Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999), NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
EXECUTADO: MARIA CELIA NOGUEIRA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004394-16.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por DACASA CONVOLADA S/A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, alegando a existência de vícios na sentença proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada contra Maria Célia Nogueira Santos. Alega o embargante que a sentença incorreu em omissão ao deixar de reconhecer que não houve intimação pessoal válida da parte autora, requisito indispensável à extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, §1º do CPC. Sustenta que a comunicação se deu apenas ao antigo patrono da autora, sem que fosse realizada a necessária intimação pessoal da parte, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Aponta, ainda, jurisprudência no sentido de que a extinção por abandono pressupõe a comprovação de ciência inequívoca da parte autora sobre a necessidade de diligência, o que não teria ocorrido no caso em análise. Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, a fim de que seja anulada a sentença para que o processo tenha seu regular prosseguimento. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da controvérsia consiste em verificar se houve vício na sentença capaz de justificar sua integração ou modificação por meio dos presentes embargos de declaração. O caso em exame refere-se à execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira, que permaneceu paralisada por mais de 30 dias, sem impulso útil da parte autora, mesmo após regular intimação para manifestação. Em razão disso, o juízo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e §1º, do CPC. Conforme consta da certidão de ID 499892002, houve o envio de intimação à parte autora para que se manifestasse sobre a ausência de citação da parte ré. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, foi certificada a inércia da exequente. A embargante argumenta que essa intimação teria sido realizada apenas ao antigo patrono, sem observância da exigência legal de intimação pessoal. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Consoante o art. 5º, §3º da Lei 11.419/2006, e com base na Resolução CNJ nº 455/2022, com redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024, a intimação pessoal das pessoas jurídicas ocorre por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, ambiente digital integrado ao Poder Judiciário e de utilização obrigatória por empresas privadas, como é o caso da embargante. Nos termos do art. 20, §4º da Resolução supracitada, "para os casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo". Portanto, uma vez enviada a comunicação eletrônica, sem acesso da parte em 10 dias, a intimação pessoal considera-se efetivada. Esta é a sistemática atual vigente, à qual todas as empresas estão vinculadas, inclusive sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, caso deixem de acompanhar o sistema, conforme alertado nos comunicados do próprio CNJ. A parte embargante, sendo sociedade empresária em liquidação, encontra-se vinculada ao Domicílio Judicial Eletrônico e deve acompanhar as comunicações encaminhadas por meio da plataforma. Assim, a intimação pessoal foi realizada de forma regular, por meio eletrônico, e sua perfeição operou-se automaticamente, conforme prescrevem a legislação e os atos normativos em vigor. Não há, portanto, omissão, contradição ou obscuridade na sentença que justifique sua reforma. A inércia da exequente após a intimação válida e a paralisação do feito por mais de 30 dias são fundamentos suficientes e coerentes para a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III e §1º, do CPC. Dessa forma, os embargos de declaração revelam-se, na verdade, como inconformismo com o desfecho da demanda, sendo inadequado o uso dessa via recursal para reexame do mérito da decisão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença impugnada. P.R.I. Itabuna (BA), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito