Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB:SP217897)
EXECUTADO: SONIA OLIVEIRA DE CARVALHO BARRETO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0963198-98.2015.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada, originariamente, pelo HSBC Bank Brasil S/A, posteriormente sucedido pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II contra Sonia Oliveira de Carvalho Barreto. A petição inicial (220037020) veio acompanhada de alguns documentos. Custas processuais iniciais recolhidas. Despacho determinando que o exequente promovesse o andamento regular do feito, cumprindo a determinação anterior deste Juízo, sob pena de extinção por abandono (538303846). Petição do exequente requerendo dilação de prazo (541193651). Despacho determinando a certificação, pelo Cartório, quanto ao cumprimento da intimação pessoal determinada em despacho anterior (541607079). Certidão cartorária atestando o cumprimento da intimação (546150252). É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;... §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. O exequente, devidamente intimado, pessoalmente e por seus advogados, para dar andamento ao feito, limitou-se a apresentar requerimento protelatório. Não basta ao exequente peticionar, devendo requerer medidas objetivas que se coadunem com a situação processual atualizada e ofereçam efetivo andamento ao processo. Caracterizado encontra-se o abandono processual de fato, suficiente para ensejar a extinção do processo.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas processuais iniciais recolhidas. Sem custas processuais remanescentes. Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Itabuna (Ba), 7 de abril de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito CA