Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARINALDO LUCIANO SILVA Advogado(s): WILLIAN CERQUEIRA registrado(a) civilmente como WILLIAN CERQUEIRA (OAB:BA62181)
REU: SANNAS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO Processo: MONITÓRIA n. 8002652-55.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Vistos etc. De início, defiro o eventual ingresso dos novos patronos das partes, bem como que as futuras publicações destinadas às partes ocorram na forma requerida nos autos, devendo, a Secretaria, proceder com as retificações cadastrais junto ao sistema PJe, se necessário. MARINALDO LUCIANO SILVA ajuizou a presente ação monitória contra SANNAS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA - ME, buscando o pagamento da quantia de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). A causa de pedir fundamenta-se na posse de três cheques emitidos pela empresa ré: o título nº 900243, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), datado de 11/02/2021 (ID 182703945); o nº 900244, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), datado de 13/03/2021 (ID 182703946); e o nº 900245, também de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), datado de 5/04/2021 (ID 182703947). O autor sustentou que os cheques foram devolvidos pela instituição financeira sacada por falta de fundos e que, apesar das tentativas de solução amigável, o débito não foi quitado. A petição inicial (ID 182703932) foi instruída com documentos (ID 182703936 e ss.). De início, facultou-se ao autor a comprovação documental da alegada hipossuficiência econômica para fins de gratuidade judiciária (ID 182790422), ao que o autor apresentou extratos de sua carteira de trabalho digital e informações sobre o recebimento de auxílio emergencial (ID 189654601 e ss.). Entretanto, após a análise documental, o benefício da assistência judiciária gratuita foi indeferido (ID 212639926). Após, o autor peticionou requerendo a autorização para recolher as custas processuais ao final do processo (ID 220852891 e ss.), pedido que foi acolhido (ID 359197216). Citada (ID 410596320), a parte ré apresentou, tempestivamente (ID 501868062), embargos monitórios (ID 414070881), instruídos com documentos (ID 414070883 e ss.). Preliminarmente, a embargante requereu a intervenção de terceiros através da denunciação da lide de RIVANILDO BORGES CHAVES. No mérito, negou categoricamente a existência de qualquer negócio jurídico ou relação comercial com o autor, afirmando que os cheques foram emprestados ao referido terceiro, RIVANILDO, apenas para servirem de garantia em uma instituição de ensino onde ele pretendia matricular seus filhos, com o compromisso de que seriam devolvidos e nunca circulariam. Alegou que houve conluio e má-fé entre o autor e o terceiro para o uso indevido dos títulos, informando inclusive a abertura de notícia-crime registrada no boletim de ocorrência nº 00619042/2023 (ID 414070890) para apuração de possível estelionato. Apesar de intimado (ID 501868072), o autor não apresentou réplica (ID 518460760). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, fundamento e decido. O processo está em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas. Verifico que a empresa ré apresentou embargos à monitória no tempo correto, conforme certificado pela secretaria. A parte autora, mesmo intimada em duas oportunidades para impugnar os embargos e os documentos apresentados, permaneceu em silêncio. No entanto, a ausência de resposta aos embargos não gera a presunção automática de que os fatos alegados pela ré são verdadeiros, mas exige que o processo siga para a fase de provas para esclarecer os pontos de conflito. Analiso inicialmente o pedido de intervenção de terceiros feito pela ré, que solicitou a denunciação da lide e o chamamento ao processo de Rivanildo Borges Chaves. A ré sustenta que os cheques foram entregues a essa pessoa apenas como garantia para uma matrícula escolar e que nunca houve negócio jurídico com o autor. No procedimento monitório, após a apresentação de embargos, o rito passa a ser o comum, o que permite a intervenção de terceiros. Contudo, indefiro o pedido de denunciação da lide. Para que essa modalidade de intervenção seja admitida, deve haver a comprovação de uma das hipóteses do artigo 125 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso. Em especial, quanto ao inciso II, não ficou demonstrada a obrigação do terceiro de indenizar regressivamente a ré por força de lei ou de contrato em relação ao objeto desta ação. A alegação de empréstimo de títulos a terceiros constitui matéria de defesa e eventual direito de regresso deve ser buscado em ação própria, para não comprometer a celeridade deste processo. Por outro lado, também indefiro o pedido de chamamento ao processo, pois não ficou demonstrada a existência de solidariedade passiva entre a ré e o terceiro que justifique a aplicação do artigo 130 do Código de Processo Civil. Inexistindo intervenção de terceiros a processar, passo a fixar os pontos de fato que são polêmicos e sobre os quais as provas devem ser produzidas. As questões principais são: a existência ou não de relação comercial ou negócio jurídico entre o autor e a ré que justifique a emissão dos cheques; as circunstâncias em que os títulos saíram da posse da ré e chegaram ao autor; e a verificação de boa-fé ou má-fé do autor ao portar cheques que a ré afirma terem sido desviados de sua finalidade original. Sobre o ônus da prova, aplico a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Cabe ao autor a prova dos fatos que criam o seu direito e à ré a prova de fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do autor. Como a ré alega a inexistência de negócio e a má-fé do autor, ela possui o ônus de provar essas afirmações, especialmente por ser portadora de um boletim de ocorrência sobre o tema. Saneado o feito, determino a intimação das partes, por meio de seus causídicos, através de publicação no DJEN, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sob as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito (STJ, REsp 1176094/RS). Ultrapassado o prazo acima estabelecido, certifique-se e voltem-me, de imediato, conclusos para análise. Concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito