Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO LTDA. Advogado(s): CRISTIANO GONCALVES DE SENNA (OAB:BA25670), DIEGO JESUS BENIGNO LIMA (OAB:BA29853)
REU: DAVID CARAUNA DA MOTTA JUNIOR 02735602559 Advogado(s): ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA (OAB:SP272237) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: MONITÓRIA n. 8000315-50.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 515589643) opostos por DAVID CARAUNA DA MOTTA JUNIOR em face da sentença proferida nos autos da ação monitória, alegando existência de omissões quanto: (i) ao indeferimento de produção de prova pericial; (ii) à divergência entre taxa contratada e taxa efetivamente aplicada; e (iii) à relativização do princípio do "pacta sunt servanda". Apesar de devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 515589643). É o breve relatório. Decido. Da ausência de omissão quanto à produção de prova pericial O embargante sustenta que houve cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia contábil para apuração das alegadas abusividades contratuais. Não assiste razão ao embargante. A sentença fundamentou expressamente que a análise dos documentos já constantes nos autos era suficiente para o julgamento da lide, tendo examinado detidamente os contratos, extratos e memórias de cálculo apresentados pelas partes. O julgamento antecipado da lide encontra respaldo no art. 355, I, do CPC, que autoriza o juiz a proceder ao julgamento quando não houver necessidade de produção de outras provas. Conforme consignado na sentença, os documentos acostados aos autos eram suficientes para a verificação da regularidade dos contratos e dos encargos aplicados. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmando no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. No caso concreto, a sentença analisou minuciosamente os contratos apresentados, verificando a existência de previsão expressa das taxas de juros, a pactuação da capitalização e a ausência de cumulação indevida de encargos moratórios. Todos esses elementos foram extraídos dos documentos já juntados aos autos, não havendo necessidade de dilação probatória. Portanto, inexiste a alegada omissão, tendo a sentença fundamentado adequadamente o julgamento antecipado da lide. Da ausência de omissão quanto à divergência entre taxa contratada e aplicada O embargante alega que a sentença não teria enfrentado a alegação de divergência entre as taxas de juros contratadas e as efetivamente aplicadas. A alegação não procede. A sentença examinou expressamente a questão das taxas de juros, consignando que "os comprovantes de contratação juntados aos autos indicam expressamente as taxas de juros pactuadas" e que "o embargante não logrou demonstrar, de forma concreta, que as taxas efetivamente aplicadas foram superiores às contratadas". A decisão destacou ainda que "os cálculos apresentados na petição de embargos baseiam-se em premissas equivocadas, pois desconsideram os encargos moratórios decorrentes da inadimplência, que legitimamente elevam o valor total devido". Ou seja, a sentença analisou a questão e concluiu que não houve demonstração de cobrança de taxa superior à contratada, sendo que a eventual diferença decorre da aplicação de encargos moratórios legítimos sobre o débito inadimplido. O que o embargante pretende, na verdade, não é suprir omissão, mas sim rediscutir o mérito da questão, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Como é cediço, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, mas apenas ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição ou suprimento de omissão (art. 1.022 do CPC). Da ausência de omissão quanto à relativização do "pacta sunt servanda" O embargante sustenta que a sentença teria sido omissa quanto ao pedido de relativização do princípio do "pacta sunt servanda" em face do princípio social do contrato. Também não se verifica a omissão alegada. A sentença analisou expressamente a possibilidade de revisão contratual à luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo consignado que "admite-se a revisão das cláusulas dos contratos em discussão com a consequente nulidade daquelas tidas como abusivas, a teor do disposto no art. 6º, inc. V, do Código de Defesa do Consumidor". Após examinar detidamente os contratos e as alegações da defesa, a sentença concluiu pela inexistência de abusividades que justificassem a revisão contratual, tendo fundamentado que: (i) não houve abusividade nas taxas de juros remuneratórios; (ii) a capitalização foi expressamente pactuada; (iii) não houve cumulação indevida de encargos moratórios. Portanto, a sentença enfrentou a questão da possibilidade de revisão contratual e, após análise do caso concreto, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a aplicação do princípio invocado pelo embargante. Mais uma vez, o que se pretende não é sanar omissão, mas sim rediscutir o mérito da causa, o que é inadmissível em embargos de declaração. Da impossibilidade de atribuição de efeitos infringentes O embargante requer, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Como é sabido, os embargos de declaração podem, excepcionalmente, ter efeitos modificativos quando, ao suprir omissão, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade, alterar a conclusão do julgado. No caso dos autos, contudo, conforme demonstrado, não se verifica a existência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, motivo pelo qual não há como atribuir efeitos infringentes aos embargos. CONCLUSÃO
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos por DAVID CARAUNA DA MOTTA JUNIOR. Mantenho, na íntegra, a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição