Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: AILTON NUNES DOS SANTOS e outros (9) Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL (OAB:BA61840-A), MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020-A), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A)
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO
impetrantes: AILTON NUNES DOS SANTOS - R$ 68.948,20 DURVAL DIONISIO DOS SANTOS - R$ 68.948,20 HUMBERTO RAINERE DA SILVA - R$ 68.948,20 JOEL ANARES DA SILVA - R$ 81.830,21 JORGE LUIZ SALES MOREIRA - R$ 81.830,21 LUCIVAL JOSÉ DOS SANTOS - R$ 68.948,20 MILTON ALVES - R$ 68.948,20 MOISÉS DA SILVA SENA - R$ 68.948,20 WILTON CARLOS MACHADO - R$ 68.948,20 PAULO SÉRGIO BATISTA DE OLIVEIRA - R$ 68.947,87 Determino que a Secretaria da Seção Cível adote as providências no sentido de encaminhar à Presidência deste E. Tribunal o ofício requisitório, contendo as cópias das peças essenciais, para formação de Precatório em favor dos impetrantes/exequentes, com fulcro nos parágrafos 1º e 2º do art. 100, da CF/88, bem como o disposto no art. 910, § 1º, do CPC c/c arts. 84, inciso XXVI e 357 e 358 do Regimento Interno desta Corte. Após a expedição dos Ofícios Precatórios, determino o sobrestamento do presente feito, até quitação da ordem de pagamento, com fulcro no disposto nos arts. 1º e 2º do Provimento Conjunto n.º 19/2023 da CGJ/CCI deste Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 10 de junho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026245-28.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
Trata-se de execução de obrigação de pagar lançada contra a Fazenda Pública, proposta por AILTON NUNES DOS SANTOS e outros, visando ao cumprimento de título executivo judicial decorrente do mandado de segurança já transitado em julgado. Intimado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, o Estado da Bahia não impugnou os cálculos, conforme certidão de id. 84072184. Sem que o Estado da Bahia se insurgisse contra os cálculos apresentados pelos impetrantes, reputo-os homologados. Deve, pois, a execução prosseguir no valor total de R$ 715.246,04 (setecentos e quinze mil, duzentos e quarenta e seis reais e quatro centavos), conforme discriminado na planilha, em favor dos seguintes