Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0305199-96.2013.8.05.0150.
Apelante: Municipio De Candeias
Apelado: Espolio Do Conselheiro Joaquim S De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000781-74.2016.8.05.0044 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s):
APELADO: ESPOLIO DO CONSELHEIRO JOAQUIM S DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 8000781-74.2016.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Candeias, contra sentença proferida pelo ilustre Juiz da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Candeias/BA, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 8000781-74.2016.805.0044, cuja Certidão de Dívida Ativa aponta crédito tributário de R$ 139.513,92 (cento e trinta e nove mil, quinhentos e treze reais e noventa e dois centavos), declarou a prescrição da pretensão municipal para perseguir créditos de IPTU, extinguindo o processo com resolução do mérito (ID. 70688182). Do que se pode extrair dos argumentos alçados pelo Município de Candeias, em suas razões recursais, aduziu não ter o magistrado impulsionado o processo como deveria, razão pela qual não houve suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano e, por conseguinte, a deflagração do prazo prescricional. Requer o provimento do recurso, reformando a sentença e determinando o prosseguimento da execução (ID 70688190). Sem contrarrazões, face a não angularização da relação processual. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, necessária a verificação acerca da ocorrência da prescrição direta, a qual, nos termos do art. 487, II do CPC, pode ser reconhecida de ofício. Vejamos: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Da detida análise dos autos, verifico que a execução foi proposta pelo Município de Candeias em 19/12/2008, tendo como objeto o recebimento de IPTU sobre os exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2007, conforme se constata da petição inicial (ID 70688178). Em 09/03/2012, conforme Resolução nº 43 de 11/01/2012, foram transferidos os autos para o juízo sentenciante, conforme decisão digitalizada no Id. 70688179. Após, em 27/06/2014, o Ente ora apelante protocola petição (Id. 70688180), requerendo o prosseguimento do feito executório, com a citação do Executado por Oficial de Justiça. Somente em 30 de junho de 2014 foi proferido o Despacho que a sentença vergastada faz referência, digitalizado sob o Id. 70688181, que determinou a citação do Executado. Pois bem. O egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da matéria, tendo no Enunciado de Súmula n° 409, abordado o tema prescrição tributária, nos seguintes termos: SÚMULA 409 - Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Avançando no mérito, antes de prosseguir faço uma breve incursão para registrar que o entendimento acerca do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do Imposto Predial (IPTU) apresentava controvérsias. Havia o entendimento de que o dies a quo do prazo prescricional para a cobrança do IPTU – por se tratar de lançamento de ofício – ocorreria no 1.º dia de janeiro de cada exercício financeiro, salvo na hipótese de parcelamento realizado pelo contribuinte; outros defendiam que o termo inicial deveria se iniciar do dia posterior ao do vencimento. O Superior Tribunal de Justiça, julgando os REsp 1641011/PA e REsp 1658517/PA, pacifica a celeuma corporificando seu entendimento no Tema/Repetitivo 980 no sentido de que “o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação”. Eis o tema: "(i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu". (grifos) Para melhor compreensão, trago os arestos do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 4. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (REsp 1641011/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018) (grifos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 1658517/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018) (grifos) In casu, não consta nos autos a data relativa ao vencimento da exação, inviabilizando sua adoção como termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Deste modo, tomo como termo inicial o 1.º dia de janeiro de cada exercício financeiro seguinte. Em suma, versando a execução fiscal sobre os exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2007, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional são 02.01.2004, 02.01.2005, 02.01.2006 e 02.01.2007, respectivamente. Nesse sentido, ao tempo do ajuizamento da execução fiscal, em 19/12/2008 (Id. 70688178), os créditos tributários não se encontravam prescritos. Em relação a questionada prescrição intercorrente, necessário mencionar que, após a determinação de redistribuição dos autos em 2012 (ID 70688179), o despacho citatório foi proferido somente em 2014 (ID 70688181) e, sem que houvesse cumprimento da ordem judicial, sobreveio a sentença extintiva. Desse modo, após o despacho citatório não vislumbro inércia do Exequente capaz de configurar a prescrição intercorrente visto que o processo aguardava a citação do Réu, de competência da máquina judiciária. Nesses termos, o Recurso manejado pelo Município merece ser provido, pois o Julgador, ao pronunciar a prescrição, deixou de observar o enunciado da Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: SÚMULA 106 Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (grifos) No julgamento do REsp 1102431/RJ, também submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se sobre o assunto, conforme a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso. Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução." 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1102431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). O Tribunal de Justiça da Bahia, por sua vez, já firmou entendimento sobre o tema da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CITAÇÃO POR CORREIO FRUSTRADA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA FORNECER NOVO ENDEREÇO. PEDIDO DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE, COM BASE NO ART. 224 DO CPC/1973. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do , Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 17/12/2019) APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE INFRAÇÃO. EXERCÍCIO DE 2004. LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO EM 15/08/2006. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 09/10/2009. INEXISTÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. MORA ATRIBUÍDA POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 106 DO STJ. PRECEDENTE DESTE TJBA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM NENHUMA DE SUAS MODALIDADES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0137036-57.2009.8.05.0001, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 15/10/2019) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL NÃO EFETIVADA. DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO. PLEITO DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM FACE DA FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA ANULADA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0306967-57.2013.8.05.0150, Relator(a): JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 09/10/2019) Vê-se que a falta de citação ocorreu por falha no mecanismo do Poder Judiciário, que deixou de determinar a realização do ato por meio de edital, circunstância que afasta o reconhecimento da prescrição, conforme enunciado n. 106 da Súmula do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 932, V, 'b' do CPC/2015, DOU PROVIMENTO a este recurso de apelação, para REFORMAR a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que lá prossiga em seus ulteriores termos, salvo se a execução deva ser extinta por motivo diverso daqueles aqui declinados. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora