Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CLEONICE DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): JULIANA BARBOSA VIEIRA DE CARVALHO (OAB:BA19906)
APELADO: IVAN CLEBSON FERREIRA SANTOS Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503761-96.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Vistos, etc. Compulsando-se detidamente o caderno processual, verifica-se o retorno dos autos à jurisdição de primeiro grau após o exaurimento da fase recursal perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A decisão de ID 503089320, proferida pela Quinta Câmara Cível, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora para, anulando a sentença terminativa anteriormente prolatada no ID 459275159, adentrar ao mérito da causa e julgar procedente a pretensão autoral, fixando a modificação da forma de pagamento da pensão alimentícia mediante desconto direto em folha de pagamento do alimentante. Referido decisum transitou em julgado em 30 de maio de 2025, conforme certidão de ID 503089323. Em petição retro no ID 521520595, o autor noticiou a implementação da sua maioridade civil e pugnou pela retificação do polo ativo da demanda, bem como pelo cumprimento da determinação de expedição de ofício à empregadora do requerido para viabilizar os descontos dos alimentos em folha de pagamento, acostando nova procuração (ID 521520599) e comprovante de inscrição da pessoa jurídica (ID 521520598). De início, diante do advento da maioridade civil do autor Ivan Clebson Ferreira Santos Filho, nascido em 26 de abril de 2003 conforme certidão de nascimento de ID 325780152, cessa-se a necessidade de representação processual pela genitora, passando o demandante a exercer pessoalmente os atos da vida civil e a deter capacidade processual plena, nos moldes do art. 5º do Código Civil e art. 70 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, e considerando a regular outorga de poderes à sua patronesse por meio dos instrumentos de ID 461618173 e ID 521520599, DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata retificação do polo ativo no sistema PJe, para que passe a constar, exclusivamente, IVAN CLEBSON FERREIRA SANTOS FILHO (CPF: 063.795.155-77) como parte autora, procedendo-se às baixas e anotações necessárias quanto à genitora Cleonice dos Santos Nascimento, que figurava apenas como representante. No que tange à efetivação da tutela jurisdicional meritória reconhecida pelo tribunal ad quem, resta consolidada a obrigação de o alimentante adimplir a pensão alimentícia correspondente a 28,5% (vinte e oito vírgula cinco por cento) do salário mínimo vigente, modalidade esta que deve ser implementada via desconto direto nos rendimentos do réu, que exerce a função de instrutor de trânsito na empresa CFC AB NOVO CONCEITO LTDA (Auto Moto Escola Neon ME). A medida encontra amparo legal no art. 529 do Código de Processo Civil, que prevê a ordem de desconto em folha de pagamento como mecanismo primordial de satisfação do crédito alimentar, garantindo a celeridade e a pontualidade necessárias à sobrevivência do alimentado. Sendo assim, defiro o quanto requerido no ID 521520595, pelo que, oficie-se a empresa CFC AB NOVO CONCEITO LTDA (Auto Moto Escola Neon ME), inscrita no CNPJ sob o nº 04.181.275/0001-20, com endereço na Rua Jorge Caixe, nº 397, Lojas 9 e 10, Jardim Nomura, Cotia/SP, CEP 06716-690, por meio deste despacho com FORÇA DE OFÍCIO, DETERMINADA a proceder ao desconto mensal na folha de pagamento de seu funcionário IVAN CLEBSON FERREIRA SANTOS (CPF: 295.378.418-71), do valor correspondente a 28,5% (vinte e oito vírgula cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente. Os valores descontados deverão ser depositados, impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, na conta bancária indicada pela parte autora em sua última manifestação no ID 521520595, qual seja: • Banco: Caixa Econômica Federal (104); • Agência: 0065; • Operação: 023; • Conta Poupança: 18067-3; • Titular: Cleonice dos Santos Nascimento. Nos termos do art. 529, § 1º, do CPC, o ofício deverá ser entregue ao protocolo da empresa, que deverá acusar o recebimento e iniciar os descontos na folha de pagamento subsequente à intimação; Cientifique-se a empresa de que o descumprimento injustificado desta ordem judicial poderá ensejar a sua responsabilização por crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), sem prejuízo da incidência de multa cominatória diária e demais sanções de natureza civil e administrativa; Concedo ao presente despacho força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito