública do Estado da Bahia (DPE/BA), nos termos do art. 72, §único, do CPC, para assumir o múnus da curadoria especial e manifestar-se nos autos, inclusive sobre o referido laudo pericial. Decorrido os prazos sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Confiro ao presente despacho força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intimem-se. Lauro de Freitas/BA, data da assinatura digital. ARNALDO FREIRE FRANCO JUIZ DE DIREITO