Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRF S.A. Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), NINA GARCIA MARQUES DE FREITAS (OAB:BA31707), JULIO CESAR GOULART LANES (OAB:BA22398), MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB:SP130124-A), PEDRO HENRIQUE KRACIK (OAB:SC13867)
REU: COMERCIAL MELHOR LTDA - ME Advogado(s): VANESSA DE MATOS FERREIRA (OAB:BA26173) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO Processo: MONITÓRIA n. 0302421-47.2013.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO Vistos etc.
Cuida-se de Ação Monitória, com o rito previsto nos artigos 1.102-A e seguintes do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da propositura), convolados para os artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, ajuizada pela pessoa jurídica BRF S.A., anteriormente denominada BRF Brasil Foods S.A., devidamente qualificada nos autos, em face de COMERCIAL MELHOR LTDA ME, também qualificada. A demanda foi distribuída em 26 de julho de 2013, visando à constituição de título executivo judicial para a cobrança da quantia original de R$ 33.917,85 (trinta e três mil, novecentos e dezessete reais e oitenta e cinco centavos), que, atualizada até junho de 2013, totalizava R$ 51.231,03 (cinquenta e um mil, duzentos e trinta e um reais e três centavos). A pretensão monitória encontra-se lastreada em dezessete Notas Fiscais/Duplicatas, identificadas nos autos de forma pormenorizada na petição inicial (ID 192164388/192164391), cujo vencimento se deu entre julho e agosto de 2011, referentes a compra e venda de produtos industrializados fornecidos pela Autora à Ré. A parte Autora colacionou aos autos a comprovação da relação negocial por meio das cópias das Duplicatas/Notas Fiscais (Doc. 04, ID 192164657 a 192164675), os respectivos comprovantes de entrega das mercadorias, devidamente assinados (Doc. 03, ID 192164653 a 192164656), e os Instrumentos de Protesto por falta de pagamento (Doc. 05, ID 192164676 a 192164693), além da planilha de débito, indicando a aplicação de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora simples de 1,00% ao mês a partir do vencimento de cada título (Doc. 06, ID 192164694 a 192164701). No limiar da demanda, foi proferido despacho em 31 de julho de 2013 (ID 192164761), determinando a expedição do mandado de citação e pagamento, nos termos do art. 1.102-B do CPC/73, fixando honorários advocatícios em 10% do valor da causa, em caso de não cumprimento ou de oposição de embargos rejeitados. O prosseguimento da demanda se deu de forma extremamente morosa em virtude das dificuldades encontradas para a concretização da citação da Ré, ora Embargante. Registra-se que, após o despacho inaugural, o mandado de citação expedido retornou negativo em 2015, sob o fundamento de que o endereço indicado não mais pertencia à Ré (ID 192164767). Observa-se, a partir dos documentos que compõem o caderno processual eletrônico, que a Autora demonstrou diligência na busca pela citação, apresentando novo endereço para o cumprimento da diligência, na pessoa do sócio e administrador, Sr. José Raul Araújo Lins, em 20 de março de 2018 (ID 192164778), tendo comprovado o recolhimento das custas necessárias em 30 de maio de 2018 (ID 192164783). Não obstante o deferimento e a comprovação do recolhimento das custas, o mandado de citação não foi imediatamente expedido, motivando a reiteração do pedido pela Autora em 06 de setembro de 2019 (ID 192164786). Em abril de 2022, o processo físico foi migrado para o Processo Judicial Eletrônico - PJe (ID 192248930), culminando na determinação judicial (ID 192296274) para que as partes elaborassem relatório do processo, a fim de sanear eventuais percalços decorrentes da digitalização. A parte Autora cumpriu a determinação em 08 de dezembro de 2023 (ID 423782922), momento em que novamente instou o Juízo a expedir o mandado citatório, o qual, segundo a narrativa da própria Autora, ainda não havia sido efetivado desde 2018. Finalmente, em 07 de junho de 2024, foi proferido despacho deferindo a citação no endereço atualizado (ID 448072962), o que resultou na efetiva citação da Ré por meio de Carta de Citação com Aviso de Recebimento (AR) em 15 de julho de 2024 (ID 453170355, 453263588 e 453263587), totalizando um lapso temporal de quase onze anos desde a propositura da ação. Citada, a Ré COMERCIAL MELHOR LTDA ME opôs tempestivos Embargos à Ação Monitória, com pedido de efeito suspensivo, em 05 de agosto de 2024 (ID 456749606). Em sua defesa, a Embargante suscitou as seguintes questões preliminares e de mérito: a) Pedido de Assistência Judiciária Gratuita, em razão de alegada dificuldade financeira e paralisação das atividades; b) Preliminar de Prescrição Intercorrente, argumentando a inércia da Embargada em promover a citação válida por um lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável; c) Preliminar de Carência da Ação, sustentando a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título monitório; d) Alegação de Inépcia da Inicial, por ausência de demonstrativo analítico do débito; e) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC); f) Excesso de Execução, em razão da suposta cobrança de juros capitalizados e superiores à taxa de mercado; g) Alegação de que juros e correção monetária foram aplicados em desacordo com a lei, devendo incidir a partir da citação e ajuizamento, respectivamente; h) Necessidade de perícia contábil; e i) Inversão do ônus da prova. A parte Autora, ora Embargada, apresentou Impugnação aos Embargos em 27 de janeiro de 2025 (ID 483299579), rechaçando todos os argumentos da Embargante. Em síntese, defendeu a rejeição do pedido de Justiça Gratuita pela falta de comprovação da hipossuficiência; a inocorrência da prescrição intercorrente, atribuindo a demora na citação aos mecanismos do Judiciário e destacando sua diligência; a adequação da ação monitória e dos documentos que a instruem, esclarecendo que os encargos aplicados são simples (INPC + 1% a.m.) e que não se trata de contrato bancário (afastando a alegação de CCB e a inaplicabilidade do CDC, por se tratar de insumos para atividade comercial da Ré). Requereu, ao final, a rejeição dos embargos e a constituição do título executivo judicial. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 1. Da Análise da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) A Embargante, pessoa jurídica de direito privado, requereu a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça sob a alegação de que se encontra em situação financeira difícil, com a paralisação de suas atividades empresariais e ausência de recursos para arcar com as custas processuais, conforme narrado na petição de ID 456749606. Embora o Código de Processo Civil de 2015 assegure a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o tratamento conferido à pessoa jurídica é diferenciado, especialmente quando se trata de empresa com fins lucrativos. A jurisprudência pátria, consolidada sobre o tema, exige da pessoa jurídica a comprovação cabal de sua impossibilidade financeira, não bastando a mera declaração de hipossuficiência, nem a simples iliquidez momentânea. É fundamental que se demonstre, de maneira inequívoca, que a empresa se encontra em situação de absoluta miserabilidade, que poderia inviabilizar sua própria existência. Analisando a documentação acostada, verifica-se apenas o cartão CNPJ da Embargante (ID 456749607), indicando a situação cadastral de "Inapta" desde 04/12/2018 por "Omissão De Declarações". Embora a inaptidão cadastral e a alegada paralisação das atividades sugiram dificuldades, a Embargante não juntou qualquer documento fiscal, contábil ou financeiro apto a corroborar a tese de que o pagamento das custas comprometeria sua manutenção ou inviabilizaria o acesso à justiça. Conforme argumentado pela Embargada (ID 483299579), documentos como balancetes, declarações de Imposto de Renda ou comprovação de baixa junto à Junta Comercial seriam necessários para infirmar a presunção de capacidade econômica. Em face da ausência de elementos probatórios que atestem a efetiva insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, o pedido de Assistência Judiciária Gratuita deve ser indeferido, mantendo-se o ônus de custeio do processo nos termos da lei. 2. Das Preliminares de Prescrição Intercorrente e Inércia da Autora A Embargante argui a ocorrência da prescrição intercorrente, sustentando que a Autora permaneceu inerte por mais de onze anos desde a distribuição da ação em 2013, o que teria levado à consumação da prescrição. O prazo prescricional aplicável à Ação Monitória fundada em duplicatas e notas fiscais de venda de mercadorias, representativas de dívida líquida constante de instrumento particular, é o quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que se aplica tanto à pretensão material quanto à prescrição intercorrente. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei, consoante o disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, com o efeito de fazer retroagir a interrupção à data da propositura da ação. A norma processual, contudo, estabelece uma ressalva importante: a demora na citação por motivos inerentes aos mecanismos da justiça não pode ser imputada ao autor. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 26/07/2013. O primeiro despacho citatório data de 31/07/2013 (ID 192164761), interrompendo o prazo prescricional. Ocorre que a citação somente se perfectibilizou em 15/07/2024 (ID 453263587), cerca de 11 anos após o ajuizamento. É imprescindível analisar se a demora foi causada por inércia injustificada da Autora. Revisando o histórico processual detalhado no relatório, observa-se que, após a frustrada tentativa inicial de citação em 2015, a Autora promoveu diligências: Em 2018, indicou novo endereço (ID 192164778) e recolheu custas (ID 192164783). Em 2019, reiterou o pedido de expedição do mandado (ID 192164786), alegando que o processo estava "estagnado por mais de 1 (um) ano", apesar do pagamento das custas. Em 2023, após a migração para o PJe, novamente peticionou solicitando a imediata expedição do mandado citatório (ID 423782922). A análise detida da cronologia processual revela que, embora o processo tenha se arrastado por mais de uma década sem a formação do contraditório, houve atuação da parte Autora nos momentos oportunos, especialmente ao indicar novo endereço e recolher as custas (2018), e ao cobrar a expedição do mandado (2019 e 2023). A maior parte do período de paralisação da citação entre 2018 e 2024 (cerca de 6 anos) decorreu da ineficiência na expedição e cumprimento do ato citatório pelo aparelho judicial, agravada pela conversão do feito físico para o meio eletrônico. A interrupção do prazo prescricional, determinada pelo Artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, retroage à data da propositura da ação, desde que o autor demonstre a devida diligência para promover a citação. No presente caso, a Autora demonstrou ter realizado os atos que lhe competiam para viabilizar a citação em 2018, e a demora subsequente não pode ser a ela imputada como desídia ou abandono da causa. O alongado período de tempo decorrido deve ser compreendido como demora inerente ao serviço judiciário, conforme a exceção legal, não caracterizando a inércia que fundamenta a prescrição intercorrente. Portanto, demonstrada a diligência da parte credora e sendo a longa paralisação atribuível aos percalços do trâmite processual (transição de sistema e demora na efetivação do ato de comunicação), a prescrição intercorrente não se configurou. Afasto, em consequência, a preliminar de prescrição intercorrente. 3. Das Preliminares de Carência da Ação e Inépcia da Inicial (Ausência de Título Executivo e Demonstrativo Analítico) A Embargante argui que os documentos que instruem a inicial seriam desprovidos de liquidez, certeza e exigibilidade, e que a inicial seria inepta pela ausência de um demonstrativo analítico detalhado da evolução do débito. Conforme o art. 700 do Código de Processo Civil, a Ação Monitória pode ser ajuizada por aquele que possuir prova escrita sem eficácia de título executivo, visando exigir do devedor o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou bem móvel determinado. O procedimento monitório se presta, justamente, a transformar prova documental da dívida, que não possui a força executiva imediata, em título executivo judicial, mediante a ausência de embargos ou sua rejeição. No caso em tela, a Autora juntou: 1. Notas Fiscais de compra e venda de mercadorias. 2. Comprovantes de entrega das mercadorias, assinados. 3. Duplicatas de Venda Mercantil, protestadas por falta de aceite e pagamento (Doc. 05). A juntada de nota fiscal/duplicata acompanhada dos comprovantes de entrega das mercadorias constitui, indubitavelmente, prova escrita hábil para instruir a ação monitória, nos termos da lei. As duplicatas, mesmo sem aceite, mas acompanhadas dos comprovantes de recebimento da mercadoria e dos instrumentos de protesto, preenchem plenamente o requisito de prova escrita do débito. A ausência de liquidez e certeza do título, tal como se exige em sede de execução (título executivo extrajudicial), não se aplica à Ação Monitória, cujo rito visa, justamente, a outorgar força executiva à prova escrita. Em relação à alegada inépcia da inicial por falta de demonstrativo analítico do débito, a Autora/Embargada apresentou planilhas de débito atualizadas até junho de 2013 (Doc. 06), onde se discrimina o valor singelo de cada nota fiscal, o valor atualizado, a data de vencimento e a forma de cálculo (INPC-IBGE + juros de mora simples de 1,00% ao mês a partir do vencimento). As planilhas, embora resumidas, contêm os elementos essenciais para a compreensão do cálculo e permitem a impugnação específica do débito pela Embargante. A própria impugnação da Ré versa sobre a suposta ilegalidade dos juros, capitalização e termo inicial de incidência, demonstrando que houve compreensão suficiente da dívida para o exercício do contraditório, o que afasta a alegação de inépcia. Dessa forma, a inicial está devidamente instruída com prova escrita do débito, e a memória de cálculo apresentada é clara quanto aos índices aplicados, sendo a arguição de carência da ação e inépcia da inicial manifestamente improcedente. 4. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) A Embargante pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegando situação de vulnerabilidade econômica e fática. No entanto, a relação jurídica estabelecida entre a BRF S.A. (fornecedora de produtos industrializados, presumivelmente para revenda ou uso na cadeia produtiva) e a COMERCIAL MELHOR LTDA ME (empresa que adquiriu tais produtos, conforme as notas fiscais, para fins comerciais, ou seja, para revenda ou beneficiamento) configura uma relação de insumos. A teoria finalista, predominante no direito brasileiro, considera consumidor o destinatário final do produto ou serviço, ou seja, aquele que o adquire para uso próprio, e não para repasse ou integração em sua cadeia produtiva (consumidor intermediário). Os produtos vendidos pela BRF S.A. à COMERCIAL MELHOR LTDA ME, por sua natureza, destinam-se à atividade mercantil desta última, o que descaracteriza o elemento teleológico da relação de consumo. A Embargante atua como intermediária, utilizando os bens para auferir lucro em seu próprio negócio. Embora a teoria finalista mitigada possa ser aplicada em casos de vulnerabilidade da empresa adquirente, a mera alegação de "dificuldade financeira" (ID 456749606) não é suficiente para demonstrar a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica que justifique a aplicação do CDC e, consequentemente, a inversão do ônus da prova. A Ré é uma empresa que opera no ramo comercial, presumivelmente com capacidade técnica para gerir seus contratos e relações comerciais. Portanto, por se tratar de relação comercial e de insumos, e não havendo a figura do consumidor final, o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso, devendo a relação ser regida pelas normas do Código Civil e legislação comercial pertinente. 5. Da Alegação de Excesso de Execução e Ilegalidade dos Encargos A Embargante alegou excesso de execução, fundamentado na suposta cobrança de juros capitalizados, juros acima da taxa de mercado e aplicação incorreta do termo inicial de juros e correção monetária. A Embargante confunde o objeto da cobrança com um contrato bancário, inclusive citando a existência de uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), título este inexistente nos autos (ID 456749606, p. 16). A cobrança da BRF S.A. visa ao recebimento de duplicatas de compra e venda de mercadorias. A planilha de débito (Doc. 06, ID 192164695) é clara ao indicar a aplicação de juros moratórios simples de 1,00% ao mês. Este percentual está em conformidade com o limite legal para as relações cíveis e comerciais (Art. 406 do Código Civil) e não há qualquer indicativo de capitalização (anatocismo) ou cobrança de juros acima da taxa legalmente permitida para contratos não financeiros. A impugnação da Embargada (ID 483299579) reforça esta constatação, apresentando o demonstrativo que comprova a aplicação de juros simples de 1% a.m. Portanto, a alegação de juros capitalizados ou acima da taxa de mercado carece de fundamento fático e legal, sendo manifestamente improcedente. Do Termo Inicial da Correção Monetária e Juros de Mora A Embargante sustenta que a correção monetária deveria incidir a partir do ajuizamento da ação e os juros de mora a partir da citação válida. Em se tratando de dívidas líquidas e com termo certo, oriundas de obrigações contratuais (compra e venda), a mora é ex re, ou seja, se constitui automaticamente pelo vencimento da obrigação, nos termos do artigo 397 do Código Civil. Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. No caso dos autos, as duplicatas e notas fiscais possuem datas de vencimento pré-determinadas. Desta forma, tanto a correção monetária (destinada a manter o poder aquisitivo da moeda, sendo mera recomposição do valor, e não um acréscimo punitivo) quanto os juros de mora (encargo pela impontualidade do pagamento) devem incidir a partir do vencimento de cada título. O Código de Processo Civil, em seu art. 322, § 1º, estabelece que a sentença deve incluir juros legais, correção monetária e honorários advocatícios, e o art. 394 do Código Civil determina que a mora se dá pelo atraso no cumprimento da obrigação. A correção monetária (INPC-IBGE), aplicada desde o vencimento das duplicatas, visa apenas manter a integridade do valor de face da dívida, não constituindo um plus. Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também aplicados desde o vencimento, são cabíveis por se tratar de mora ex re. As planilhas de débito (Doc. 06) calculam a correção monetária e os juros de mora a partir do vencimento de cada título, o que está em consonância com a legislação civil e comercial aplicável à espécie. Portanto, rejeita-se a impugnação quanto ao termo inicial dos encargos. 6. Da Necessidade de Perícia Contábil A Embargante requereu a produção de prova pericial contábil, argumentando a nebulosidade da planilha apresentada pela Autora e a dificuldade em aferir os índices aplicados. Considerando que as alegações de excesso de cobrança por juros capitalizados ou acima do legal foram afastadas por meio de simples análise da memória de cálculo e da natureza da dívida (juros simples de 1% a.m.), e que o cálculo apresentado pela Autora está em conformidade com a legislação aplicável, a controvérsia se restringe a questões de direito e a cálculos aritméticos simples, não se justificando a oneração do processo com a realização de perícia contábil complexa. O valor da dívida singelo é conhecido e a aplicação dos índices legais (INPC + 1% a.m. simples) não demanda conhecimentos técnicos especializados que extravasem a capacidade de um cálculo de contadoria judicial. Rejeito o pedido de produção de prova pericial, considerando-a desnecessária para o deslinde da causa. 7. Do Mérito da Ação Monitória e da Constituição do Título Superadas as preliminares e as questões relativas aos encargos, resta a análise do mérito da pretensão monitória. A Ação Monitória, como procedimento especial de cognição sumária, exige apenas a comprovação documental da existência de uma obrigação de pagar ou entregar coisa. A documentação apresentada pela Autora (Notas Fiscais, comprovantes de entrega de mercadorias assinados e Protestos por falta de pagamento), conforme já analisado, constitui prova escrita robusta da dívida de R$ 33.917,85, correspondente ao valor principal não adimplido pela Ré/Embargante. A Ré/Embargante não contestou a origem da dívida (compra e venda de mercadorias) nem a assinatura dos comprovantes de entrega. A defesa se concentrou em questões processuais (prescrição intercorrente e inépcia) e na metodologia de cálculo (juros e correção), as quais foram rejeitadas. Não havendo, portanto, impugnação fática apta a desconstituir a prova escrita do crédito apresentada pela Autora, a dívida é plenamente exigível e o mandado monitório deve ser convertido em título executivo judicial. A conversão se dará pelo valor total do débito devidamente atualizado, conforme metodologia de cálculo adotada na inicial, que se mostrou legalmente adequada. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos Monitórios opostos por COMERCIAL MELHOR LTDA ME e, em consequência, JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória ajuizada por BRF S.A., para: 1. INDEFERIR o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela Ré/Embargante, pela ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica. 2. REJEITAR a preliminar de Prescrição Intercorrente. 3. REJEITAR as preliminares de Carência da Ação e Inépcia da Inicial. 4. CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial em favor da Autora/Embargada BRF S.A., no valor de R$ 51.231,03 (cinquenta e um mil, duzentos e trinta e um reais e três centavos), referente ao débito de R$ 33.917,85 (trinta e três mil, novecentos e dezessete reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até junho de 2013, nos termos da planilha de débito apresentada na inicial (Doc. 06). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento de cada título que compõe a dívida (mora ex re), até a data do efetivo pagamento. Condeno a Ré/Embargante COMERCIAL MELHOR LTDA ME ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os honorários advocatícios em favor dos patronos da Autora/Embargada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em conformidade com o Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, c/c o percentual já fixado no despacho inicial em caso de rejeição dos embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação da Autora no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa. Simões Filho (BA), (data da assinatura digital). CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO JUÍZA DE DIREITO DESIGNADA