Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WESELE FERREIRA DA SILVA, WESELE FERREIRA DA SILVA Requerido(a)
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0347595-84.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Requerente
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança securitária (DPVAT) por invalidez permanente ajuizada por WESELE FERREIRA DA SILVA contra a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, em que a parte autora sustenta, em síntese apertada, ter sofrido lesões de natureza grave e fratura em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 18/05/2010, motivo porque faz jus ao recebimento da indenização por invalidez permanente. Alega que recebeu um valor menor do que o efetivamente devido em razão das lesões sofridas pela parte autora, sem aplicar a correta proporcionalidade e as repercussões das lesões, bem como sem atualizar monetariamente o valor do seguro, pugnando, assim, pela condenação da ré ao pagamento da indenização devida, no valor correspondente ao percentual de invalidez apurado na perícia, acrescido de correção monetária a partir do evento danoso e juros de mora, bem como como honorários advocatícios. A exordial veio instruída com os documentos no bloco de ID. 82716956. Regularmente citada (ID. 82716971), a ré apresentou sua defesa no ID. 82716999, que veio acompanhada dos documentos no bloco de ID. 82717021. Réplica ao ID. 82717054. A perícia foi realizada, conforme laudo pericial ID. 531294247. Manifestação ao Laudo ao ID. 536756315. Os Autos retornaram conclusos. É o relatório. Decido. O feito admite julgamento de forma antecipada, na forma do artigo 355 I, do Código de Processo Civil. Primeiramente, admito a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, considerando que a parte autora não apresentou oposição ao pedido do réu, por isso não haverá qualquer prejuízo à marcha processual. Quanto à arguição de carência de ação por falta de interesse processual, necessário se faz observar que o pedido do autor diz respeito à complementação do valor relativo ao Seguro DPVAT, tendo o mesmo afirmado que houve pagamento parcial. Assim, ingressou em juízo para pleitear o complemento do valor que recebeu, decorrendo daí o seu interesse processual. Por isso, em existindo dúvida acerca da real equivalência entre os valores recebidos, em face das lesões que lhe foram acometidas, pode, e deve, o acionante, ingressar em juízo para requerer a sua complementação. Quanto à preliminar de inépcia da inicial por falta do laudo do IML, este não me parece indispensável, visto que não haveria garantia de sua prestabilidade para o processo, já que a lei exige a gradação da lesão com certas especificidades que raramente são atendidas pelo laudos realizados pelo IML. As lesões sofridas pelo acionante podem ser melhor comprovadas por perícia judicial. Por isso, rejeito a preliminar de inépcia sustentada. Por fim, atento para a existência de certidão policial da ocorrência e relatórios de atendimentos médicos, suficientes para o efeito da prova de fato. Analisadas tais questões processuais, declaro saneado o feito, pelo que passo agora para sua análise meritória.
Trata-se de pretensão através da qual objetiva a parte autora o recebimento de diferença de valor relativo a indenização por acidente de trânsito na espécie de DPVAT. No campo da incontrovérsia, tem-se a ocorrência do sinistro e as sequelas na parte autora. Inicialmente cumpre destacar que o documento acostado no ID. 82716956, embora impugnado pela ré, logra comprovar que o autor fora vítima de acidente automobilístico, apresentando diversos ferimentos decorrentes daquele, pelo que, tais fatos restaram comprovados. Ressalte-se que a Ré efetuou o pagamento do seguro obrigatório pela via administrativa, o que confirma a ocorrência do acidente e das lesões sofridas pela parte autora. Assim, restringe-se a celeuma, pois, à verificação da mensuração das lesões, seu nexo de causalidade com o acidente e respectivos pagamentos devidos, como ainda a data correta para a incidência da correção do valor devido. Após a edição da lei 11.945/2009, restou estabelecida uma classificação da invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, servindo de parâmetro para o pagamento proporcional da indenização, até o limite de R$13.500,00. No caso dos autos, o laudo pericial atestou a existência da invalidez, enquadrando-as como lesão anatômica e/ou funcional completa do membro inferior esquerdo com grave repercussão (75%). O laudo expressamente confirma que as lesões constatadas na autora decorreram de acidente com veículo automotor, confirmando-se, assim, o nexo de causalidade. Assim, aplicando-se a tabela a que se refere o artigo 3º, II, da Lei 6.194 de 1974, verifica-se que os valores devidos são os seguintes, levando em consideração que o valor integral indenizatório corresponde a R$13.500,00: Dano % total Valor % apurado valor MIE 100% R$ 9.450,00 75% R$ 7.087,50 TOTAL R$ 7.087,50 Assim, considerando que a autora, reconhecidamente, já recebeu administrativamente a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) (sinistro nº 2011294994) faz jus à complementação da indenização em importância de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), devidamente atualizada. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido sedimentado na inicial, tão somente para condenar a acionada ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) que correspondente ao grau da lesão constatada, a qual deverá ser atualizada pelo INPC desde a data do sinistro (18/05/2010) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até efetiva quitação. Condeno, ainda, a acionada ao pagamento de 90% das custas e verba honorária, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Por isso, fica a parte autora condenada, por sua vez, ao pagamento de 10% das custas processuais, bem como ao pagamento das verbas honorárias ao patrono da parte ré, visto que houve sucumbência recíproca, arbitrando-os, estes últimos, em 10% sobre o valor da condenação, devendo, todavia, ser observada a suspensão prevista no §3º do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, adotadas as formalidades legais, arquive-se os autos. P.R.I. Salvador, 18 de março de 2026 ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito