Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS ANDRÉ NUNES VIANA Advogado(s): LUANA ANDRADE SOUZA VIANA registrado(a) civilmente como LUANA ANDRADE SOUZA VIANA (OAB:BA55888)
EXECUTADO: SANTO EXPEDITO INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES (OAB:BA17043) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000338-51.2019.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial manejada por CARLOS ANDRÉ NUNES VIANA em face de SANTO EXPEDITO INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA, colimando o recebimento de crédito representado por 06 (seis) cheques devolvidos por insuficiência de fundos, cujo montante originário perfaz R$ 27.175,50 (vinte e sete mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), conforme documentos acostados aos (ID 31250672) e (ID 31250695). Após o trâmite citatório (ID 38459942) e a realização de penhora sobre bem móvel (maquinário industrial) de difícil alienação, este Juízo, acolhendo o pleito de substituição da constrição formulado pelo exequente (ID 41324586), determinou a busca de ativos via sistemas auxiliares. Frustrada a penhora de numerário pelo SISBAJUD (ID 104383714), logrou-se identificar veículos automotores via RENAJUD, especificamente um M.Benz/L 1513, placa JLA8560, e um M.Benz/LK 1313, placa JLA 8592 (ID 130666475). Sobreveio a lavratura do termo de penhora (ID 407364263). Contudo, o exequente peticionou (ID 413550289) informando que, em diligência própria, constatou que a empresa executada encerrou faticamente suas atividades no endereço constante dos cadastros oficiais, colacionando fotografias que demonstram o galpão sede vazio e disponível para locação. Instado a se manifestar (ID 439341592), o patrono da executada confirmou o encerramento das atividades e declarou desconhecer o atual paradeiro da empresa, de seus sócios e, notadamente, dos veículos objetos da constrição judicial (ID 444124458). Diante da inexistência de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica e dos indícios de dissolução irregular, o exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 448694260), visando atingir o patrimônio dos sócios. A executada, por meio de seu advogado, apresentou insurgência ao incidente (ID 469878701), arguindo a necessidade de rito específico e ausência de prova de abuso da personalidade. Vieram os autos conclusos para saneamento e deliberação sobre o prosseguimento da fase executiva. É o resumo do essencial. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que, inobstante a formalização da penhora por termo (ID 407364263) e a inserção de restrições de transferência via sistema RENAJUD (ID 130666475), a constrição física e a subsequente avaliação dos bens restaram inviabilizadas. Conforme as informações trazidas pelo exequente (ID 413550289) e corroboradas pela manifestação do próprio patrono da executada (ID 444124458), a empresa devedora não mais opera em sua sede, tendo retirado do local todos os seus ativos, incluindo os caminhões Mercedes-Benz objeto da ordem judicial. A declaração do causídico da ré de que desconhece o paradeiro dos veículos, aliada às certidões negativas de diligências fáticas, impõe o reconhecimento de que a penhora encontra-se prejudicada. A execução processa-se no interesse do credor, mas exige a efetividade da medida constritiva. Sem a localização dos bens para fins de apreensão, depósito e avaliação, a manutenção da penhora apenas por termo revela-se inócua para o escopo expropriatório. Destarte, imperioso declarar prejudicada a penhora dos veículos Mercedes-Benz (placas JLA8560 e JLA 8592), ante a impossibilidade de sua localização e apreensão. No tocante ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica (ID 448694260), observa-se que o exequente fundamentou sua pretensão na dissolução irregular e na inaptidão cadastral da empresa devedora (ID 461978235). Entretanto, a peça portal do incidente não preenche os requisitos formais indispensáveis estabelecidos pelo Código de Processo Civil. O art. 133 do CPC preceitua que o incidente será instaurado a pedido da parte, devendo a petição inicial observar os requisitos de qualificação das partes e a exposição analítica da causa de pedir. No caso em tela, o exequente limitou-se a requerer a desconsideração de forma genérica, sem indicar taxativamente os nomes, CPFs e endereços atualizados dos sócios que pretende ver incluídos no polo passivo da demanda. A indicação precisa dos sujeitos passivos é dever do exequente, não competindo ao Juízo realizar a triagem ex officio dos sócios a partir de contratos sociais antigos, especialmente quando há necessidade de verificação da responsabilidade de cada administrador ao tempo dos fatos ou da dissolução. Ademais, é cediço que a instauração do incidente exige a citação pessoal dos sócios, conforme determina o art. 135 do CPC: "Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias". A mera intimação do advogado da empresa executada não supre a necessidade de citação dos sócios, que passarão a responder com seu patrimônio pessoal e, portanto, devem ser integrados à lide com a observância estrita do contraditório e da ampla defesa, princípios estes de estatura constitucional. Portanto, antes de qualquer juízo de mérito sobre o abuso da personalidade ou a dissolução irregular, deve a parte exequente sanear a sua pretensão, qualificando devidamente os alvos da desconsideração, para que o ato citatório possa ser validamente perfectibilizado. Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO PREJUDICADA A PENHORA dos veículos M.Benz/L 1513, placa JLA8560 e M.Benz/LK 1313, placa JLA 8592, lavrada no (ID 407364263), tendo em vista a não localização dos bens e a confirmação de encerramento das atividades da executada em local incerto e não sabido. DETERMINO que a Secretaria proceda à retirada da restrição de penhora via RENAJUD, mantendo-se, contudo, a RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA como medida acautelatória até ulterior deliberação. DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 448694260), devendo: a) Indicar de forma taxativa os nomes e a qualificação completa (nacionalidade, estado civil, profissão, CPF e endereço atualizado) de todos os sócios contra os quais pretende direcionar a execução; b) Demonstrar fundamentadamente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração (art. 50 do Código Civil), individualizando a conduta ou o benefício auferido por cada sócio. Ficam as partes advertidas de que a inércia do exequente em qualificar os sócios poderá acarretar a extinção/arquivamento do feito por inexistência de bens penhoráveis da pessoa jurídica. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Cachoeira, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito