Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERGIO NUNES DOURADO Advogado(s): DENIS SANTOS DA COSTA (OAB:BA31210), BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO (OAB:BA23779), LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS (OAB:BA59695)
EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000843-42.2023.8.05.0021
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 516972217) ofertada pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, em face da execução deflagrada por SERGIO NUNES DOURADO (ID 505164907), que persegue o montante de R$ 14.995,03, composto pela indenização por danos morais e pela multa cominatória (astreintes) decorrente do descumprimento de decisão liminar. Em sua peça incidental, a Executada insurge-se exclusivamente contra o valor das astreintes, alegando excesso de execução e violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, postulando a redução ou exclusão da multa. Devidamente intimado, o Exequente apresentou réplica (ID 519334075), arguindo a inadmissibilidade da impugnação por ausência de demonstrativo de cálculo e reiterando os descumprimentos do comando judicial. É o breve relatório. Decido. A impugnação não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que a Executada fundamenta sua resistência na tese de excesso de execução quanto ao valor da multa cominatória. Ocorre que, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, quando o executado alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante da sentença, deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação quanto a esse fundamento. No caso em tela, a Impugnante limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a natureza das astreintes, sem, contudo, apontar o valor que entende devido ou colacionar planilha de cálculos que fundamentasse sua insurgência aritmética. Tal omissão técnica atrai a incidência da norma processual supracitada, impedindo o conhecimento da matéria relativa ao excesso. Quanto ao mérito das astreintes, registro que o descumprimento da tutela de urgência foi reiteradamente noticiado pelo Exequente (ID 429783704 e ID 470012465), sem que a Executada comprovasse a efetiva e tempestiva suspensão do parcelamento indevido conforme determinado no ID 424022451. O valor acumulado de R$ 9.000,00 encontra-se dentro do teto fixado por este Juízo e mostra-se condizente com a natureza do bem jurídico tutelado (serviço essencial) e a recalcitrância da concessionária, não configurando enriquecimento sem causa. Ademais, os cálculos apresentados pelo Exequente no ID 505164908 observam estritamente os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado (ID 481597992), utilizando o índice IPCA e os juros de mora conforme o dispositivo da decisão.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 516972217) e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos de ID 505164908, fixando o débito exequendo em R$ 14.995,03 (quatorze mil novecentos e noventa e cinco reais e três centavos). Considerando que não houve o pagamento voluntário e a impugnação foi rejeitada, incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. DETERMINO: 1) Intime-se a parte Executada, por seu patrono, para que proceda ao pagamento do saldo remanescente, acrescido das penalidades do art. 523, §1º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 2) Inexistindo pagamento voluntário, proceda a Secretaria à tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD nas contas da Executada, observando-se o valor atualizado do débito. 3) Frustrada a tentativa de bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação, com a imediata tentativa de constrição de ativos financeiros ou bens passíveis de alienação. Atribuo à presente decisão força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barra do Mendes/BA, data registrada no sistema. RAMON MOREIRAJuiz de Direito