Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: AVELINA MARIA SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): GECILDO RIBEIRO CHE registrado(a) civilmente como GECILDO RIBEIRO CHE (OAB:BA21080), DANIEL PEREIRA LIMA registrado(a) civilmente como DANIEL PEREIRA LIMA (OAB:BA551-A) PARTE RE: ADALICE AMBROSIO DA SILVA Advogado(s): CHASQUIEL BERESTON COUTINHO VIEIRA (OAB:BA56182) DECISÃO
Decisão Suspensão Outras Situações - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8002610-15.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA PARTE Vistos etc., 1. DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Verifico, em consulta ao cadastro do Cadastro Nacional dos Advogados (CNA) mantido pela Ordem dos Advogados do Brasil, que o patrono constituído pela parte autora, Dr. Gecildo Ribeiro Ché, inscrito na OAB/BA sob o nº 21.080, encontra-se com o exercício profissional suspenso. A suspensão do exercício profissional impede o advogado de praticar qualquer ato privativo da advocacia, gerando a incapacidade postulatória superveniente e, consequentemente, a irregularidade da representação processual da parte autora no presente feito. 2. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO E DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO Diante da irregularidade constatada, e com fundamento no artigo 76 do Código de Processo Civil, adoto as seguintes providências: a) Determino a suspensão do curso do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias; b) Determino a intimação pessoal da parte autora, Avelina Maria Santos Oliveira, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça no endereço indicado na inicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual mediante a constituição de novo patrono, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. ADVIRTAM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Valença-BA, 11 de junho de 2026. ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)