Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SAO MIGUEL LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA (OAB:BA13605)
REU: CENTRAL DE ALIMENTOS REDE SUPERMIX LTDA Advogado(s): DECISÃO SAO MIGUEL LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA ingressou em juízo com a presente ação monitória contra a CENTRAL DE ALIMENTOS REDE SUPERMIX LTDA. A parte autora alegou, em síntese, ser credora da parte acionada no importe de R$ 478.856,91 (quatrocentos e setenta e oito mil oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos) representado pelos documentos escritos sem eficácia de título executivo que acompanham a inicial (id 456123694). Recebido o mandado de pagamento, a parte ré deixou de apresentar embargos monitórios (id 521075082). DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - Ante à inércia da parte ré, com lastro no art. 701, § 2º, do CPC, é caso de conversão imediata do mandado monitório em executivo fato em relação ao qual este despacho é meramente declaratório. (STJ - REsp: 2011406 PB 2022/0200812-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Dessa maneira, DECLARAO CONSTITUÍDO em favor da parte autora título executivo judicial, necessário prosseguir-se na etapa de cumprimento de sentença. Entendo que a conversão, ainda que sem conteúdo decisório, demanda a condenação do réu à quitação de honorários sucumbenciais na forma do art. 85 do CPC ante o fato de que esta fase é sujeita a tal encargo de modo autônomo em relação à fase de cumprimento de sentença, conforme art. 701, caput do CPC. (TJ-GO 58061586520238090051, Relator.: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2024). Desta forma, com lastro no art. 85, § 2º, do CPC, ficam os honorários advocatícios fixados no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da dívida, de vez que nos autos não existem circunstâncias extraordinárias que me permitam ultrapassar o patamar mínimo de sucumbência. Assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8103645-47.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR intime-se o credor para, em 15 dias, apresentar cálculos atualizados do montante atualmente devido e comprovar o recolhimento das custas necessárias à expedição da intimação para o endereço de citação do réu. Fica advertido o credor quanto ao dever de manutenção integral dos critérios de cálculo originais, procedendo-se a mera atualização, sob pena de possível configuração de litigância de má-fé. Considerando que o requerido não constituiu procurador nos autos, determino sua intimação por carta com aviso de recebimento nos termos do art. 513, §2º, II do CPC. Quanto ao ponto, registro que o entendimento pacífico do STJ é no sentido de que a omissão quanto à apresentação de embargos monitórios não mitiga a a aplicabilidade do art. 513, §2º do CPC. (STJ - REsp: 1760914 SP 2017/0258509-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2020) Fica ciente ainda o requerido que, em caso de omissão, além da possibilidade de penhora de bens, incidirá multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado, também de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, §§ 1º e 2º do CPC. Superado o prazo de pagamento, se iniciará o prazo de 15 dias para impugnação nos termos do art. 525 do CPC. Retifique-se a autuação para constar "cumprimento de sentença". Superado o prazo de quitação e impugnação, INTIME-SE O REQUERENTE para que no prazo de 15 dias se manifeste sobre a eventual quitação\impugnação ou omissão do réu. Registro que, ressalvada a hipótese de quitação, no mesmo prazo deverá indicar os meios de cumprimento da obrigação que entenda cabíveis, ciente de que a omissão implicará a suspensão do feito na forma do art. art. 921, III do CPC. Dou à presente força de mandado Intime-se, cumpra-se. Salvador, 26 de janeiro de 2026. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito