Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0529651-12.2017.8.05.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARALELA PARQUE
EXECUTADO: JOANINA SOBRAL DE OLIVEIRA
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA proposta por CONDOMINIO PARALELA PARQUE em face de JOANINA SOBRAL DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do feito, foi juntada certidão de óbito informando o falecimento da parte ré em data anterior ao ajuizamento da presente demanda. Intimada para se manifestar acerca da referida circunstância, a parte autora, no ID. 547051018, requereu o prosseguimento da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que a demanda foi ajuizada em face de pessoa já falecida, circunstância que impede a formação válida da relação processual. Nos termos do art. 70 do Código de Processo Civil, toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo. O falecimento da parte anteriormente ao ajuizamento da ação afasta a sua capacidade processual, tornando impossível a sua integração válida ao polo passivo da demanda. Embora os arts. 110 e 313, I, do CPC prevejam a sucessão processual em caso de falecimento da parte, tais dispositivos pressupõem que a morte ocorra no curso do processo, quando já regularmente constituída a relação jurídica processual. No caso em exame, entretanto, o óbito ocorreu antes do ajuizamento da ação, inexistindo parte ré apta a ser citada ou substituída. Assim, não há falar em sucessão processual ou regularização do polo passivo, porquanto a relação processual sequer chegou a ser validamente constituída. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sucessão processual não se aplica às hipóteses em que o falecimento antecede o ajuizamento da demanda, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Vejamos: "A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o"de cujus"ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. Precedentes." (AgInt no REsp 1711641/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 06/11/2019) Dessa forma, ainda que a parte autora tenha requerido o prosseguimento da ação, a pretensão não pode ser acolhida, uma vez que a irregularidade verificada é insanável e impede o desenvolvimento válido da demanda.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 70, 110, 313, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Salvador, 12 de junho de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC16