Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: LUZINETE ALMEIDA SANTOS e outros Advogado(s): JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA23409), ORISVALDO SANTANA FERREIRA (OAB:BA61356), MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS (OAB:BA23335) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000443-56.2020.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Vistos e etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos executados em face da sentença (ID 436849130) que, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC), julgou extinta a presente execução em razão da satisfação do débito e condenou a parte executada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito. Os embargantes alegam, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustentam que a extinção não decorreu de um pagamento nos moldes de uma sucumbência, mas de uma composição amigável extrajudicial. Argumentam que tal acordo caracteriza uma transação, atraindo a aplicação do art. 90, § 2º, do CPC, segundo o qual, não havendo disposição em contrário no acordo, as despesas devem ser divididas e cada parte arcar com os honorários de seu patrono. Apontam que a condenação imposta na sentença configuraria bis in idem e violaria o princípio da boa-fé, desestimulando a autocomposição. Intimado, o banco embargado apresentou contrarrazões em ID 441627028, pugnando pela rejeição dos embargos. Após, os autos foram convertidos em diligência para que as partes esclarecessem se houve pagamento administrativo dos honorários, oportunidade na qual o Exequente informou que houve o pagamento tanto dos honorários advocatícios, quanto do ressarcimento das custas processuais pagas pelo Banco, ID 482475005. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material em decisão judicial. No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais (custas e honorários advocatícios) em execução extinta após acordo extrajudicial celebrado entre as partes. A parte embargante alega que a sentença foi omissa por não analisar a natureza jurídica do ato que findou a demanda - uma transação - e, por consequência, aplicou de forma contraditória a regra geral da sucumbência (princípio da causalidade) em detrimento da regra especial para autocomposição. Analisando detidamente os autos, constata-se que assiste razão aos embargantes, impondo-se o acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão apontada e integrar o julgado. Com efeito, a sentença embargada extinguiu o feito com fulcro no art. 924, II, do CPC, sob a premissa de que houve a satisfação integral da obrigação. Todavia, omitiu-se quanto à análise da causa e da natureza jurídica dessa satisfação, que se deu por meio de composição amigável extrajudicial formalizada entre as partes no curso da demanda. Tratando-se de autocomposição extrajudicial que põe fim ao litígio, a distribuição dos ônus sucumbenciais rege-se pelo princípio da autonomia da vontade e pelas regras específicas da autocomposição. Conforme esclarecido pelas partes após a conversão do feito em diligência, restou evidenciado que os honorários contratuais e eventuais encargos decorrentes da renegociação já foram objeto de tratativa e quitação na esfera administrativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta-se no sentido de que, havendo composição extrajudicial e quitação administrativa dos encargos, a manutenção de condenação em honorários advocatícios de sucumbência fixados pelo juízo acarreta inequívoco bis in idem e viola o princípio da boa-fé objetiva, desestimulando a autocomposição que o próprio ordenamento processual busca privilegiar. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS FIXADOS POR DESPACHO INICIAL EM EXECUÇÃO. FEITO EXTINTO POR INICIATIVA DAS PARTES. TRANSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisório, podendo ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos, só se conhecendo da sucumbência ao final do processo quando o magistrado considerará todo o trabalho dos advogados. 2. Desse modo, havendo composição entre as partes no tocante ao débito objeto da execução, dispondo inclusive acerca dos honorários advocatícios, não mais subsistem os honorários fixados no despacho que recebe a execução, não havendo que se falar em sucumbência, especialmente porque não houve vencedor nem vencido. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1487433 SP 2014/0258675-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2019) Assim, imperiosa a modificação do julgado para afastar a condenação em honorários advocatícios de sucumbência imposta na decisão embargada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelos executados, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e reformar em parte a sentença embargada, especificamente no que tange à distribuição dos ônus de sucumbência. Passo a redigir o novo dispositivo da sentença no ponto modificado: " Honorários conforme acordado. Custas remanescentes, se houver, dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC". Ficam mantidos os demais termos da sentença recorrida. Intimem-se as partes desta decisão. Certificado o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria para a apuração de eventuais custas processuais remanescentes. Havendo saldo devedor, o recolhimento deverá observar primeiramente os termos do acordo extrajudicial celebrado entre as partes. Na omissão do instrumento acerca das custas, estas deverão ser rateadas igualmente entre exequente e executado, nos termos do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, cumpridas as formalidades e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Após, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito