Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551-A) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048-A)
Apelado: Benedito Medeiros De Miranda
Apelado: Bernardo Muniz Da Silva Filho Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000701-70.2010.8.05.0203 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: BENEDITO MEDEIROS DE MIRANDA e outros Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 0000701-70.2010.8.05.0203 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais Do Prado, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta, pela ora apelante, em desfavor de BERNARDO MUNIZ DA SILVA FILHO, por abandono da causa. Irresignada, o apelante, no Id 72723364, interpôs o presente recurso, sob o argumento de que a extinção processual se deu sem a regular intimação pessoal da parte. Pede, nestes termos, o provimento do recurso, com a consequente cassação da sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular trâmite processual. Distribuídos os autos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. Este, em suma, o relatório. DECIDO. Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015). Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. Dessa forma, o presente julgamento, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Anuncio, pois, o julgamento. Com efeito, afere-se que o julgador de primeira instância extinguiu o processo de origem, por abandono da causa, sob o fundamento de não promover o exequente os atos e diligências que lhe competiam. Do compulsar do caderno digital, observa-se que carece de respaldo jurídico tal fundamentação tendo em vista não ter adotado providência compatível com a norma processual de regência da matéria. Colhe-se do despacho, proferido no Id 72723357, a intimação da parte por meio do seu advogado, senão vejamos: “Em virtude do lapso de tempo decorrido, intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre a subsistência de interesse no andamento do feito”. Segundo a norma processual, a intimação pessoal do demandante é circunstância que se impõe. Sua ausência leva esta Corte de Justiça a reconhecer a ocorrência de vício processual insanável, pois, ao promover a extinção terminativa do processo, sem observância da exigência da prévia e válida intimação pessoal da parte, o magistrado primevo incidiu em equívoco que obsta o regular desenvolvimento do feito, por ofensa ao devido processo legal, eivando-o de nulidade. Destaco que a intimação pessoal da parte pode ser realizada até mesmo por carta, com aviso de recebimento, desde que seja possível, a partir dela, aferir-se a efetiva comunicação processual dirigida ao litigante, na linha da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, ex vi do seguinte aresto, in verbis: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, III, § 1º, DO CPC/1973. ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é lícita a extinção do processo quando a intimação do autor for encaminhada ao endereço informado na inicial e seja devidamente comprovado o recebimento do comunicado." (AgInt no AREsp 970.601/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016) Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA NOS AUTOS. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. (...) 4. O Tribunal a quo decidiu corretamente a lide, uma vez que o art. 485, § 1º, do CPC exige a intimação pessoal do autor "para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias" nas hipóteses de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias. 5. Conforme consta dos autos, a intimação pessoal da recorrente, através de aviso de recebimento, foi enviada ao endereço constante na petição inicial, contudo não foi cumprida. Dessa forma, entendeu a Corte Estadual que a intimação teria sido válida, porquanto é obrigação da parte atualizar o seu endereço toda vez que ocorra qualquer modificação (art. 77, V, do CPC). (...) (REsp 1785870/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 31/05/2019).
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para, reconhecendo o error in procedendo suscitado, anular a sentença objurgada, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que se dê regular prosseguimento ao feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 7 de janeiro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 06