Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ITANAGRA Advogado(s): LUAN REZENDE LEITE SANTOS (OAB:BA46772-A), WALTER GONCALVES DE SOUZA NETO (OAB:BA59297-A), MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB:BA33031-A)
APELADO: MANOEL LUIZ LIMA DE SOUZA Advogado(s): JOEL ROQUE DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JOEL ROQUE DO NASCIMENTO (OAB:BA9219-A) DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA Advogado (s):
APELADO: RENATO MUNIZ MATOS Advogado (s):MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA, ARNALDO FREITAS PIO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. SERVIDOR PÚBLICO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO HOMOLOGAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A CITAÇÃO DO MUNICÍPIO. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I - Não obstante se reconheça uma tendência legislativa de tentativa de inclusão do poder conciliatório na esfera da Administração Pública, a admitir, a exemplo, a utilização da via arbitral e a criação de Câmaras Conciliatórias Administrativas, verifica-se que, in casu, que a pretensão veiculada orbita sobre matéria de nítido caráter indisponível, qual seja o provimento de cargo público efetivo, não cabendo, assim, a realização de transação pelo Poder Público, uma vez que não demonstrada a existência de lei autorizativa prévia. Impossibilidade de homologação. II - No caso dos autos, há comprometimento de verbas públicas em autos de processo judicial que a Municipalidade sequer fora citada para se defender. III - Recurso de apelação conhecido e provido, com sentença cassada e feito que deve prosseguir em sua regular tramitação.
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado (s): EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS
APELADO: DALMO FEITOSA DA SILVA Advogado (s):CARLOS ALBERTO PIRES DA GAMA JUNIOR, MONACITA GOMES FERREIRA DE SOUZA ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA E ACORDO FIRMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA. IRREGULARIDADE. ACORDO FIRMADO PELO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO DO PROCURADOR. ACORDO NULO. IMPETRANTE NÃO PREENCHEU O REQUISITO PREVISTO NO ART. 19 DO ADCT. ACORDO FIRMADO CONFERIU ESTABILIDADE A SERVIDOR NÃO EFETIVO. AFRONTA AO ART. 236 DA LEI MUNICIPAL 1.460/90. RECURSOS PROVIDOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA E DO ACORDO. 1 - A lide versa sobre o pedido de nulidade do Acordo e da sentença homologatória proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0000107-48.2001.8.05.0146. 2 - A partir da análise dos presentes autos e do Mandado de Segurança nº 0000107-48.2001.8.05.0146 foi identificada: ausência de manifestação do Ministério Público acerca da transação entabulada pelo Procurador Geral do Município de Juazeiro e o Apelado; ausência de autorização legislativa para a formulação do acordo; incompetência do subscritor representante do Município de Juazeiro, visto que não apresentou qualquer documento de representação; indisponibilidade do direito objeto do acordo, diante do interesse público que circunda a lide; inobservância aos preceitos constitucionais; inobservância à legislação Municipal e ausência da remessa necessária 3 - Diante de tudo quanto exposto, acolhendo-se o Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, resta devida a reforma da sentença recorrida para declarar a nulidade do Acordo firmado, bem como da sentença homologatória proferida nos autos do processo nº 0000107-48.2001.8.05.0146, com a consequente nulidade dos atos subsequentes. RECURSOS PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
AGRAVANTE: TAMARA PINTO OLIVEIRA SANTOS Advogado (s): LEANDRO SANTOS BARRETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE UBATA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACORDO REALIZADO ENTRE A FAZENDA PÚBLICA E PARTICULAR. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. NECESSIDADE, AINDA ASSIM, DE SUBMISSÃO AO REGIME DE EXECUÇÃO ESPECIAL DIANTE DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO ART. 100 DA CRFB. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há óbice legal que impeça a Fazenda de realizar acordos com seus credores, conquanto de fato representem alguma vantagem ao erário. A exigência constitucional, que visa a assegurar o tratamento impessoal e igualitário entre os administrados, não pode ser afastada sob qualquer pretexto, impondo-se ao credor, não obstante assinta em acordo que lhe prive de parte do que lhe seria devido por direito, a observância da estrita ordem de pagamento por precatório (STF, Ag. Reg. Na Recl. N.º 2.143/SP). 2. Demais disso, ainda que haja transação judicial passada em julgado, é necessário a expedição de precatório para o recebimento do montante depositado justamente em razão do regime especial de execução a que se submete à Fazenda Pública e indisponibilidade do interesse público (STJ, REsp 890.215/RS). 3. Assim que, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, decorrentes de condenação imposta pelo Poder Judiciário, submetem-se ao regime do precatório, com única ressalva às obrigações definidas como de pequeno valor, nos precisos termos do art. 100, parágrafo 3º, entendendo-se como tal montante igual ou inferior à 30 (trinta) salários-mínimos, ex vi do art. 97, § 12, do ADCT (incluído pela EC 62/2009). 4. Portanto, deverá o juízo primevo seguir os trâmites executórios do art. 910, § 1º, do CPC, determinando a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, nos exatos termos do art. 100 e ss, da CF. 5. Em derradeiro, e como obter dictum, constato que há necessidade de lei autorizativa para que a Fazenda Pública celebre acordos judiciais em que seja parte, conferindo poderes ao representante judicial da pessoa jurídica de direito público, o qual, por sua vez, deverá delegá-los ao procurador que atua no processo específico para firmar a transação, o que não restou demonstrado nestes autos. 6. Agravo não provido.
APELANTE: MUNICIPIO DE PINDOBACU Advogado (s):
APELADO: CANADA HARISSON ENGENHARIA LTDA Advogado (s):ALEX SANDRO SANTANA PORCINO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. ACORDO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PINDOBAÇU/BA E A EMPRESA CANADA HARISSON ENGENHARIA LTDA. HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APELO DO MUNICÍPIO. NOVA GESTÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. ACORDOS JUDICIAIS CELEBRADOS PELA FAZENDA PÚBLICA DEVEM PRECEDER DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. NÃO VERIFICADA QUALQUER NORMA QUE AUTORIZE O GESTOR MUNICIPAL, SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL, A CELEBRAR O REFERIDO ACORDO. CERTIDÕES ACOSTADAS AOS AUTOS ATESTANDO QUE NÃO EXISTE LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZE O CHEFE DO EXECUTIVO A ASSUMIR QUALQUER ESPÉCIE DE OBRIGAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 37 E 167, VIII, DA CF/88, QUE ASSEGURAM A INDISPONIBILIDADE DOS BENS PÚBLICOS E A PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE OS INTERESSE DE CLASSE OU PARTICULARES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE QUE EVIDENCIA A SUBORDINAÇÃO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA À LEI. SE NÃO HOUVER NORMA QUE AUTORIZE A TRANSAÇÃO, ESTA NÃO PODE SER CELEBRADA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000086-51.2016.8.05.0164 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Cuida-se de recurso de Apelação interposto por MUNICIPIO DE ITANAGRA contra a sentença (ID. 75391029) proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mata de São João/BA, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por MANOEL LUIZ LIMA DE SOUZA, que homologou o acordo, nos seguintes termos: "(...) Ante a exposição e fundamentação acima, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o presente processo, com efeito de julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas nos termos acordados. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e cancelamento na distribuição. MATA DE SÃO JOÃO/BA, data e hora da assinatura eletrônica Gustavo Silva Pequeno Juiz de Direito Designado - Secretaria Virtual". Em suas razões, o Recorrente alega que "mesmo sem qualquer tipo de lei municipal, e após ser derrotada nas eleições municipais do ano de 2020, ocorridas no dia 15.11.2020, a ex-gestora municipal no dia 04.12.2020 firmou indevidamente diversos acordos processuais, mesmo sem qualquer amparo legal, inclusive um desses acordo é o do presente processo, onde mesmo sem qualquer tipo de homologação pelo magistrado de piso, no dia 30.12.2020, ou seja, último dia útil que antecedeu o término do seu mandado emitiu a guia para pagamento do acordo, e realizou o pagamento no dia 04.01.2021, mediante a programação de pagamento, quando já não era mais Prefeita da cidade, o que é um verdadeiro absurdo, e que demonstrar a ilegalidade do acordo firmado". Aduz que "Mesmo a administração pública demonstrando todos esses vícios no acordo firmado, através da petição de id 186903427, o Douto magistrado saneador, da Secretaria Virtual, homologou o acordo, onde a sua decisão, está sendo atacada pelo presente recurso de apelação". Salienta que " o Ente Público Municipal não possui lei que permita a realização de acordo, o acordo firmado não fora precedido de processo administrativo e nem tampouco houve ampla publicidade, autorização do legislativo e nem demonstração de vantajosidade para a administração pública, ao contrário, houve uma série de irregularidades, inclusive com pagamentos antes da homologação". Ao final, requer "o Apelante requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO, para reforma a sentença recorrida, para que seja declarado nulo o acordo firmado entre as partes". Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID. 75391037) alegando preliminarmente a intempestividade do apelo e pugnando pelo seu desprovimento. Instado a se manifestar sobre a preliminar, o ente municipal apontou a tempestividade da peça. É o relatório. Decido. Como relatado,
cuida-se de recurso de Apelação interposto por MUNICIPIO DE ITANAGRA contra a sentença (ID. 75391029) proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mata de São João/BA, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por MANOEL LUIZ LIMA DE SOUZA, que homologou o acordo. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto do Juízo a quo ao homologar o acordo firmado entre as partes para a quitação dos débitos salariais cobrados pela parte requerente. Compulsando os autos (ID. 75390472), nota-se que o autor alega ser servidor público do município, e a partir de 2012 passou a não receber os salários, totalizando 13 meses, sendo 10 salários mensais e 3 gratificações natalinas referentes aos anos de 2013, 2014 e 2015. Colaciona decreto de nomeação e termo de posse (ID. 75390476). No curso da ação, mais especificamente em 16/12/2020, a parte carreou aos fólios acordo firmado com o ente municipal (ID. 75390476) para recebimento do valor de R$ 11.970,82 (-), a ser pago no prazo máximo de 10 dias após a protocolização da petição. Em 12/01/2021 a municipalidade juntou o comprovante do pagamento do acordo (ID. 75390512) através de depósito judicial. Após pedidos de expedição de alvará judicial, a MM Juíza de Direito prolatou despacho (ID. 75390516), nos seguintes termos: "(...) Nesse sentido, os acordos judiciais celebrados pela Administração Pública devem ser previamente autorizados por lei geral ou específica do respectivo ente, conferindo poderes ao representante judicial da pessoa jurídica de direito público respectiva, o qual, por sua vez, deverá delegá-lo ao procurador que atua no processo específico para firmar e subscrever a transação. Dessa forma, intime-se pessoalmente a parte o Município réu, na pessoa de seu nobre procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar requisitos autorizadores para celebração de acordo, qual seja, lei geral ou específica que autoriza a celebração acordos, sob pena de indeferimento da homologação da transação. (...)". Nesse contexto, o ente municipal peticionou nos autos (ID. 75391020) informando a inexistência de lei específica autorizativa do acordo, além de indicar que o acordo foi celebrado pela antiga gestora após a realização da eleição em 15/11/2020 e o pagamento foi efetuado em 04/01/2021, período vedado pela legislação eleitoral, requerendo a não homologação do termo e restituição dos valores. Pois bem. O Código Civil, em seu capítulo XIX, trata da "Transação", estabelecendo que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. A despeito da demanda versar sobre verba salarial, diante da natureza pública da verba disponibilizada pelo ente municipal, mostra-se imprescindível tecer algumas ponderações sobre a matéria, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público. Em regra, o administrador público está adstrito ao princípio da legalidade, de forma que a sua atuação somente pode ocorrer nos exatos termos da lei. A despeito da tendência pelo estímulo ao poder conciliatório da Administração Pública, a observância aos ditames legais constitui uma proteção do cidadão no estado democrático de direito. No caso em apreço, além de inexistir a lei autorizativa para tal avença, houve celebração em período posterior à eleição municipal e pagamento efetuado quando já encerrado o mandato da gestora, o que enseja maior atenção do julgador, a fim de evitar violações a Lei de Responsabilidade Fiscal. É o que dispõe o art. 21, parágrafo único da LC nº 101/2000: Art. 21. É nulo de pleno direito: (...) II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) Ademais, observa-se que o entendimento jurisprudencial impõe cautela nas hipóteses de acordo firmado pelo poder público. Embora haja entendimento pela sua admissão em caso de acordo vantajoso ao erário público, é preciso destacar que no presente caso, houve ajuste de pagamento de todo o período indicado na exordial, inexistindo redução do montante que autorize a celebração de acordo sem a anuência por lei. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça, vem se manifestando: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001054-51.2020.8.05.0258 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8001054-51.2020.8.05.0258, em que é apelante MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA e apelado RENATO MUNIZ MATOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer em parte e, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80010545120208050258, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 15/05/2019, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024) (grifos nossos) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002613-79.2010.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 0002613-79.2010.8.05.0146, originária da Comarca de Juazeiro, figurando como apelantes o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e apelado DALMO FEITOSA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 00026137920108050146, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022) (grifos nossos) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013139-33.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013139-33.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante TAMARA PINTO OLIVEIRA SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE UBATA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - AI: 80131393320218050000 Des. Maurício Kertzman Szporer, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022) (grifos nossos) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000749-64.2017.8.05.0196 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de número 8000749-64.2017.8.05.0196, que tem como partes MUNICÍPIO DE PINDOBAÇU (Apelante) e CANADA HARISSON ENGENHARIA LTDA (Apelada). Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação, de acordo com as razões do voto condutor. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Apelação: 80007496420178050196, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2024) (grifos nossos) Portanto, em razão da jurisprudência dominante sobre o tema em questão, o Relator pode decidir monocraticamente sobre o mérito do recurso, encerrando a demanda recursal. É o quanto disposto na Súmula nº 568 da Corte Especial, que dispõe no seguinte sentido: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)". Por tudo quanto aqui exposto, com espeque na Súmula nº. 568 do STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença hostilizada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem e o prosseguimento regular do feito, pelas razões anteriormente expendidas. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa. Ressalta-se que o benefício da gratuidade judicial, nos moldes do art. 98, §4º do CPC, não isenta o pagamento deste encargo, constituindo tal pagamento requisito essencial para a admissibilidade de eventuais recursos subsequentes, conforme expressamente previsto no art. 1.021, §5º do CPC. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)