Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: Afrânio de Jesus Santos e outros (22) Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A), MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS (OAB:BA43423-A), TALITA ALBUQUERQUE SOUSA (OAB:BA45824-A), YURI LUIZ RODRIGUES EVANGELISTA (OAB:BA43048-A), MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020-A), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), LUCAS ARAGAO DA SILVA (OAB:BA56778-A), DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS (OAB:BA28753-A), RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI (OAB:BA33909-A), ANGELICA DE JESUS SALES (OAB:BA71638-A) DECISÃO Adoto como próprio o relatório da sentença prolatada na origem, no bojo da ação ordinária ajuizada por AFRÂNIO DE JESUS SANTOS E OUTROS (22) em face do ESTADO DA BAHIA, que julgou procedentes em parte os pedidos da exordial, para condenar o ente público a implementar reajuste na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM). Irresignado, o Estado da Bahia afirmou que a Lei Estadual nº 10.962/08 revogou a previsão de reajuste paritário da gratificação com o soldo. Salientou que a transferência de valores entre parcelas não configura aumento real de vencimentos. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e o direito ao reajuste pleiteado. Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora. No ID 68494379, foi proferida decisão monocrática que reformou a sentença para julgar os pedidos iniciais improcedentes, invertendo os custos do processo. Em seguida, o Estado interpôs agravo interno (ID 68981311) contra o trecho da decisão que fixou os honorários sobre o valor da causa. Em 17 de setembro de 2024, proferiu-se a decisão de ID 69580938 que, em juízo de retratação, fixou os honorários em R$ 3.000,00 por apreciação equitativa. É o que impunha relatar. Decido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0553049-56.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de fase processual voltada à certificação do trânsito em julgado. Observo que a decisão final de mérito (ID 69580938) foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 20 de setembro de 2024. Conforme certidões nos autos, o prazo recursal transcorreu sem novas manifestações das partes. Quanto à petição de renúncia de mandato (ID 69959016) e à comunicação de óbito do apelado Eronildes do Vale Nascimento (ID 84522723), verifico que ambos os fatos ocorreram em momento posterior à prolação da decisão final. No momento da intimação da decisão, a representação processual era plenamente válida. A renúncia protocolada em 23 de setembro de 2024 não tem o condão de suspender ou reabrir prazos que já se encontravam em curso ou encerrados. Da mesma forma, o óbito comunicado apenas em junho de 2025 - anos após o falecimento real e meses após a estabilização do julgado - não impede a formação da coisa julgada. A norma demonstra que a estabilidade das decisões judiciais é pilar da segurança jurídica. Não houve prejuízo aos sucessores ou às partes, uma vez que a intimação da última decisão de mérito ocorreu de forma regular. Provada a situação de inércia recursal e a regularidade dos atos de comunicação anteriores aos eventos citados, a consolidação da coisa julgada é medida que se impõe. Forte em tais razões, determino à Secretaria desta Câmara que proceda à certificação do trânsito em julgado da decisão de ID 69580938. Após o cumprimento, promovam-se as anotações de baixa e o retorno dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03