Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Jucileide Pereira Da Silva Carvalho Advogado: Edivania De Jesus Santos (OAB:BA51473)
Requerido: Maria Pereira Da Silva Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Cartório Do Registro Civil Das Pessoas Naturais De Nova Soure Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: CURATELA n. 8000839-49.2019.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE
REQUERENTE: JUCILEIDE PEREIRA DA SILVA CARVALHO Advogado(s): EDIVANIA DE JESUS SANTOS (OAB:BA51473)
REQUERIDO: MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8000839-49.2019.8.05.0181 Curatela Jurisdição: Nova Soure Vistos etc., JUCILEIDE PEREIRA DA SILVA CARVALHO, qualificado(a) na inicial, requer a Interdição de MARIA PEREIRA DA SILVA aduzindo, em breve síntese, que a interditanda é sua mãe e esta encontra-se incapacitada para os atos da vida civil, por ser portador de mal de Alzheimer. Juntou documentos. Audiência – ID 33553179. Pelo Juiz de Instrução foi dito que “considerando a impossibilidade de locomoção e bem como a impossibilidade de responder as perguntas, por ausência de capacidade atual de se exprimir, dispenso a entrevista pessoal”… e “Considerando a situação da interditanda, dispenso, desde já, a necessidade de prova pericial.” Nomeado curador especial, manifestou-se pela procedência do pedido – ID 91707532. É o suficiente relato. Decido. A hipótese é de julgamento imediato da lide, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015. Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Com efeito, diante do relatório médico e instrução processual, restou devidamente comprovada a incapacidade da demandada, relevando os autos que a interditanda sofre de Mal de Alzheimer (ID 29995636, fl. 05). Não obstante o laudo médico atestar a incapacidade civil, a pessoa com deficiência, nos termos da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), é aquela que tem impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não mais considerada civilmente incapaz, nos termos do art. 6º e 84 do referido diploma legal, ainda que tenha de se valer de institutos assistenciais e protetivos, como a “tomada de decisão apoiada” e a “curatela”. Assim sendo, a curatela deverá ficar restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. A curatela é, em termos conceituais, uma forma de suprimento de capacidade para a prática de atos de gestão, daquelas pessoas que não estão em condições de reger sua vida, nem administrar seu patrimônio, sendo portanto, uma restrição ao princípio da personalidade do ser humano (art. 1º, III da CR), exigindo prova inequívoca de suas hipóteses permissivas, previstas no art. 1.767 do Código Civil. Segundo Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, a curatela “visa a proteger a pessoa maior, padecente de alguma incapacidade, ou certa circunstância que impeça a sua livre e consciente manifestação de vontade. (Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. Manual de Direito Civil. Volume Único. 2ª ed. 2018. pg. 1.444). Os ilustres professores ponderam, ainda, que: “O fundamento comum da tutela e da curatela é o dever de solidariedade que se atribui ao Estado, à sociedade e aos parentes. Ao Estado, para que regule as respectivas garantias e assegure a prestação jurisdicional. À sociedade, pois qualquer pessoa que preencha os requisitos legais poderá ser investida pelo Judiciário desse múnus. Aos parentes, porque são os primeiros a serem convocados, salvo se legalmente dispensados”. (Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. Manual de Direito Civil. Volume Único. 2ª ed. 2018. pg. 1.1430). Vê-se que, no caso dos autos, a análise rigorosa do conjunto probatório deve transitar não apenas atendendo-se ao melhor interesse do curatelado (circunstância já levada a crivo deste Juízo), mas, principalmente, à idoneidade e ao gozo da capacidade plena da requerente para os atos da vida civil, principal requisito do curador. Diante dessas considerações, verifica-se que além de os documentos apresentados indicarem que a requerente detém os requisitos legais para exercer o múnus (capacidade plena e comportamento probo e idôneo), detém, ainda, a particularidade de manter relações de parentesco com a interditada, já que esta é sua mãe.
Diante do exposto, com amparo no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para decretar a interdição de MARIA PEREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, ficando a curatela restrita aos atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais, nos termos da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Nomeio JUCILEIDE PEREIRA DA SILVA CARVALHO como curadora da interdita, com fulcro no art. 755, I, e § 1º do mesmo artigo, do Código de Processo Civil. PROVIDÊNCIAS FINAIS 1. O (a) curador (a) nomeado (a) deverá prestar compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias, por termo, a MARIA PEREIRA DA SILVA, também qualificada nos autos, a quem caberá representar em todos os atos da vida civil até enquanto não cessar a causa determinante da interdição decretada, nos termos do art. 759, §1º do Código de Processo Civil. 2. O (a) curador (a) não poderá, de nenhum modo, contrair empréstimos, alienar ou onerar bens móveis, imóveis, direito de posse de quaisquer natureza pertencente ao (à) interdito(a), sem autorização judicial, sob pena de nulidade da negociação, responsabilizando-se pessoalmente o(a) curador(a) por qualquer dano material causado ao(a) incapaz, sem prejuízo de responder pelo crime de apropriação indébita. 3. Está proibida a utilização desta decisão, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos. 4. Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias cada publicação e publique-se imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses e na imprensa local. (art. 755, §3º do CPC). Concedo a esta sentença força de mandado, devendo ser encaminhada para inscrição no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Nova Soure/BA (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73) no livro B 12, fl. 069, R-001443, como consta no ID 29995636, fl. 03, devendo o referido cartório, ocorrendo o óbito do interdito, comunicar ao representante do Ministério Público, para adoção das providências legais, como prestação de contas, inventário, se for o caso, dentre outros. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata, restando suspensa a exigibilidade em relação a ambos, diante da concessão dos benefícios previstos no art. 98, CPC, que ora defiro. Sem honorários. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. NOVA SOURE/BA, 13 de dezembro de 2021. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito Equipe Saneamento DECRETO JUDICIÁRIO Nº 742, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021.