Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Erick Pereira Bezerra De Melo (OAB:PE18217) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867)
Executado: Jose Vieira Da Silva Advogado: Osmario Lopes Ribeiro (OAB:BA7705) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000188-24.2016.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), ERICK PEREIRA BEZERRA DE MELO (OAB:PE18217)
EXECUTADO: JOSE VIEIRA DA SILVA Advogado(s): OSMARIO LOPES RIBEIRO (OAB:BA7705) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000188-24.2016.8.05.0245 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Sento Sé
Vistos. Proc. n. 8000188-24.2016.8.05.0245
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de JOSÉ VIEIRA DA SILVA. O exequente aponta que a ação executiva se funda em dívida no importe de R$ 458.078,94 (quatrocentos e cinquenta e oito mil setenta e oito reais e noventa e quatro centavos), decorrente de Cédula Rural Hipotecária nº 137.2011.6375.7425 e Cédula Rural Hipotecária nº 137.2013.6553.14928. Citação do executado (ID 5173120). Manifestação do executado constante no ID 5407343. Alega, em síntese, a (i) cumulação indevida de execução, (ii) questões atinentes às condições climáticas que impossibilitaram o plantio. Juntou documentos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I. DA MANIFESTAÇÃO DE ID 5407343: Em que pese os argumentos constantes nos Embargos à Execução, entendo que a fundamentação não retira a eficácia do título executivo, notadamente por inexistir circunstância apta a modificar os pressupostos autorizadores da presente execução. Ademais, quanto à alegação de incidência de juros ilegais e de excesso de execução, que veio desacompanhada da indicação do valor que o Embargante entende ser correto, bem como, do demonstrativo de cálculo, requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil. Diante disso, destaco o disposto no art. 917 do CPC: “Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”. [Destaque] Da análise dos autos, observo que, de fato, pretende o Embargante refutar a execução sob a alegação de que a cobrança é excessiva. Isso porque defende haver abusividade nas cláusulas contratuais referentes às taxas de juros. Ou seja, o Embargante ataca diretamente o valor da execução, atraindo assim a incidência do disposto no art. 917, §3º, do CPC. Além disso, a parte não indicou o valor que entende ser correto e nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que enseja a incidência da determinação contida no citado art. 917, §4º, inciso I, do CPC, sendo vedada, inclusive, a emenda à exordial. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. 1. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1399529 MS 2018/0301730-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2019) No tocante às dificuldades relacionadas à falta de água ou de “alto teor de carbonato de cálcio”, entendo que o Embargante não apresentou elementos probatórios suficientes constantes nas hipóteses previstas no art. 917, do CPC. Desse modo, a rejeição da impugnação é medida que se impõe. Por fim, registro que os Embargos à Execução foram formalmente julgados nos autos de n. 8000099-64.2017.8.05.0245. II. PROSSEGUIMENTO DO FEITO: Considerando a inexistência de efeito suspensivo, DEFIRO o bloqueio SISBAJUD, conforme art. 854, do CPC. Existindo bloqueio, intime-se o executado para, no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, § 2º e § 3º, CPC, apresentar manifestação. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. Decorrido o prazo, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º). Inexistindo bloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar outros bens passíveis de constrição. Em seguida, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Atribuo à presente decisão força de mandado. SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito