Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0533270-47.2017.8.05.0001.
EXEQUENTE: HANDBOOK STORE CONFECCOES LTDA.
EXECUTADO: DANIELA MOREIRA GOMES - ME
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por HANDBOOK STORE CONFECÇÕES LTDA. em face de DENIELE MOREIRA GOMES ME, que utilizava o nome fantasia PIMENTA ESTILOSA (ID 258465915). Após o deferimento da citação inicial (ID 258465957), foram realizadas diversas tentativas de localização e citação pessoal da executada, as quais restaram infrutíferas, incluindo diligências por oficial de justiça (ID 258466385) e envio de carta com aviso de recebimento (ID 258466815), que retornou com a informação de que a devedora havia se mudado. Diante disso, a exequente requereu a realização de pesquisas de endereço nos sistemas conveniados (ID 443139636), o que foi deferido por este juízo por meio do sistema INFOJUD (ID 458041399). O resultado da pesquisa indicou o mesmo endereço anteriormente diligenciado (ID 463555005). Posteriormente, a parte credora requereu a expedição de ofícios a empresas de aplicativos de transporte e entrega para a obtenção de novos endereços (ID 484008869), pedido que foi indeferido por este juízo (ID 497298832). Realizada nova consulta ao INFOJUD (ID 515921536), o endereço retornado permaneceu inalterado. Por fim, a exequente peticionou alegando o esgotamento das diligências de localização e requereu a citação da executada por meio de edital (ID 533198845). Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. DECIDO O pedido de citação por edital formulado pela exequente não merece acolhimento, uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos legais necessários para a adoção dessa medida de caráter excepcional. A citação por edital, nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil, constitui medida extraordinária e subsidiária, cabível apenas quando restarem plenamente frustradas as tentativas de localização do réu por meios ordinários. O esgotamento das diligências é pressuposto indispensável para garantir o contraditório e a ampla defesa, evitando-se a ocorrência de nulidades processuais graves. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria sob a ótica dos recursos repetitivos, consolidou a tese jurídica no julgamento do Tema Repetitivo 1338. TEMA REPETITIVO STJ Tema 1338 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3o do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. - Paradigma: REsp 2166983/AP No caso em exame, verifica-se que a citação pessoal ainda não foi devidamente esgotada, restando pendente a tentativa de citação direcionada especificamente à pessoa física da representante e titular da empresa individual executada, a senhora Deniele Moreira Gomes (inscrita no CPF sob o nº 897.173.255-53), cujo endereço residencial ou comercial pessoal ainda não foi objeto de mandado de citação direcionado. Ademais, em consulta realizada por este juízo junto ao cadastro da Receita Federal do Brasil, constatou-se que a empresa executada, DENIELE MOREIRA GOMES ME (CNPJ nº 20.611.939/0001-08), encontra-se na situação cadastral de baixada desde 10/08/2020, sob o motivo de "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária", fato este ocorrido em data posterior ao ajuizamento da presente demanda executiva, proposta no ano de 2017 (ID 258465915). Diante dessa constatação fática, cumpre destacar que a baixa da empresa individual não impede o prosseguimento da execução, tampouco exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que os atos constritivos alcancem o patrimônio do titular. Isso ocorre porque, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio e a pacífica orientação jurisprudencial, a firma individual constitui mera ficção jurídica para fins tributários e fiscais, não detendo personalidade jurídica distinta da pessoa natural que a titulariza. Há, portanto, uma completa e indissociável confusão patrimonial e de personalidade entre o empresário individual e a pessoa física, respondendo esta, de forma ilimitada e direta, com todos os seus bens pessoais pelas obrigações decorrentes da atividade empresarial, nos moldes do artigo 966 do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reafirma a desnecessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento dos atos executivos ao patrimônio do titular. EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONTRAÍDA PELA PESSOA FÍSICA. PRETENSÃO DE PENHORA DE BENS DA FIRMA INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL INERENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O empresário individual não constitui pessoa jurídica autônoma, com personalidade e patrimônio distintos de seu titular, mas uma mera ficção jurídica para viabilizar o exercício de atividade empresarial pela pessoa natural. 2. É inerente à figura do empresário individual a confusão patrimonial, de modo que os bens da pessoa física e aqueles utilizados na atividade empresarial formam um patrimônio único e indivisível, que responde de forma ilimitada pelas obrigações contraídas. 3. A exigência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a existência de autonomia patrimonial entre sócio e sociedade, o que não ocorre na hipótese de empresa individual. A disciplina jurídica aplicável às sociedades de responsabilidade limitada (como a SLU, antiga EIRELI) não se estende ao empresário individual, por serem institutos de naturezas distintas. 4. O acórdão recorrido, ao afastar a necessidade do incidente de desconsideração para atingir o patrimônio da firma individual, decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 83/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.723.699/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) Assim, diante da extinção da inscrição empresarial da executada por liquidação voluntária no curso do processo, a responsabilidade patrimonial recai diretamente sobre a pessoa física de sua titular, impondo-se que a exequente se manifeste sobre o interesse em promover a regular sucessão empresarial, retificando o polo passivo para que passe a constar diretamente a pessoa natural de Deniele Moreira Gomes, viabilizando, por conseguinte, a tentativa de sua citação pessoal e a busca de bens penhoráveis em seu nome próprio. Portanto, ante a viabilidade de diligências voltadas à citação pessoal da titular e a necessidade de regularização subjetiva da lide, o indeferimento da citação editalícia é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado pela exequente (ID 533198845). Outrossim, determino as seguintes providências para o regular andamento do feito: a) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente se deseja promover a sucessão empresarial no polo passivo da demanda, requerendo a inclusão direta da pessoa física de Deniele Moreira Gomes (CPF nº 897.173.255-53) em substituição à firma individual baixada; b) no mesmo prazo, deverá a exequente indicar o endereço atualizado da referida pessoa física ou requerer as diligências necessárias para a sua localização pessoal, a fim de viabilizar a tentativa de citação pessoal; Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 14 de julho de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC18