Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Reu: Humberto Pereira Da Silva
Exequente: Municipio De Cotegipe Procurador: Procurador Do Município - Reginaldo Da Mota Alcantara (OAB:BA75351) Procurador: Reginaldo Da Mota Alcantara Registrado(a) Civilmente Como Procurador Do Município - Reginaldo Da Mota Alcantara Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé - CEP 47.900-000. Gabinete Leandro de Castro Santos – Juiz Titular, Vinicius de Moreira Pinheiro – Assessoria. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley Processo 8000699-23.2020.8.05.0070 [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE COTEGIPE PROCURADOR: PROCURADOR DO MUNICÍPIO - REGINALDO DA MOTA ALCANTARA
REU: HUMBERTO PEREIRA DA SILVA DECISÃO ex officio
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE DECISÃO 8000699-23.2020.8.05.0070 Execução Fiscal Jurisdição: Cotegipe
Vistos.
Trata-se de execução fiscal visando a cobrança de débitos tributários inadimplidos (IPTU) da parte executada. A fim de viabilizar a citação, o Fisco foi intimado, por diversas vezes, a fornecer dados complementares ou informar novo endereço da parte executada, mas permaneceu inerte, evidenciando uma postura de desídia no cumprimento das diligências necessárias para o prosseguimento do feito. Além da ausência de manifestação do Fisco, constatei que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) anexada aos autos não contêm o número de CPF da parte executada, o que torna inviável a utilização de sistemas de busca de informações, como o Sisbajud, Renajud e Serasajud, os quais dependem de dados essenciais para possibilitar a localização do executado ou de bens passíveis de penhora. Diante dessa conjuntura, a falta de elementos mínimos para localização do executado torna imperiosa a suspensão do processo, uma vez que a execução não pode prosseguir sem a correta citação do devedor ou a identificação de bens penhoráveis. Com efeito, a inércia do exequente e a ausência de dados essenciais nas CDAs, como o CPF, impedem o uso de mecanismos de pesquisa para localizar a parte executada, o que torna a suspensão do processo a única medida possível neste momento. DISPOSITIVO
Diante do exposto, na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, suspendo a execução fiscal pelo prazo de 12 (doze) meses, devendo o processo permanecer sobrestado até o ano de 2025. Durante o período de suspensão, cabe à Fazenda Pública realizar diligências administrativas para localizar o devedor ou bens passíveis de penhora. 1. Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano, certifique-se. Sem manifestação da exequente, ordeno o arquivamento provisório (sem baixa) e afixação da seguinte etiqueta “prescrição em curso, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Isso porque, a partir da data do arquivamento, iniciará a contagem do prazo da prescrição intercorrente, fixado em 5 (cinco) anos, conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, combinado com a Súmula 150 do STF. 2. Se, da data do arquivamento sem baixa, já tiver decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, certifique-se e venham-me os autos conclusos para sentença de prescrição. 3. Durante o arquivamento, caso haja requerimento de qualquer interessado, o cartório poderá expedir certidões positivas, independentemente de nova conclusão dos autos ao juízo. 4. Cessado o motivo que levou ao arquivamento ou sendo localizado o devedor ou os bens penhoráveis dentro do prazo de suspensão, a Fazenda Pública poderá requerer a retomada da execução fiscal, sem necessidade de pagamento de novas custas, incluindo as despesas de desarquivamento, conforme o artigo 40, § 3º, da LEF. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cotegipe/BA, data da assinatura digital. Leandro de Castro Santos Juiz de Direito