Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN registrado(a) civilmente como ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526), NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
REU: LUCIANA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: MONITÓRIA n. 8003404-81.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Vistos. DACASA CONVOLATA S/A-EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de LUCIANA FERREIRA DA SILVA, ambos qualificados. Requereu, em apertada síntese, a procedência da ação para que a parte ré efetue o pagamento de valor em dinheiro, bem como arque com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Citada pessoalmente (ID 492412013), a parte ré não ofereceu embargos nem pagou o débito, conforme certidão de ID 541281506). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, decreto a revelia da requerida (art. 344, CPC), considerando que devidamente citada, conforme se verifica no ID 492412013 não apresentou resposta (ID 541281506). Possível o julgamento no estado do processo, ante o disposto nos artigos 355, I e II c.c. 701, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. O pedido da ação deve ser julgado procedente, porquanto regularmente citada, a parte ré não pagou, tampouco opôs embargos monitórios. Assim, como efeito material da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos constitutivos do direito da parte autora alegados na inicial (art. 344 CPC). Ademais, a parte autora comprovou documentalmente a relação jurídica existente entre as partes. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para converter o mandado inicial em título executivo judicial, reconhecendo DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, como credora de LUCIANA FERREIRA DA SILVA da importância de R$ 9.284,11 (nove mil duzentos e oitenta e quatro reais e onze centavos), atualizada monetariamente pelo INPC desde a distribuição da ação e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais (art. 82, § 2º do CPC) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição