Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0414588-.
REQUERENTE: VALNEI CORREIA Advogado(s): MARCUS VINICIUS BASTOS GAMA (OAB:BA52053)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8084333-85.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de
Trata-se de Ação Declaratória de Isenção e Restituição do Imposto de Renda proposta por VALNEI CORREIA contra o ESTADO DA BAHIA, onde a autora alega, resumidamente, que é policial militar da reserva e que em agosto/2021, em razão de um acidente de trânsito, teve amputadas as falanges distais de todos os dedos da mão direita. Além disso, realizou a amputação de todos os pododáctilos bilateralmente, evidenciando enfermidade irreversível e incapacitante. Afirma que faz jus a isenção do imposto de renda em virtude de seu diagnóstico, mesmo ocorrido após a aposentadoria ou reforma. Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos descontos a título de IRPF de seus rendimentos e, no mérito, o reconhecimento do seu direito à isenção do IRPF, ao argumento de ser portador de moléstia grave descrita na Lei nº 7.713/88, a confirmação da liminar, além da restituição dos valores retidos a esse título, respeitada a prescrição quinquenal (ID 450977244). Concedida a medida liminar (ID 481685416), determinando que "[...] o Estado da Bahia que, no prazo de 10 (dez) dias, REALIZE A SUSPENSÃO da retenção na fonte do imposto de renda incidente nos vencimentos do autor, em virtude de ter sido acometido por moléstia grave". Citado, o Réu apresentou contestação (ID 482009780). Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Versa a presente demanda acerca do pleito do Autor de obter a tutela jurisdicional para que seja declarada a inexigibilidade da incidência do imposto de renda sobre os seus rendimentos, em razão de paralisia irreversível e incapacitante, bem com a condenação do Réu a restituir os valores indevidamente retidos a título de imposto de renda desde agosto/2021. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Neste sentido, convém destacar a lição de Nome ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. [...] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral. Neste passo, a Lei nº 7.713/1988, ao introduzir alterações legais à disciplina do Imposto de Renda - IR, apresentou algumas situações passíveis de isenção de tal imposto para as pessoas físicas. No caso em tratativa, constata-se que o Autor se enquadra na hipótese de isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, pois portador de paralisia irreversível e incapacitante, conforme relatórios médicos (ID 465440989). Eis a dicção do referido enunciado normativo: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma [...] XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. Assim, afigura-se que o Autor se enquadra na hipótese de isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Além disto, o art. 30 da Lei nº 9.250/1995 não tem o condão de afastar o livre convencimento motivado do órgão judicante, motivo pelo qual se faz desnecessária que a prova da alienação mental seja produzida através de perícia médica oficial, consoante o art. 371 do Código de Processo Civil: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. A corroborar com o exposto acima, convém destacar o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PERÍCIA OFICIAL. DESNECESSIDADE. CEGUEIRA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO A VISÃO BINOCULAR OU MONOCULAR. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o artigo 30 da Lei n. 9.250/95 não pode limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação e valoração jurídica das provas constantes dos autos, razão pela qual o benefício de isenção do imposto de renda pode ser confirmado sem a existência de laudo oficial a atestar a moléstia grave. 2. Também, consoante entendimento pacificado neste Tribunal Superior, a cegueira prevista no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 inclui tanto a binocular quanto a monocular. 3. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp 492.341/RS, Rel. Ministro Nome, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 26/05/2014) (grifou-se) Ademais, quanto ao termo inicial da referida causa de exclusão do crédito tributário, tem-se que começa a partir da descoberta da patologia, porquanto o art. 6º da Lei nº 7.713/1998, que deve ser interpretado restritivamente, apenas faz menção à isenção do Imposto de Renda ao portador de determinada moléstia. Portanto, tal fato é reconhecido a partir da mera constatação da enfermidade, não sendo imprescindível a emissão do laudo médico oficial ou requerimento de tal benefício para que o mesmo passe a valer. Por conseguinte, incabível a incidência do art. 50, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.357/2009, cujo teor dispõe sobre a necessidade de laudo emitido pela junta médica oficial para o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda. Conforme a literalidade do referido dispositivo: Art. 50 - Podem ser descontados dos benefícios: I - contribuição previdenciária; II - restituição de valores pagos indevidamente pelo RPPS; III - imposto de renda retido na fonte; IV - pensão alimentícia decorrente de decisão judicial, no limite da cota do devedor da obrigação alimentar; V - consignação em folha de pagamento, devidamente autorizada pelos beneficiários, na forma definida em lei. Parágrafo único - A isenção de imposto de renda prevista em legislação federal será devida a partir da data do laudo expedido pela junta médica oficial do Estado. Neste sentido, insta destacar o posicionamento Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, REJEITADA. IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA INCAPACITANTE. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. ARTIGO 6º DA LEI N. 7.713/88. TERMO INICIAL. CONSTATAÇÃO DA DOENÇA. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPATÍVEIS COM A REALIDADE DOS AUTOS, DEVENDO SER MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS DO ESTADO DA BAHIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Apelação, Número do 12.2012.8.05.0001, Relator (a): Nome, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 21/11/2015) Destarte, preenchidos os requisitos legais previstos no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, faz jus o Autor à restituição dos valores descontados, retidos indevidamente pelo Estado da Bahia, na forma do art. 165 c/c 167, ambos do Código Tributário Nacional, a saber: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Ante o exposto, após analisados todos os argumentos trazidos pelas partes, tratados na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL para, confirmando a tutela concedida de ID 481685416, declarar a não incidência de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria/reforma do Autor, em razão da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88. Ademais, condeno o Réu a restituir ao Autor os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda a partir de 22/08/2021, respeitada a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Salvador, data certificada pelo sistema. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito