Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de JOSE ANTONIO SUBRINHO, objetivando a satisfação de crédito oriundo de operação de fomento rural. A pretensão executiva fundamenta-se na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/03052-0, emitida originalmente em 23 de março de 2021, no valor nominal de R$ 175.725,00 (cento e setenta e cinco mil, setecentos e vinte e cinco reais). Conforme os termos pactuados, o pagamento deveria ocorrer em cinco prestações anuais e sucessivas, com termo final previsto para o ano de 2027. Posteriormente, as partes celebraram Aditivo de Retificação e Ratificação ao título original, por meio do qual convencionaram a alteração do cronograma de pagamentos e a prorrogação do vencimento final da obrigação para 10 de fevereiro de 2028. Pelo novo ajuste, o devedor obrigou-se ao pagamento de cinco parcelas anuais, vencendo-se a primeira em 10 de fevereiro de 2024 e a última em 10 de fevereiro de 2028. Ocorre que, segundo narrado na petição inicial, o executado deixou de adimplir a primeira parcela do cronograma renegociado, o que ensejou a aplicação da cláusula de vencimento antecipado da integralidade da dívida. O valor total da execução, atualizado até 09 de maio de 2024, perfaz o montante de R$ 224.416,51 (duzentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos), conforme demonstrativo de débito detalhado (ID 440769616). O executado JOSE ANTONIO SUBRINHO apresentou a Exceção de Pré-Executividade tombada sob o ID 536254370. Em suas razões, o excipiente sustenta, preliminarmente, a nulidade da execução pela ausência de pressupostos processuais indispensáveis, alegando que o título padece de inexigibilidade e iliquidez. Argumenta que a cobrança da integralidade do débito é indevida, pois as parcelas com vencimento futuro (de 2025 a 2028) não seriam exigíveis, defendendo que a cláusula de vencimento antecipado não poderia ser aplicada de forma automática sem prévia interpelação. Além disso, aduz a existência de excesso de execuçã, insurgindo-se contra os cálculos apresentados pelo banco credor. Intimado a se manifestar, o exequente apresentou a impugnação de ID 555374332. Vieram-me os autos conclusos. Decido. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial de caráter excepcional, admitida apenas em hipóteses restritas, quando a matéria invocada for de ordem pública ou versar sobre nulidades absolutas que devam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Sua finalidade precípua é permitir que o executado se defenda sem a necessidade de garantir o juízo ou de utilizar a via cognitiva mais ampla dos embargos à execução, desde que o vício apontado seja perceptível de plano, sem qualquer necessidade de instrução processual ou dilação probatória. Nos termos do artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a nulidade da execução pode ser pronunciada a requerimento da parte ou de ofício, independentemente de embargos, quando o título executivo não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. Portanto, o manejo deste incidente processual pressupõe a existência de prova pré-constituída, ou seja, a prova documental já deve estar encartada aos autos ou ser passível de verificação imediata mediante simples leitura do título exequendo e do demonstrativo de débito que instrui a petição inicial. No caso concreto, o excipiente fundamenta sua peça em três pontos centrais: a suposta inexigibilidade do saldo devedor integral (parcelas vincendas), a iliquidez do montante cobrado e o excesso de execução decorrente dos encargos moratórios e honorários contratuais. Quanto às alegações de inexigibilidade e iliquidez, verifica-se a adequação da via eleita. Tais matérias referem-se aos atributos do título executivo e constituem pressupostos de validade da própria relação jurídica processual executiva, enquadrando-se no conceito de matéria de ordem pública que pode ser examinada neste estágio incidental. A análise da data de vencimento da obrigação e a clareza aritmética do cálculo são pontos que, em tese, podem ser aferidos mediante o cotejo entre o instrumento contratual e a lei de regência, prescindindo de perícia contábil complexa. Todavia, em relação à tese de excesso de execução, a admissibilidade em sede de exceção de pré-executividade sofre maiores restrições. A discussão sobre o quantum exato da dívida, quando exige conferência técnica pormenorizada ou análise de critérios interpretativos de cláusulas financeiras, deve ser veiculada primordialmente por meio de embargos à execução, conforme disciplina o artigo 917, inciso III, do Código de Processo Civil. No entanto, considerando que o pedido de excesso não é o único, eis que o excipiente também sustenta a nulidade do título por vício de forma e ausência de liquidez absoluta, este Juízo passará ao exame do mérito da exceção. Ressalte-se, contudo, que a cognição ficará limitada àquilo que pode ser extraído diretamente da Cédula Rural Pignoratícia de ID 440769610 e de seu aditivo de ID 440769611, não sendo admitida qualquer fase de instrução para sanar dúvidas que deveriam ter sido resolvidas por meio de prova técnica oportuna na via dos embargos. Inicialmente, entendo que a insurgência do excipiente quanto à suposta ausência de atributos do título executivo não merece prosperar, uma vez que a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/03052-0 e seu respectivo aditivo preenchem todos os requisitos legais para o aparelhamento da execução. A força executiva do instrumento em comento decorre expressamente do artigo 10 do Decreto-Lei nº 167/1967, que confere à cédula de crédito rural a natureza de título civil, líquido e certo, dotado de eficácia executiva por determinação legal. Quanto à tese de iliquidez, o exame do caderno processual revela que o credor instruiu a petição inicial com demonstrativo de débito pormenorizado, constante no ID 440769616. Diferente do alegado pelo executado, a planilha de cálculos não é genérica; ela apresenta a evolução da dívida desde a sua origem, discriminando as taxas de juros ao ano, os índices de capitalização mensal, o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e os encargos de inadimplemento pactuados. A liquidez do título, portanto, reside na possibilidade de se aferir o valor exato da obrigação mediante simples operações aritméticas baseadas nos parâmetros estabelecidos no próprio título e na lei de regência, o que foi plenamente satisfeito pelo exequente. No que tange à exigibilidade integral da dívida, a tese de defesa do excipiente sustenta-se na impossibilidade de cobrança de parcelas vincendas após o ano de 2024. Contudo, tal argumento ignora a existência de cláusula expressa de vencimento antecipado livremente pactuada no título original e ratificada no Aditivo de Retificação e Ratificação de ID 440769611. Conforme os referidos instrumentos, o inadimplemento de qualquer obrigação, principal ou acessória, autoriza a instituição financeira credora a considerar vencidas todas as prestações subsequentes, independentemente de aviso ou interpelação judicial. No caso em tela, é incontroverso que a primeira parcela do cronograma renegociado, vencida em 10 de fevereiro de 2024, não foi paga pelo devedor, o que operou a antecipação automática da totalidade do débito. Ressalte-se que a mora, na espécie, é classificada como ex re, regida pelo princípio dies interpellat pro homine. Nos termos do artigo 397 do Código Civil, o inadimplemento de obrigação positiva e líquida no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor. Assim, o título executado mostra-se perfeitamente hígido, revestido de certeza quanto à sua existência, liquidez quanto ao seu valor e exigibilidade quanto ao tempo do pagamento, não havendo qualquer vício que macule o direito do exequente de perseguir o saldo total da dívida. No que concerne à alegação de excesso de execução, imperioso destacar que tal matéria é objeto típico de defesa por meio de embargos à execução, conforme expressamente previsto no artigo 917, inciso III, do Código de Processo Civil. A utilização da exceção de pré-executividade para discutir o quantum debeatur é medida excepcionalíssima, admitida apenas quando o erro no cálculo for perceptível mediante simples conferência aritmética, sem qualquer necessidade de dilação probatória ou perícia contábil complexa. No caso em análise, as insurgências do excipiente demandariam uma análise técnica exauriente sobre a composição dos encargos moratórios, capitalização de juros e índices aplicados pela instituição financeira, o que transborda os limites cognitivos estreitos deste incidente processual. O excesso de execução, por depender de prova técnica e análise detalhada de critérios contratuais interpretativos, não se enquadra na categoria de nulidade absoluta ou matéria de ordem pública cognoscível de plano em sede de exceção de pré-executividade. Ademais, verifica-se que o executado descumpriu formalidade essencial estabelecida no artigo 917, § 3º, do CPC, o qual determina que, ao alegar excesso de execução, a parte deve declarar na petição o valor que entende correto, acompanhado do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. A ausência de indicação do valor incontroverso e da respectiva memória de cálculo inviabiliza o exame da pretensão.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO INTEGRALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada por JOSE ANTONIO SUBRINHO no ID 536254370, nos termos da fundamentação supra. Determino o imediato prosseguimento da execução, devendo a secretaria promover a expedição do Mandado de Penhora e Avaliação dos bens móveis vinculados à garantia real (trator e pulverizador), conforme já determinado no despacho de ID 521700575, devendo o banco exequente ser intimado para informar o endereço pormenorizado da localização dos bens, no prazo de dez dias, eis que o mandado anterior retornou negativo por insuficiência de endereço (ID 537935786). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro/BA, 18/05/2026. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito