Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Abel Alexandrino Teixeira Advogado: Fabio Franco Bacelar (OAB:BA24066) Parte
Autora: Valmira Da Silva Santana Teixeira Advogado: Fabio Franco Bacelar (OAB:BA24066) Parte Re: Oto Decio Santana Santos Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003) Advogado: Alexandre Ribeiro Caetano (OAB:BA19338) Parte Re: Joseilton Cerqueira Lima Advogado: Leia Rodrigues Barbosa Reis (OAB:BA37881) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0306340-98.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA PARTE
AUTORA: ABEL ALEXANDRINO TEIXEIRA e outros Advogado(s): FABIO FRANCO BACELAR (OAB:BA24066) PARTE RE: OTO DECIO SANTANA SANTOS e outros Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA35003), ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO (OAB:BA19338), LEIA RODRIGUES BARBOSA REIS (OAB:BA37881) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0306340-98.2015.8.05.0080 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Feira De Santana Parte
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO LIMINAR formulada por ABEL ALEXANDRINO TEIXEIRA E VALMIRA DA SILVA SANTANA TEIXEIRA em face de OTO DÉCIO SANTANA SANTOS E PALOMA EMMANUELE MARQUES SILVA SANTOS. Aduz a autora que vem efetuando o pagamento de valores ao Banco Bradesco, instituição financeira que possui garantia hipotecária sobre o imóvel objeto da lide, conforme documentação juntada aos autos. Dentre esses pagamentos, o autor afirma ter quitado, recentemente, a quantia aproximada de R$46.000,00 (quarenta e seis mil reais), referente à dívida deixada pelos vendedores do imóvel, valor esse que se encontra garantido pela hipoteca sobre a terra. O autor narra, ainda, que no dia 27/02/2015, teve conhecimento de que o réu teria ingressado na propriedade, rompendo cadeados, quebrando janelas e causando danos ao imóvel. Além disso, relata que o réu teria aberto a cancela e permitido a entrada de terceiros com cavalos na área, fato que o levou a registrar boletim de ocorrência, conforme certidão anexa. Alega que o réu teria se apoderado da posse do imóvel de forma injusta, violando o contrato de compra e venda previamente celebrado. Requer a concessão da tutela para reintegração de posse e, no mérito, a confirmação da tutela e condenação da parte ré em danos materiais e em custas e honorários. Decisão de id. 64933664 determinando a remessa dos autos à 4ª Vara, tendo em vista a conexão com o processo de manutenção de posse de nº 0801296-41.2015.8.05.0080. Petição de aditamento da inicial no id. 64933760, requerendo condenação por danos morais em R$10.000,00 e em danos materiais a serem apurados na fase de liquidação, ainda devendo a procuração pública ser restabelecida para viabilizar a transferência do imóvel após a quitação. Audiência de conciliação no id. 64933849, sem acordo. Petição da parte autora requerendo a justiça gratuita no id. 64933878. Gratuidade deferida no id. 64933957. Audiência de instrução no id. 64934038, com oitiva de testemunha das partes e deferimento da requisição de exclusão da Sra. Paloma Emmanuele Marques Silva Santos do polo passivo da ação. Liminar de reintegração deferida no id. 130676543. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação cumulada com reconvenção no id. 148766581. Preliminarmente, alega falta de interesse de agir, afirmando que a autora nunca teve a posse do imóvel, sendo esta do réu; que a gratuidade de justiça da parte autora deve ser indeferida; impugna o valor da causa; que há inépcia da inicial por ausência de documentos pessoais. No mérito, o réu alega que adquiriu a propriedade objeto da lide por meio de uma escritura pública de compra e venda registrada em 2008, exercendo desde então a posse mansa e pacífica do imóvel. Em 2011, firmou um contrato preliminar de compromisso de compra e venda com os autores, pelo valor de R$ 400.000,00, mas os autores não cumpriram suas obrigações contratuais, quitando apenas parte do valor (R$ 110.000,00) e deixando de pagar as parcelas restantes, inclusive aquelas destinadas ao Banco Bradesco para liberar a hipoteca. Diante do inadimplemento, o réu revogou a procuração dada aos autores e manteve a posse do imóvel. Ele também tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, e entrou com uma ação de rescisão contratual e manutenção de posse antes da ação de reintegração de posse ajuizada pelos autores. O réu argumenta que os autores nunca tomaram posse efetiva do imóvel, o qual estava abandonado, e que ele continuou a exercer a posse e realizar benfeitorias. O réu contesta a reintegração de posse concedida aos autores, alegando que ele é quem exerce a posse legítima do imóvel desde o início Na reconvenção, faz pedido subsidiário, onde, na hipótese de ser reconhecida que a parte ré não tenha direito à posse do imóvel, que lhe sejam retidas e indenizadas as benfeitorias úteis feitas no imóvel. Juntou contrato de compra e venda no id. 148766589 e seguinte, fotos do imóvel no id. 148766601 e seguintes. Réplica apresentada no id. 194493675. Parte juntou acordo de quitação extrajudicial no id. 194493676 no valor de R$110.000,00, assinado pelo Banco Bradesco e a parte autora. Decisão negando provimento ao Agravo no id. 215602183. Intimadas as partes para se manifestar acerca da produção de outras provas, não demonstraram interesse, pugnando pelo julgamento antecipado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado em que se encontra, dentro do livre arbítrio traçado no art. 355 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria unicamente de direito, com exaustiva prova literal de conhecimento comum, não reclamando a produção de perícia técnica, conquanto ressalvada a providência do art. 560, parágrafo único, na superior instância, ou audiência para oitiva de testemunhas inúteis ao desfecho (artigo 355, I, do CPC). Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101.171-8-SP). Considerando que as partes não requereram a produção de outras provas, entendo conveniente o julgamento do feito no estado em que se encontra. II - PRELIMINARES Aduz a parte ré há falta de interesse de agir do autor pois nunca teve posse efetiva do bem aludido. Não prospera. A discussão sobre a efetiva posse ou não da parte autora sob o terreno é discussão e entra no mérito da questão, não cabendo ser discutido em preliminar. Além disso, o CPC adotou a Teoria da Asserção para a análise dos elementos de interesse e legitimidade, onde estes devem ser analisados no campo da probabilidade, analisando-se os documentos e argumentos expostos na exordial, probabilidade essa que o autor bem fundamentou. Alega a parte requerida que o autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Não prospera. A impugnação à justiça gratuita deferida deve vir acompanhada de provas cabais de que a parte autora não está hipossuficiente financeiramente como se entendeu. A parte ré juntou registro de CNPJ na qual a parte autora supostamente é sócia, mas tal documento não nos permite inferir que a parte autora possui condições financeiras abastadas o suficiente para arcar com as custas processuais. Aduz ainda a Requerida que a parte petição inicial da autora está inepta pois não veio com documentos pessoais. Não prospera. A parte autora sanou a situação na petição id. 427425429 e seus documentos acostados. Por fim, afirma a parte acionada que o valor da causa está equivocado, já que deveria corresponder ao valor venal do imóvel discutido, R$400.000,00. Não prospera. Não há previsão específica no CPC acerca do valor de causa em ações possessórias, como é o caso desta. O STJ, contudo, tem entendimento sedimentado de que em ações possessórias o valor da causa deve ser estimado, considerando o proveito econômico que o autor pretende ter com a ação, e não necessariamente o valor do imóvel, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas ações possessórias, ainda que sem proveito econômico imediato, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1772169 AM 2018/0267253-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) Assim, afasto as preliminares arguidas. III - MÉRITO DA POSSE A reintegração de posse, também chamada de ação de esbulho possessório, é um tipo de ação judicial especial que visa devolver a posse de um bem para alguém, visto que essa pessoa perdeu, por algum motivo, a posse completa do bem em questão. A ação de reintegração de posse se encontra no Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015), em seu artigo 561. Vejamos: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Por sua vez, o conceito de posse é trazido pelo Código Civil, ao dispor que: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. No caso dos autos, a autora logrou comprovar os requisitos necessários à reintegração de posse. Em audiência preliminar de id. 64934038, foram ouvidas três testemunhas da parte autora, que assim testemunharam: Verifica-se que os depoimentos são harmoniosos ao constatarem que a parte autora exercia posse do imóvel em questão desde o ano de 2012 e que em 2015 a parte ré apareceu no terreno e perpetuou o alegado esbulho que o autor menciona. A parte ré, nos documentos de id. 148766601 e seguintes, juntou fotos da imóvel e contas de energia elétrica que datam, a mais antiga de 2013, não comprovando, ainda, que sua posse antecedia à da parte autora. Não ouviu testemunhas. O processo de reintegração discute somente a posse efetiva do bem, não se debruçando acerca da efetiva propriedade dele e os negócios jurídicos relacionados a isto. DAS PERDAS E DANOS No que tange o pedido de condenação por perdas e danos, a parte autora não comprova quais perdas e danos foram estes sofridos por ela, não devendo prosperar o pedido. Vejamos entendimento do Tribunal de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PERDAS E DANOS - PROVA - ALUGUEL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. O direito ao ressarcimento permite que o autor de ação de reintegração de posse obtenha indenização pelo dano que sofreu e por aquilo que deixou de ganhar em virtude do esbulho. Entretanto, a pretensão de perdas e danos não dispensa do postulante a obrigação de produzir prova concreta dos danos alegados, não sendo consequência abstrata, lógica e necessária da prática do esbulho. Com efeito, alegado e não provado o dano, de ressarcimento por perdas e danos não se pode cogitar, sequer de aluguel mensal, quando a notificação extrajudicial de término do comodato não fixou essa contrapartida para a hipótese de não devolução do imóvel no prazo fixado. (TJ-MG - AC: 10297170009262001 Ibiraci, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022) DO DANO MORAL A alegação da autora é verossímil. O esbulho possessório ocorreu e se perpetuou com o tempo. Ressalte-se que o dano moral pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos. No caso sub judice, o dano moral consubstancia-se na privação da parte autora do imóvel que exercia sua posse anteriormente à ré. Ademais, a ocorrência do dano moral, questão de origem subjetiva, não exige do ofendido a prova efetiva do dano, bastando-lhe demonstrar os fatos e a ocorrência de constrangimento capaz de atingir sua dignidade pessoal. É que a dor moral que advém daí, provocada pela frustração, sofrimento íntimo e decepção, causados por ato da parte ré, há de ter uma recomposição, cujo direito está garantido na Constituição da República, no art. 5º, inciso X, assim como no art. 186 do Novo Código Civil, e também no art. 6º, inciso VI, do CDC, ainda que apenas no intuito de ter amenizado o sofrimento. É evidente que, por mais abrangente que seja essa indenização, ainda assim, o preço em dinheiro só faz amenizar a dor da vítima, numa tentativa de revitalizar sua autoestima, objetivando substituir o seu patrimônio ideal lesado pelo patrimônio em pecúnia. Todavia, o dano moral não encontra estimativa adequada na lei quanto a critérios objetivos para o cálculo de seu quantum, mas isto não é razão para que se recuse, em absoluto, real compensação a significar uma satisfação ao lesado. Não pode propiciar um enriquecimento sem causa, mas deve ser suficiente para minorar a dor ou as sequelas que a dor moral causa ao ofendido. Por outro lado, a condenação deverá ter o efeito de produzir no causador do mal um impacto econômico capaz de dissuadi-lo a praticar novo ato atentatório à dignidade da vítima. Deve representar uma advertência ao lesante, de modo que possa receber a resposta jurídica aos resultados do ato lesivo. Com base nesse critério, considerando a natureza, extensão e nível de gravidade do dano, o bem jurídico lesado, a condição econômica do ofensor e da parte ofendida, além do caráter pedagógico que se busca obter com a condenação, entendo que a indenização deve ficar limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa, a meu ver, razoável, já que não torna a parte autora mais rica pelo seu recebimento, mas por outro lado, atinge os cofres da parte ré, repercutindo na sua contabilidade. DA RECONVENÇÃO A parte ré, em sua reconvenção, pleiteia pela retenção e indenização de suas benfeitorias feitas no imóvel. Contudo, não junta na documentação qualquer relação ou prova de tais benfeitorias para provar a sua existência e extensão. Desta forma, julgo improcedente o pedido da reconvenção. Dito isto, por estarem presentes os requisitos expressos no art. 561 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção proposta pela parte ré e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial para: DECLARAR o esbulho possessório perpetrado pelo réu; CONFIRMAR decisão liminar com a imissão na posse do autor no imóvel objeto da demanda, em caráter definitivo; CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente com base nos índices da Corregedoria Geral de Justiça a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; EXTINGUIR o feito com força de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência majoritária, as despesas processuais serão arcadas pela parte ré. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FEIRA DE SANTANA, data registrada no sistema. JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito