Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARINALVA OLIVEIRA DE JESUS Advogado(s): DEYVSON DO NASCIMENTO MACIEL (OAB:BA60664)
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000309-11.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Vistos. MARINALVA OLIVEIRA DE JESUS, já qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. A parte autora narra, na petição inicial (ID 359108729), ser pessoa idosa e beneficiária de previdência social. Afirma ter descoberto descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado (n.º 0123286587152) que nunca contratou ou autorizou. Sustenta que, apesar de tentar resolver a questão, a instituição financeira manteve as cobranças indevidas. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Solicitou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 375618586). Em preliminar, impugnou os benefícios da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legitimidade da contratação, afirmando que o valor do empréstimo foi devidamente creditado e que o contrato foi assinado pela autora, juntando cédula de crédito bancário. Impugnou os pedidos de restituição e de indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplica (ID 402781258), refutando as alegações da defesa e reiterando os termos de sua petição inicial, com veemente impugnação à autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pelo banco. Após a instrução processual com prolação de sentença anterior e subsequente acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia que anulou o decisum por cerceamento de defesa (ID 514579671), os autos retornaram à origem para a realização de prova pericial grafotécnica. Realizada a perícia e colhidos os elementos técnicos necessários (ID 569440313), as partes, representadas por seus advogados, protocolaram petição conjunta de acordo (ID 571706793), informando a celebração de transação para encerrar o litígio. Requereram a homologação da avença para que produza seus efeitos legais. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as partes transigiram, pondo fim à controvérsia. O Código de Processo Civil estimula a solução consensual dos conflitos, sendo a transação uma forma de autocomposição que permite às partes, por meio de concessões mútuas, encerrar o processo. Conforme o artigo 487, inciso III, alínea "b", do referido diploma, haverá resolução de mérito quando as partes celebrarem acordo. Analisando os termos do acordo apresentado (ID 571706793), verifico que foram observados os requisitos legais de validade do negócio jurídico. As partes são capazes, o objeto é lícito e disponível, e a forma prescrita em lei foi atendida, com a petição devidamente assinada pelos advogados com poderes para transigir. O acordo prevê o pagamento da quantia total de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) pela parte ré à parte autora, a satisfação de todos os direitos e consectários pleiteados na demanda, além da quitação mútua e ampla, com renúncia ao direito de ajuizar nova demanda com base na mesma causa de pedir. Dessa forma, não havendo qualquer vício ou ilegalidade no acordo celebrado, sua homologação é a medida que se impõe, pondo fim ao processo de forma definitiva e promovendo a pacificação social. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 571706793) e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Conforme pactuado, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Custas processuais pro rata, suspensa a exigibilidade da parte tocante à autora, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRAJuiz de Direito