Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Estaleiro Naval Da Bahia Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0759016-06.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: Estaleiro Naval da Bahia Ltda Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 0759016-06.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação interposta por Município de Salvador, contra a sentença que extinguiu, com resolução de mérito, a execução fiscal oposta contra Estaleiro Naval da Bahia LTDA, diante da pronúncia da prescrição tributária. Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso, sob o argumento de inocorrência do lustro intercorrente, porquanto inobservado o rito do art.40, §4º da LEF e não ter contribuído para o retardamento da demanda. Invocou os ditames da Súmula n.º106 do STJ. Ao final, visou ao provimento do recurso, com a cassação da sentença. Inexistente a angularização da lide, os autos foram remetidos a esta Instância Superior. Este, em suma, o relatório. DECIDO. Inicialmente, afere-se que a questão devolvida, a este Órgão Recursal, limita-se à cobrança de IPTU e TLP de 2009 a 2011, sendo que a distribuição desta via se dera em 31.07.2012, a evidenciar que houve a fiel observância do lustro originário para o seu ajuizamento, a tornar irrelevante quaisquer controvérsias acerca dos marcos iniciais e finais da prescrição direta da exação. Insta salientar que propositura da execução fiscal se dera após o advento da LC n.º118/2005, cujos preceitos alteraram a redação precedente do art.174, § único do CTN para, a partir de então, estabelecer que o curso do prazo prescricional se interrompe com a prolação do despacho que determina a citação do executado. Destarte, deveras concluir que, antes da consumação da prescrição direta, houve interrupção do seu curso, com o despacho de ID n.º70927630 que retroagiu à data de propositura da via executiva fiscal, em 31.07.2012. Este é, inclusive, o entendimento consagrado pelo STJ, em precedente de observância obrigatória, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. (...) Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...) Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª SEÇÃO, DJe 21/05/2010) Desta forma, inocorrente a prescrição quinquenal direta, o retardamento da marcha processual, em momento subsequente, consubstanciaria, em tese, a modalidade intercorrente, caso se constatasse a paralisação da cadência por tempo superior ao lustro aplicável, após a suspensão automática da demanda por um ano e a intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme intelecção do art.25 e art.40, §4º da LEF. Eis o teor da Súmula n.º314 do STJ: Súmula n.º314: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal". Inclusive, diante das controvérsias acerca da contagem do lustro prescricional intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça afetou o R.Esp. n.º1340553/RS à sistemática dos recursos repetitivos, de que foram extraídos os Temas n.º566 a 571 do STJ, consoante a seguir se observa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª SEÇÃO, DJe 16/10/2018) Partindo deste aresto, foram fixados seis temas específicos para a prescrição intercorrente em execuções fiscais, que podem ser assim compilados, a saber: Tema n.º566 - "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução". Tema n.º567 - "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável". Tema n.º568 - "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Tema n.º569 - "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável". Tema n.º570 - "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição". Tema n.º571 - "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição". Tecidos esses esclarecimentos, passo a pontuar os marcos legais para a contagem da prescrição intercorrente. In casu, após o retorno do mandado citatório sem proveito (ID n.º70927632), o Município teve ciência em 14.11.2012 (ID n.º70927636) de que a citação do devedor foi frustrada, momento em que teve plena e pessoal ciência de todos os atos processuais até então tido nos autos, inclusive, de que a não houve a localização do devedor ou de bens penhoráveis. Deste modo, nos termos dos Temas n.º566, 567 e 569 do STJ e Súmula n.º314 do STJ, o prazo automático da suspensão processual ânua fora deflagrado na data de ciência da Apelante, sobre a diligência cartorária infrutífera, findando-se em 14.11.2013. Destarte, têm-se que em 15.11.2013, iniciou-se a contagem do lustro prescricional intercorrente, de modo que, em 15.11.2017, implementou-se a extinção dos créditos tributários perseguidos, pois, à luz do Tema n.º568 do STJ, somente a efetiva citação ou constrição patrimonial teriam o condão de interromper o seu curso (o que nunca ocorrera no caso concreto), sendo irrelevantes, para tais fins, o pedido de suspensão em prazo inferior a 01 ano ou o mero peticionamento pelo Ente Fiscal. Irretocável, pois, a sentença objurgada que, em 28.09.2023, ID n.º70927662, pronunciou a prescrição intercorrente, após ter intimado o apelante para se manifestar sobre o seu implemento (despacho de ID n.º70927636). Atendido, pois, o rito do art.40 da LEF.
Diante do exposto, com fundamento no art.932, IV, a e b do NCPC e no art. 162, XVI do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, diante dos efeitos translativos da apelação, NEGO PROVIMENTO ao recurso, por reconhecer prescritas as exações litigadas, para manter a sentença de extinção da execução fiscal, com resolução de mérito, à luz da Súmula n.º409 e n.º314 do STJ e Temas n.º566, 567, 568 e 569 do STJ, além dos precedentes obrigatórios retrocitados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 9 de janeiro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 05