Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ALESSANDRA MANUELLA NUNES DA SILVA SOARES DE OLIVEIRA Advogado(s): JOAQUIM SERGIO FERREIRA SANTOS registrado(a) civilmente como JOAQUIM SERGIO FERREIRA SANTOS (OAB:BA15419), LAURA LIMA DA SILVA registrado(a) civilmente como LAURA LIMA DA SILVA (OAB:BA14340) INVENTARIADO: MARCOS ALEX ALVES DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO 1. O falecido era casado sob o regime da comunhão parcial de bens e não deixou descendentes. Conforme o art.1.829, II, do Código Civil, o cônjuge sobrevivente concorre com os ascendentes, independente do regime de bens. Na constância dessa concorrência, o art.1.837 do mesmo diploma estabelece que, se o cônjuge concorrer com pai e mãe do falecido, tocar-lhe-á um terço da herança; cabendo-lhe a metade se houver apenas um ascendente vivo ou maior na linha sucessória. 2. Neste caso, embora ambos os pais estivessem vivos ao tempo da abertura da sucessão, houve a renúncia abdicativa do genitor (ID 401160877). Segundo o art.1.810 do CC, na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe. Como o cônjuge e os ascendentes formam classes distintas que apenas concorrem entre si, a cota do pai que renunciou deve ser integralmente atribuída à genitora (herdeira da mesma classe). 3. Assim, a divisão deve observar: a meação da viúva (50% do patrimônio comum) e a herança (os outros 50%). Sobre a herança, a viúva faz jus a 1/3 (aproximadamente 16,66% do total) e a genitora, beneficiada pela renúncia do marido, faz jus aos outros 2/3 da herança (aproximadamente 33,33% do total). O cálculo apresentado pela inventariante no ID 524113495 (reivindicando 81,25%) e a proposta da genitora no ID 524360217 (75% para a viúva) carecem de amparo legal estrito, embora a disponibilidade do direito permita ajustes amigáveis. 4. Quanto ao imóvel no Residencial Aurora, a existência de ação na Justiça Federal (ID 528927313) justifica sua reserva para sobrepartilha, nos termos do art.669, III, do Código de Processo Civil, por se tratar de bem litigioso. 5. Em relação às dívidas, a inventariante demonstrou ter quitado obrigações trabalhistas e fiscais significativas (ID 532666201). Tais valores constituem encargos do espólio e devem ser ressarcidos à inventariante antes da partilha líquida dos bens. Contudo, a genitora tem razão ao exigir a inclusão dos móveis da clínica ITACLIN (ID 540360036) nas últimas declarações, pois integram o patrimônio do falecido. 6. A avaliação dos veículos por Oficial de Justiça é medida que garante a transparência e evita prejuízos, considerando a divergência sobre a aplicação da Tabela FIPE. 7. Pelo exposto, DECIDO. 8. DEFINO os quinhões hereditários da seguinte forma: à viúva cabe 50% a título de meação e 16,66% (um terço da herança) a título de herança, totalizando 66,66% do monte-mor; à genitora herdeira, por força do acréscimo decorrente da renúncia do genitor (art. 1.810 do Código Civil), cabe o quinhão de 33,33% (dois terços da herança). 9.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: INVENTÁRIO n. 8000961-33.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA DEFIRO o pedido de reserva do imóvel situado no Residencial Aurora para futura sobrepartilha, ante o litígio instaurado perante a Justiça Federal (processo nº 1011821-03.2025.4.01.3311), conforme facultado pelo art. 669, III, do CPC. 10. INDEFIRO o pedido de encaminhamento dos autos à SEFAZ para cálculo do ITCMD, considerando o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 11/2015 de 20 de agosto de 2015 deste Tribunal e a Portaria nº 79 de 6 de junho de 2025 da SEFAZ/BA, que esclarecem sobre o procedimento digital para declaração, análise, apuração e pagamento do ITD. O recolhimento do imposto de transmissão - ou eventual declaração de isenção - é realizado após procedimento eletrônico, a cargo da parte, de declaração de bens, por meio do site da SEFAZ, não sendo competência deste juízo a apuração, o lançamento e eventual concessão de isenção do referido tributo. 11. EXPEÇA-SE mandado de avaliação judicial do automóvel Nissan Kicks SV CVT (ID 379362269) e da motocicleta Yamaha NMAX (ID 379362267), a ser cumprido por Oficial de Justiça. 12. NOTIFIQUE-SE a inventariante que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) junte aos autos comprovante de recolhimento do imposto de transmissão ou a declaração de isenção emitida pela SEFAZ; b) certidões fiscais atualizadas emitidas pelas fazendas públicas nacional, estadual e municipal em nome do falecido; c) certidão(ões) de inteiro teor atualizada(s) referente ao(s) bem(ns) imóvel(is), confeccionada(s) pelo(s) cartório(s) de registro de imóveis competente(s); d) as últimas declarações, atribuindo os respectivos valores a cada bem do espólio, com esboço detalhado da partilha.apresentar as últimas declarações atualizadas, indicando os bens móveis e equipamentos da clínica ITACLIN mencionados no ID 540360036 e todas as dívidas eventualmente quitadas pela inventariante, com esboço detalhado da partilha; 13. Publique-se. Cumpra-se. ITABUNA/BA, 19 de maio de 2026. ALYSSON FLORIANO Juiz de Direito mfsoa